D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017936-28.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Instituto Nacional do Seguro Social interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão proferida a fls. 65/66, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, interposto pela autora, apenas para suspender, por ora, os descontos realizados no benefício que percebe.
Alega a Autarquia, em síntese, que os valores recebidos indevidamente geraram enriquecimento sem causa pelo recorrido, em prejuízo do erário público. Argumenta que o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos. Requer a retratação da decisão monocrática agravada ou a apresentação dos autos em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão dispôs expressamente:
"Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Isabel de Lourdes Tardivo, da decisão reproduzida a fls. 58/59, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado com intuito de suspender os descontos efetuados pelo INSS no benefício de aposentadoria por idade recebidos da autora, bem como para obter o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida.
Sustenta o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício pago pela Autarquia, não havendo valores a serem devolvidos.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado no C. Superior Tribunal de Justiça, decido.
Assiste razão ao agravante.
Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
No caso dos autos, verifico que a ora agravante recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 20/04/2006, convertida em aposentadoria por idade, em 01/08/2009. Não obstante, a Autarquia constatou irregularidades no cálculo da renda do benefício, argumentando que na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram utilizados períodos em duplicidade do RGPS e do RPPS, quando efetuou recolhimentos como médico perito da Previdência Social.
A segurada apresentou defesa, tendo sido mantida, em procedimento administrativo, a decisão que determinou os descontos no benefício.
No caso em apreço, determino, por ora, a suspensão dos descontos no benefício, assegurando à autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
Com efeito, observo que as irregularidades apontadas pelo INSS na concessão do benefício, deverão ser posteriormente demonstradas em fase instrutória.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, apenas para suspender, por ora, os descontos realizados no benefício da autora."
No mais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Há que se ressaltar, por fim, que não se admite em sede de agravo legal inovar acerca de pedido não formulado nas razões do instrumento ou acrescentar dispositivos normativos, apenas para o fim de se obter o prequestionamento da matéria, visando justificar a interposição de eventual recurso.
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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