D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024385-02.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Trata-se de Agravo Legal (fls. 57/62), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por EDNO NUNES em face da decisão monocrática (fls. 53/54 v.) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão (fl. 09) em que o Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP indeferiu pedido de expedição de ofício à empresa empregadora PANOA INDÚSTRIA DE BORRACHA SA, bem como indeferiu a realização de prova testemunhal.
Alega-se, em síntese, que a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício à empresa empregadora seria indispensável para atestar a insalubridade a que o trabalhador supostamente esteve sujeito (fl. 59).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 53/54 v.), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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