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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1285025 - 0000934-26.2002.4.03.6124, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000934-26.2002.4.03.6124/SP
2002.61.24.000934-2/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):LUCIANO APARECIDO PONDIAN
ADVOGADO:SP143700 ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 29/06/2015 16:58:15



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000934-26.2002.4.03.6124/SP
2002.61.24.000934-2/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):LUCIANO APARECIDO PONDIAN
ADVOGADO:SP143700 ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que a expedição da certidão de tempo de serviço seja condicionada à efetiva indenização prevista pelo artigo 96, IV, da Lei 8213/91.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000934-26.2002.4.03.6124/SP
2002.61.24.000934-2/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):LUCIANO APARECIDO PONDIAN
ADVOGADO:SP143700 ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação declaratória interposta por LUCIANO APARECIDO PONDIAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar. Primeiramente, alega que desempenhou a referida atividade rural no interregno de 24/10/1989 até 31/10/1996. Afirma, ainda, que iniciou tal labor com 12 (doze) anos de idade, como lavrador, em propriedade rural de seu genitor. Por fim, requer a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição (fls. 02/05 e aditamento de fl. 67).
Juntou procuração e documentos (fls. 06/32).
Os benefícios de gratuidade da justiça foram deferidos à fl. 35.
Devidamente citados, o INSS apresentou contestação (fls. 45/51), assim como a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 79/101) e, por fim, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 141/144).
Réplica às fls. 112/113.
A co-Ré Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo foi excluída de lide (fl. 145).
Realizada audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 161/163).
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda do Estado de São Paulo, o MM. Juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da referida co-Ré, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgou parcialmente procedente o primeiro pedido formulado na inicial, para declarar o período de 01/01/1990 a 02/05/1995, de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Entretanto, declarou o direito à averbação, para utilização perante o próprio INSS, tão somente, o período de 01/01/1990 a 31/10/1991. No mais, julgou improcedente o pedido de condenação do Réu a expedir certidão de tempo de serviço/contribuição, relativa ao período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista a necessidade de indenização das contribuições correspondentes, por se destinar à contagem recíproca. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a respectiva verba honorária advocatícia (fls. 168/174).
Sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O Requerente interpôs, tempestivamente, recurso de apelação pugnando pela procedência dos pedidos, relativos ao período de 24/10/1989 a 31/10/1996, ratificando os termos da petição inicial (fls. 184/190).
Por sua vez, o INSS não interpôs recurso de apelação, apresentando, tão somente, contrarrazões às fls. 201/209.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
No caso dos autos verifico que a ação é eminentemente declaratória, razão pela qual, para a aplicação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil, deve-se levar em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da sentença.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em 06/09/2002, com valor atribuído à causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atualizado até a prolação da sentença (30/05/2007) não ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Desse modo, passo à análise, tão somente, da matéria devolvida a este Tribunal, nos termos do art. 515, caput, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora o reconhecimento judicial de labor rural, em regime de economia familiar, exercido no interregno de 24/10/1989 a 31/10/1996, sem a necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária ou indenização e, por conseguinte, sua averbação para contagem de tempo de serviço, com a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
De início, em pesquisa realizada perante o CNIS, cujo extrato em anexo faz parte integrante desta decisão, verifico que o primeiro contrato de trabalho do Requerente ocorreu no período de 03/06/1996 a 31/08/1996. Diante disso, a análise do pedido de reconhecimento de atividade rural deve ser limitada até 02/06/1996, data que antecede à referida anotação no CNIS.
Por seu turno, não obstante o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição de 1988, em vigor à época dos fatos, proíba o trabalho de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, adoto como referência de termo inicial do trabalho rural, prestado em regime de economia familiar, a data em que o Autor completou doze anos, qual seja, a partir de 24/10/1989, porquanto a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos (v.g. STJ, 5ª Turma, REsp n. 200200855336, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28/04/2004, DJ 02/08/2004, p. 484).
Ressalva-se que o período de trabalho rural, ora reconhecido em Juízo, pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciária, tendo em vista se referir a período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, ou seja, 25 de julho de 1991 (data da publicação), consoante o § 2º do art. 55 do referido diploma:
"§ 2.º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Verifico que o inciso V do art. 96 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, também isentava o trabalhador rural do recolhimento das contribuições referente ao período anterior à vigência do referido diploma legal, para fins de contagem recíproca.
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
...
V - o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência."
Tal dispositivo foi alterado pela Medida Provisória n. 1.523, de 12 de dezembro de 1996, que, após diversas alterações, foi convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
A mencionada Medida Provisória também alterava a redação do § 2.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, vedando o reconhecimento do trabalho rural, sem o devido recolhimento, nos casos de permanência no mesmo Regime de Previdência Social, salvo a aposentadoria por idade rural fixada com base em um salário mínimo, prevista no art. 143 da mesma Lei.
Contudo, essa alteração foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.664-4. O Excelso Pretório concedeu liminar suspendendo a alteração posta na primeira versão da Medida Provisória, daí resultando a manutenção da redação original do art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, que permite o cômputo do trabalho rural, sem a respectiva retribuição, sob o mesmo Regime de Previdência Social.
Destarte, criou-se flagrante desrespeito ao basilar princípio da isonomia, dando tratamento diferenciado para situações idênticas.
Anoto, ainda, que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 427.379-RS) deriva da redação originária da Medida Provisória n. 1.523/96, rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal e contrária à redação originária, que prevaleceu, do art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, em exceção ao que dispõe o atual art. 96, IV, da mesma Lei.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURÍCOLA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO . DISPENSABILIDADE. REMESSA OFICIAL.
...
