AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004738-41.2011.4.03.6106/SP
VOTO CONDUTOR
Trata-se de agravo legal interposto por JOSE MAURO SPOSITO, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, para acolher os cálculos por esta apresentados, fixando a condenação no valor de R$ 3.700,29 (três mil, setecentos reais e vinte e nove centavos), atualizado para abril de 2011, ao argumento de que não é possível a inclusão nos cálculos do auxílio-doença, de período em que a parte autora manteve vínculo empregatício.
A parte agravante requer a reforma da decisão, para prosseguimento da execução, mantendo os cálculos por ela apresentados.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, houve por bem negar provimento ao agravo e, em conseqüência, manter a decisão recorrida.
Peço vênia à Ilustre Relatora para dela divergir.
Entendo que não deve ser descontado do cálculo, apresentado pela exequente, período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias (29.10.2008 a 31.07.2010).
Mesmo incapacitado, muitas vezes, o segurado é obrigado a continuar no exercício de sua atividade laboral, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, enquanto espera a concessão de seu benefício por incapacidade, a fim de manter um meio digno de subsistência.
Esta Corte, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:
Além disso, o fato de haver recolhimento de contribuições previdenciárias, após o término do último vínculo empregatício, não configura, necessariamente, trabalho realizado.
Inúmeras vezes, o segurado, visando manter sua condição, contribui para o Regime Geral da Previdência Social, mesmo sem trabalhar.
O fato de as contribuições existirem não é presunção efetiva de trabalho realizado, e sim, mera tentativa de se manter vinculado ao sistema, para obtenção de benefício previdenciário.
Não se há falar em burla ao sistema, a menos que comprovada a má-fé, o que não se configurou no caso em apreço.
Acrescento que, se o segurado tem seu pedido de benefício indeferido em manifesta violação às normas legais, tanto que ao final lhe é reconhecido o direito à sua percepção desde a data do pedido administrativo ou da citação na ação judicial, já foi ele, o segurado, violentado em seu direito e, agora, a concessão judicial não deve levar em conta eventuais vínculos a que se viu forçado a assumir, no período em que ele foi ilegalmente desprovido do benefício a que fazia jus, ao que presumidamente foi compelido para manutenção da própria subsistência, sob pena de ser duplamente prejudicado em sua esfera jurídica. Ainda mais, nos casos em que se formou a coisa julgada, que deve ser respeitada, não havendo causa constitucional que legitime à relativização de forma a excluir a condenação nestes períodos em que teria trabalhado.
Nesse contexto, não é devido o desconto de valores recebidos, a título de remuneração, do cálculo a ser executado pela parte autora.
Ademais, saliento que a incapacidade foi constatada em ação de conhecimento, com análise de conjunto probatório produzido.
Nesse sentido, julgado proferido nesta Egrégia Corte Regional: AC 0007187-30.2011.4.03.9999/SP, Relator Juiz Federal Leonardo Safi, DJE 10/08/2012.
Assim, acolho os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 57.067,17 (cinquenta e sete mil, sessenta e sete reais e dezessete centavos), atualizados para abril de 2011.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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D.E. Publicado em 06/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Vencida a Relatora que lhe negava provimento.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004738-41.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pelo segurado em face da decisão de fls. 68/69, que, ao dar provimento à apelação autárquica, determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.700,29, atualizado para 04/2011.
Aduz o agravante que "(...) sendo este contribuinte individual como mecânico (pessoa jurídica) que vertia suas contribuições diretamente para os cofres da previdência social através de sua empresa, não significa que neste período ele trabalhou (...)".
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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