D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001856-42.2003.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC.
Alega o agravante, em síntese, que o mês de fevereiro de 1994 estava incluso no PBC, havendo que ser aplicado o art. 29 da Lei 8.213/91, uma vez que estava trabalhando e, portanto, houve contribuições previdenciárias recolhidas por parte da empresa, conforme documentos juntados aos autos. Sendo assim, alega que, antes de se aposentar estava trabalhando e não afastado, havendo equívoco na fixação da DIB. Reitera ter havido erro material e ter direito à revisão do benefício, com base na variação integral da IRSM de fevereiro de 1994.
Requer que o presente recurso seja apresentado em mesa para julgamento colegiado, observando-se a prioridade processual.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Acrescente-se que o auxílio-doença NB nº 0477961843, foi deferido em 08/07/1992, com DIB retroativa a 14/02/1992, não constando do seu PBC, portanto, o mês de fevereiro de 1994. O auxílio-doença foi cessado em 31/12/1994, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/01/1995.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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