XI - É de ser admitida a contagem do tempo de serviço rural exercido pelo apelado ¾ 20 de agosto de 1970 a 23 de abril de 1977 e 14 de junho de 1977 a 29 de março de 1978 ¾ (sic), para fins de contagem recíproca, independentemente da indenização pertinente ao período que se pretende reconhecer. Precedentes da Corte.
..."
(Grifei. TRF. 3.ª Região, AC. n. 861619-SP. Desembargadora Federal Relatora MARISA SANTOS, D.J. em 24.02.2005, p. 458).
Por sua vez, não existe óbice ao reconhecimento do trabalho rural em período posterior à edição da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições, porquanto a Previdência Social garante aos segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91) a concessão de determinados benefícios previdenciários, desde que comprove o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, nos termos previstos no inciso I do art. 39 do referido diploma legal.
Não obstante, tal reconhecimento judicial do tempo de serviço rural não implica na dispensa das respectivas contribuições previdenciárias para efeito de carência.
Dessa maneira, configurada a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural, bem como de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Nesse sentido, o entendimento desta Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes do início de vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991, é de ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, embora não se preste para efeito de carência, a teor do art. 55, § 2º, da referida Lei. - Não existe qualquer óbice ao mero reconhecimento de labor rural em período posterior a 24.07.1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, pois o Regime Geral de Previdência Social contempla a possibilidade de determinados benefícios previdenciários aos segurados especiais, referidos no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, mediante a simples comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício requerido, conforme estabelece o artigo 39, I, da Lei de Benefícios Previdenciários. - (...). - O simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de indenização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 94 e 96, ambos da Lei n. 8.213/91. - Deve ser assegurada a possibilidade de reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural, mediante a expedição de certidão de averbação, independentemente de prévia indenização, salientando que a necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias somente poderá ser aferida quando da efetiva utilização da certidão de averbação perante os órgãos competentes. - O recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada. - Agravo desprovido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 0043811-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 09/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18/06/2014)(destaques meus).
Por seu turno, o INSS poderá consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização, na hipótese de contagem recíproca (art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/91), providência que revela a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário, no qual se deu o reconhecimento do tempo de serviço, resguardando, assim, os interesses da autarquia-Ré.
A propósito, é o posicionamento adotado pela Sétima Turma desta Corte:
"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Relativamente à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, exigirem-se documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal.
4. Os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado, sendo razoável, outrossim, reconhecer-se o trabalho rural no intervalo que medeia entre as datas de expedição de dois documentos indicativos da condição de lavrador.
5. Afigura-se possível, com apoio na jurisprudência, admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
6. Ademais, a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
7. Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, este se faz desnecessário, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural prestado em período anterior à vigência da Lei de Benefícios, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
8. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo, será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência, nos exatos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
9. Tratando-se de funcionário público, necessário consignar que a contagem recíproca de tempo de serviço é possível se o segurado possui tempo de atividade privada, urbana ou rural e tempo de atividade na administração pública. Nestes casos, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, § 9º, da Constituição da República).
10. A definir tais critérios legais, está o artigo 96 da Lei de Benefícios, que exige, em seu inciso IV, o recolhimento de indenização referente à contribuição correspondente ao período que se quer comprovar. Entretanto, considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem recíproca em regimes diversos.
11. Embora existissem divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
12. No caso concreto, o autor, nascido em 14/09/1955, apresenta início de prova material consistente nos seguintes documentos: título eleitoral com data de 10/10/1975 e certificado de dispensa de incorporação com data de 17/07/1974, em que é qualificado como lavrador.
13. Os demais documentos o qualificam como motorista ou, então, pertencem a terceiros estranhos à lide, cabendo observar que as declarações de exercício de atividade rural correspondem aos depoimentos testemunhais (art. 368, parágrafo único, do CPC), não possuindo eficácia de prova material.
14. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos que esclarecem o trabalho rural do autor desde 1968, motivo pelo qual, embora este Relator entenda possível o reconhecimento do exercício de atividade rural desde os 12 anos de idade, ausente impugnação da parte autora neste sentido, mantenho seu reconhecimento desde setembro de 1969, quando o autor completou 14 anos de idade, tal como admitido pelo Juízo a quo.
15. Em que pese afirmação das testemunhas, o reconhecimento do tempo de serviço rural deve realmente ser limitado até 01/12/1982, data que antecede o primeiro documento em que o autor figura como motorista.
16. Mantida a sentença recorrida para se reconhecer o labor rural sem registro em CTPS entre setembro de 1969 a janeiro de 1976; março de 1976 a dezembro de 1979 e fevereiro de 1981 a dezembro de 1982, que poderá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão para fins de contagem recíproca, cabendo ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas.
17. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 0046258-78.2007.4.03.9999, Rel. Juiz convocado Valdeci dos Santos, j. 20/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 28/10/2014)(destaques meus).
Portanto, cabível o reconhecimento do tempo de trabalho rural, em regime de economia familiar, tão somente, no período de 24/10/1989 a 02/06/1996, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, expedindo-se a aludida certidão de tempo de serviço.
Deixo de condenar a autarquia previdenciária nas custas processuais, à vista da isenção estabelecida no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante a inversão do ônus de sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, consoante entendimento das Colendas 7ª Turma (v.g. AC n. 0011708-20.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 09.09.14) e 3ª Seção (v.g. AR n. 0000882-20.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed Daldice Santana, j. 15.09.14 e AR n. 0004264-89.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 3534960) desta Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do Autor, para reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar, tão somente, no período de 24/10/1989 a 02/06/1996, determinando ao Réu que averbe o referido interregno, expedindo-se a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição. Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 29/06/2015 16:58:22



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