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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8. 213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9. 876/99. T...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:25

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. - Agravo legal interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela Autarquia: R$ 64.125,52, atualizados para outubro de 2010. - A ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/02/2002. - Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, caso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99. - O autor não possui salários de contribuição posteriores a 07/1994, de modo que deve incidir a regra do art. 35 da Lei nº 8.213/91, que prevê a concessão do benefício pelo valor mínimo. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882090 - 0005159-70.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005159-70.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.005159-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MIGUEL JOSE DE SA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00051597020124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99.
- Agravo legal interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela Autarquia: R$ 64.125,52, atualizados para outubro de 2010.
- A ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/02/2002.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, caso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- O autor não possui salários de contribuição posteriores a 07/1994, de modo que deve incidir a regra do art. 35 da Lei nº 8.213/91, que prevê a concessão do benefício pelo valor mínimo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/06/2015 17:56:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005159-70.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.005159-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MIGUEL JOSE DE SA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00051597020124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela autarquia a fls. 30/33: R$ 64.125,52, atualizados para outubro de 2010.

Alega o agravante, em síntese, que o afastamento de suas atividades ocorreu em 07/1991 e, desde então, não mais retornou ao trabalho. Dessa forma, a RMI deve ser calculada de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, com utilização dos últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

" A r. sentença (fls. 61/61v) julgou procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela autarquia a fls. 30/33: R$ 64.125,52, atualizados para outubro de 2010.
Inconformada, apela a parte autora, alegando que o afastamento de suas atividades ocorreu em 07/1991 e, desde então, não mais retornou ao trabalho. Dessa forma, a RMI deve ser calculada de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Devidamente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal em 09/08/2013.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/02/2002, e a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Determinou o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula nº 8 desta E. Corte, observada a legislação especificada na Portaria nº 29/01 DF-SJ/SP e Provimento nº 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, além de juros de mora, à base de 6% ao ano, a partir da citação, sendo que a partir de 11/01/2003 deverão ser computados em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, c.c. art. 161, §1º do CTN.
Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe conta de liquidação, apurando uma RMI de R$ 949,36, cobrando parcelas entre 02/2002 a 03/2010, mais honorários advocatícios, no total geral de R$ 278.265,40, para 03/2010.
Citado nos termos do art. 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o autor utilizou RMI equivocada, o que acabou viciando todo o cálculo. Além disso, a partir de 29/06/2009, deve ser aplicada, para o cálculo de juros e correção monetária, a Lei nº 11.960/09, o que não foi observado no cálculo do exequente. Apresentou cálculos apurando RMI de R$ 180,00, incluindo parcelas entre 02/2002 a 03/2010, mais honorários advocatícios, no valor total de R$ 64.125,52, para outubro de 2010.
Instado a se manifestar, o exequente afirmou que o cálculo da RMI deve ser feito de acordo com a redação original da Lei nº 8.213/91, em seu artigo 29, ou seja, pela média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento, pois o afastamento de suas atividades ocorreu em 07/1991.
Sobreveio informação da Contadoria, afirmando que a divergência entre as partes diz respeito ao cálculo da RMI, sendo que o INSS e a Contadoria entendem que deve ser aplicada a Lei nº 9.876/99, pois a DIB é de 18/02/2002 e, como não há salários de contribuição no período, o valor inicial será de um salário mínimo. Por outro lado, o exequente entende que deve ser utilizada a legislação anterior, com o cálculo da RMI baseado nos salários anteriores a 07/1991.
A fls. 43, o juízo a quo determinou que a Contadoria elaborasse os cálculos de acordo com a legislação vigente na DIB do benefício.
