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AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DESCONTO DO PERIODO LABORADO. INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 0004738-41.2011.4.03.6106...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:00

AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DESCONTO DO PERIODO LABORADO. INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Mesmo incapacitado, muitas vezes, o segurado é obrigado a continuar no exercício de sua atividade laboral, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, enquanto espera a concessão de seu benefício por incapacidade, a fim de manter um meio digno de subsistência. - O fato de existirem contribuições não é presunção efetiva de trabalho realizado, e sim mera tentativa de se manter vinculado ao sistema, para obtenção de benefício previdenciário. Não há que se falar em burla ao sistema, a menos que comprovada a má-fé, o que não se configurou no caso em apreço. - Desconto indevido no pagamento da aposentadoria dos valores recebidos a título de remuneração. - Agravo legal provido. Sentença de primeiro grau mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794895 - 0004738-41.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004738-41.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.004738-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MAURO SPOSITO
ADVOGADO:SP167418 JAMES MARLOS CAMPANHA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00047384120114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO CONDUTOR

Trata-se de agravo legal interposto por JOSE MAURO SPOSITO, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, para acolher os cálculos por esta apresentados, fixando a condenação no valor de R$ 3.700,29 (três mil, setecentos reais e vinte e nove centavos), atualizado para abril de 2011, ao argumento de que não é possível a inclusão nos cálculos do auxílio-doença, de período em que a parte autora manteve vínculo empregatício.

A parte agravante requer a reforma da decisão, para prosseguimento da execução, mantendo os cálculos por ela apresentados.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, houve por bem negar provimento ao agravo e, em conseqüência, manter a decisão recorrida.

Peço vênia à Ilustre Relatora para dela divergir.

Entendo que não deve ser descontado do cálculo, apresentado pela exequente, período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias (29.10.2008 a 31.07.2010).

Mesmo incapacitado, muitas vezes, o segurado é obrigado a continuar no exercício de sua atividade laboral, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, enquanto espera a concessão de seu benefício por incapacidade, a fim de manter um meio digno de subsistência.

Esta Corte, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - GRAU DE INCAPACIDADE APRECIADO EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FÁTICA SUBJACENTE - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PELO FATO DO AUTOR CONTINUAR TRABALHANDO.
1- Muito embora o laudo mencione que o autor pode desempenhar tarefas que exijam esforços de natureza extremamente leves, a decretação da improcedência da ação, no caso presente, não atende os ditames da Justiça, devendo ser observados outros elementos que afetam diretamente o segurado e capazes de modificar sua situação fática.
2- O fato de poder realizar algum trabalho, que poderia caracterizar, a princípio, incapacidade parcial, autoriza, no entanto, a concessão da aposentadoria por invalidez, porque a idade do segurado, suas condições sócio-econômicas e culturais, estão a revelar que não detém possibilidades de desempenhar qualquer outra função que lhe permita a subsistência.
3 - Com efeito, o segurado é pessoa de poucas letras e exerceu sempre a profissão de trabalhador braçal, tanto no campo, quanto na cidade. Assim, não é viável se lhe exigir, agora que teve a fatalidade de adoecer gravemente, que se adapte a outro mister qualquer para poder sobreviver.
4 - O fato do autor ter trabalhado na última safra agrícola de sua região apenas reflete a triste realidade do trabalhador brasileiro, que se não pode dar ao luxo de parar de trabalhar enquanto espera por sua aposentadoria. Ver nesse fato a presunção de capacidade laborativa é fechar os olhos para o problema mais grave da penúria que atinge o segurado, o qual, sem dinheiro para uma simples e curta viagem rodoviária, necessária para que fosse examinado pelo médico, não poderia mesmo enjeitar qualquer oportunidade de ganhar honestamente trocados nas colheitas agrícolas sazonais, mesmo sentindo-se doente ou suportando dores.
5 - Apelação a que se dá provimento.". (AC 96.03.075346-7 - TRF da 3ª Região - 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, v.u., j. 09.05.2000, DJU 22.08.2000, p.512) (g.n.).

Além disso, o fato de haver recolhimento de contribuições previdenciárias, após o término do último vínculo empregatício, não configura, necessariamente, trabalho realizado.

Inúmeras vezes, o segurado, visando manter sua condição, contribui para o Regime Geral da Previdência Social, mesmo sem trabalhar.

O fato de as contribuições existirem não é presunção efetiva de trabalho realizado, e sim, mera tentativa de se manter vinculado ao sistema, para obtenção de benefício previdenciário.

Não se há falar em burla ao sistema, a menos que comprovada a má-fé, o que não se configurou no caso em apreço.

Acrescento que, se o segurado tem seu pedido de benefício indeferido em manifesta violação às normas legais, tanto que ao final lhe é reconhecido o direito à sua percepção desde a data do pedido administrativo ou da citação na ação judicial, já foi ele, o segurado, violentado em seu direito e, agora, a concessão judicial não deve levar em conta eventuais vínculos a que se viu forçado a assumir, no período em que ele foi ilegalmente desprovido do benefício a que fazia jus, ao que presumidamente foi compelido para manutenção da própria subsistência, sob pena de ser duplamente prejudicado em sua esfera jurídica. Ainda mais, nos casos em que se formou a coisa julgada, que deve ser respeitada, não havendo causa constitucional que legitime à relativização de forma a excluir a condenação nestes períodos em que teria trabalhado.

