D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015148-40.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/1973) oposto pelo INSS contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta (fls. 191/194), que deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, retroagindo o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço para 13/10/2004 - em que, no curso do procedimento administrativo, o autor implementou os requisitos para percepção do benefício.
Razões recursais às fls. 196/198, oportunidade em que o INSS sustenta ser correto o termo inicial do benefício, pois devido a partir do segundo requerimento administrativo, postulado em 21/07/2006, porquanto quando do primeiro requerimento não havia o autor implementado o requisito etário. Pugna, por fim, pela improcedência da demanda.
Contraminuta do autor às fls. 201/203. Em suma, sustenta que caberia ao INSS intimá-lo para a reafirmação da DER durante a análise administrativa, concedendo o benefício a partir da data em que implantados todos os requisitos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015148-40.2006.4.03.6105/SP
VOTO
DO CABIMENTO DO AGRAVO LEGAL
Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, o relator deveria negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso.
Nos termos do §1º deste artigo, contra esta decisão seria cabível o recurso de agravo.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço , dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
No caso em questão, o autor ingressou com requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, pela primeira vez, em 11/01/2001. Tal pedido foi indeferido pelo INSS. O autor interpôs recurso administrativo, indeferido em 22/03/2005, sob a justificativa de que "o interessado já atingiu o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria, todavia, não conta com a idade mínima de 53 anos".
Contudo, o autor já havia completado 53 anos de idade antes desta decisão, em 13/10/2004, conforme comprova a cópia de sua Carteira de Identidade à fl. 16.
O autor, então, ingressou com novo requerimento administrativo, em 21/07/2006, do qual resultou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir desta data.
Na presente ação, requer o autor a retroação do termo inicial do benefício à data em que completou os requisitos para percepção do benefício, em 13/10/2004.
Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza o autor 29 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15/12/1998, quando entrou em vigência a EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de 5 meses de tempo de contribuição.
Na data do primeiro requerimento administrativo (11/01/2001), o autor já contava com 31 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de contribuição.
Contudo, possuía 49 anos de idade, conforme cópia de sua Carteira de Identidade à fl. 16. Portanto, não preenchia os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Porém, no curso do procedimento administrativo, mais precisamente em 13/10/2004, o requisito idade restou preenchido, vez que o autor completou 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Na hipótese em que o requerente vem a cumprir os requisitos para a concessão do benefício apenas durante o processo administrativo, reconhece-se a existência de fato superveniente, sendo-lhe dada a oportunidade de reafirmação da DER.
É esta a previsão da Instrução Normativa/INSS nº 45, de 6.8.2010, em seu artigo 623 e da Instrução Normativa do INSS nº118/2005, art. 460:
Este procedimento guarda coerência com os princípios da economia e celeridade processuais, mesmo porque na seara previdenciária vige o princípio "in dubio pro misero" e o direito do segurado à opção, no curso da análise administrativa, pelo beneficio que lhe seja mais vantajoso.
Assim, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor deve ser fixado na data da implementação de todos os requisitos à obtenção do benefício, isto é, desde 13/10/2004, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Correta, portanto, a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/10/2017 16:39:22 |