A fls. 45, a Contadoria apresentou informação no sentido de que o exequente apurou RMI incorreta e não utilizou a Lei nº 11.960/09, enquanto que o INSS calculou os honorários sobre o total da condenação, sendo que estes são devidos até a sentença, além de haver aplicado correção monetária que diverge da tabela fornecida pelo CJF em consonância com a Resolução nº 134/10.
Cálculos da Contadoria apurando RMI de R$ 180,00, aplicando a Lei nº 11.960/09, resultando no valor total de R$ 67.628,07 para 11/2012 (fls. 46/49).
A sentença julgou procedentes os embargos e acolheu os cálculos da autarquia, motivo do apelo, ora apreciado.
Neste caso, não assiste razão à parte autora.
Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." (grifei)
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, caso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
In casu, como a DIB da aposentadoria por invalidez foi fixada em 18/02/2002 (fls. 9), o cálculo deve ser realizado nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II DA LEI N.º 8.213-91.
De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo."
(TRF 4ª Região, 6ª Turma, Reex. n° 5000535-26.2010.404.7215, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/04/2011).
AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO.
O salário-de-benefício do auxílio-doença, concedido a partir da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, apura-se conforme a nova redação dada por essa lei ao art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991, sendo ilegais as disposições regulamentares que estabelecem forma de apuração diversa." (grifei)
(TRf 4ª Região, 5ª Turma, Apel/Reex. n° 0003614-14.2008.404.7201, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/06/2011).
No caso, verifica-se que o autor não possui salários de contribuição posteriores a 07/1994, de modo que deve incidir a regra do art. 35 da Lei nº 8.213/91, que prevê a concessão do benefício pelo valor mínimo, verbis:
"Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição."
Por outro lado, ainda que se admitisse a realização do cálculo da RMI nos termos da redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91, não haveria salários de contribuição a serem considerados, pois a DIB do benefício (e, consequentemente, do afastamento) foi fixada em 18/02/2002 e não há salários de contribuição no período imediatamente anterior a esta data.
Com relação aos juros de mora, em que pese a sentença da ação de conhecimento ter determinado a sua aplicação à base de 1% ao mês, após a vigência do novo Código Civil, a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
Os pagamentos dos débitos judiciais efetuados pela Fazenda Pública, devem obedecer à disposição contida na Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos seguintes termos:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Conforme tem decidido o STF, as alterações impostas à Lei nº 9.494/97, têm aplicação imediata, independente da data de ajuizamento das demandas.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A norma do art. 1º-f, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 é aplicável a processos em curso. Precedentes.
II - Aplica-se a MP 2.180-35/2001 aos processos em curso, porquanto lei de natureza processual, regida pelo princípio do tempus regit actum, de forma a alcançar os processos pendentes.
III - Agravo regimental improvido.
(Superior Tribunal Federal - STF; AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; AI-AgR 767094; 1ª Turma, 02.12.2010; Relator: RICARDO LEWANDOWSKI)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO: JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTE. APLICABILIDADE IMEDIATA.
(Superior Tribunal Federal - STF; AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; AI-AgR 746268; 1ª Turma, 15.12.2009; Relator: CÁRMEN LÚCIA)
Ainda, cumpre consignar que não se desconhece o julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 (ADI nº4357-DF e n° 4425/DF).
Porém, de acordo com o sistema de andamento processual daquela Corte, encontra-se pendente a lavratura do acórdão respectivo, sendo prudente, por ora, aguardar sua publicação, bem assim a divulgação dos votos dos E. Ministros, a fim de que seja possível extrair o real sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade então proferida.
Outrossim, é possível, ainda, que a Corte Suprema adote a modulação dos efeitos dessa decisão, com amparo no permissivo trazido pelo artigo 27 da Lei n° 9.868/99, verbis: "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
Assim, por ora, tenho que deve ser mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, tal como já decidido pela E. 3ª Seção desta Corte, em 27.06.2013, no julgamento da Ação Rescisória nº 2006.03.00.040546-2/SP, até porque essa era a legislação vigente à época da feitura dos cálculos, em respeito ao tempus regit actum.
Dessa forma, deve ser acolhida a conta apresentada pela autarquia, que apurou a RMI de forma correta e calculou os juros e a correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09. (...).

Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processolegal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do autor.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/06/2015 17:56:51



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