Nesse contexto, não é devido o desconto de valores recebidos, a título de remuneração, do cálculo a ser executado pela parte autora.

Ademais, saliento que a incapacidade foi constatada em ação de conhecimento, com análise de conjunto probatório produzido.

Nesse sentido, julgado proferido nesta Egrégia Corte Regional: AC 0007187-30.2011.4.03.9999/SP, Relator Juiz Federal Leonardo Safi, DJE 10/08/2012.


Assim, acolho os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 57.067,17 (cinquenta e sete mil, sessenta e sete reais e dezessete centavos), atualizados para abril de 2011.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.



SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 06/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004738-41.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.004738-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MAURO SPOSITO
ADVOGADO:SP167418 JAMES MARLOS CAMPANHA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00047384120114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DESCONTO DO PERIODO LABORADO. INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Mesmo incapacitado, muitas vezes, o segurado é obrigado a continuar no exercício de sua atividade laboral, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, enquanto espera a concessão de seu benefício por incapacidade, a fim de manter um meio digno de subsistência.
- O fato de existirem contribuições não é presunção efetiva de trabalho realizado, e sim mera tentativa de se manter vinculado ao sistema, para obtenção de benefício previdenciário. Não há que se falar em burla ao sistema, a menos que comprovada a má-fé, o que não se configurou no caso em apreço.
- Desconto indevido no pagamento da aposentadoria dos valores recebidos a título de remuneração.
- Agravo legal provido. Sentença de primeiro grau mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Vencida a Relatora que lhe negava provimento.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004738-41.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.004738-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AGRAVANTE:JOSE MAURO SPOSITO
ADVOGADO:SP167418 JAMES MARLOS CAMPANHA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 68/69
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047384120114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pelo segurado em face da decisão de fls. 68/69, que, ao dar provimento à apelação autárquica, determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.700,29, atualizado para 04/2011.

Aduz o agravante que "(...) sendo este contribuinte individual como mecânico (pessoa jurídica) que vertia suas contribuições diretamente para os cofres da previdência social através de sua empresa, não significa que neste período ele trabalhou (...)".

É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


"(...)
Conforme revelam os autos apensados, o autor propôs ação para obter a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
Esse pedido foi parcialmente acolhido para condenar o INSS a "(...) concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo (29/01/2008) (...)".
O trânsito em julgado foi certificado em 30/06/2010.
O segurado apresentou conta de liquidação, conforme consta às fls. 132/134, e apurou diferenças de janeiro de 2008 a setembro de 2010.
O INSS apresentou embargos à execução, sob o fundamento de que "(....) como houve o exercício de atividade laborativa, resta patente a impossibilidade de pagamento de auxílio-doença no mesmo período (...)".
A autarquia juntou dados do CNIS para corroborar o exercício de trabalho remunerado pelo embargado em parte do período em que pleiteia parcelas do auxílio-doença: inscrição como contribuinte individual (mecânico), com recolhimentos de 1/2008 a 07/2010.
Estes embargos foram rejeitados, daí esta apelação.
Com razão o apelante.
Verifica-se que o exequente está inscrito como contribuinte individual e que recolheu contribuições ao INSS de 1/2008 a 07/2010.
Não há prova de que deixou de trabalhar nesse período. É uma situação que demanda dilação probatória e, na sua ausência, presume-se que houve o trabalho, pois o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de determinada atividade remunerada.
Diante desse cenário, está vedado o pagamento de atrasados naquele período, sob pena de infringência ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...)"
No mais, ressalto não haver nenhuma mácula à coisa julgada, porque são indevidas as parcelas do benefício ao segurado que não estava doente, tanto que manteve relação de trabalho assalariado em período englobado na conta apresentada na inicial da execução.
Nesse sentido, confira-se:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. SÚMULA 111 DO STJ. DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE.
I- O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e perdura enquanto ele permanecer incapaz (Lei n. 8.213/91, artigos 59 e 60).
II- Em que pese o título executivo judicial ter concedido o auxílio doença à exequente, a partir de 24/06/1996, é evidente o caráter transitório deste benefício, de modo que o retorno à atividade laborativa presume sua aptidão para o trabalho, não sendo legítimo que usufrua de benefício consagrado aos incapacitados.
III - Com relação à aplicação da Súmula n. 111, expedida pelo C. STJ, não há, na ação de conhecimento, determinação neste sentido. Os honorários advocatícios incidem como estabelecido no título executivo judicial, ou seja, no percentual de 10% do valor da condenação.
IV- Apelação da parte embargada parcialmente provida somente para afastar a aplicação da Súmula n. 111, do C. STJ."
(AC 00254632220054039999, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013
Assim, acolho a conta elaborada pela autarquia porque está de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo julgado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação autárquica, nos moldes da fundamentação desta decisão, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.700,29 (três mil e setecentos reais e vinte e nove centavos), atualizado para 04/2011. Nestes embargos, deixo de condenar o segurado na verba honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
(...)"

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.




DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 23/02/2015 23:51:56



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