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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TR...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:35:50

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora apresenta diagnostico de fibromialgia, contudo, concluiu pela ausência de patologia que justifique incapacidade, estando "apta aos afazeres". Afirmou que não constatou limitações de movimento, força muscular preservada, marcha normal, teste de Lasègue negativo. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, por si, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora. 3. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou os exames e documentos trazidos pela postulante, pois a eles fez expressa referência, ao pontuar o diagnostico de fibromialgia, mas não constatou doença incapacitante, do que restam respondidos e/ou prejudicados os quesitos apresentados. Com efeito, o juízo a quo fundamentou a dispensabilidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial sob o argumento de ser ele conclusivo quanto à capacidade da autora. 4. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2034530 - 0001385-12.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001385-12.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001385-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HELENA MARIA ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263337 BRUNO BARROS MIRANDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00065-3 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora apresenta diagnostico de fibromialgia, contudo, concluiu pela ausência de patologia que justifique incapacidade, estando "apta aos afazeres". Afirmou que não constatou limitações de movimento, força muscular preservada, marcha normal, teste de Lasègue negativo. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, por si, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou os exames e documentos trazidos pela postulante, pois a eles fez expressa referência, ao pontuar o diagnostico de fibromialgia, mas não constatou doença incapacitante, do que restam respondidos e/ou prejudicados os quesitos apresentados. Com efeito, o juízo a quo fundamentou a dispensabilidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial sob o argumento de ser ele conclusivo quanto à capacidade da autora.
4. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 05/09/2017 14:34:12



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001385-12.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001385-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HELENA MARIA ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263337 BRUNO BARROS MIRANDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00065-3 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por HELENA MARIA ANGELO DOS SANTOS contra a decisão monocrática proferida pela Des. Federal Therezinha Cazerta (fls. 216/217), que rejeitou a preliminar e negou seguimento à apelação, em ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentaria por invalidez.

Razões recursais às fls. 219/232, oportunidade em que a agravante sustenta que a sentença deve ser anulada em razão do perito não ter respondido a nenhum dos quesitos apresentados às fls. 70/75. Aduz, outrossim, cerceamento de defesa ao não ser deferido o pedido de nova perícia por médicos especializados em reumatologia e psiquiatria. Pugna, por fim, pela procedência da demanda.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/09/2017 14:34:05



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001385-12.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001385-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:HELENA MARIA ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263337 BRUNO BARROS MIRANDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00065-3 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora apresenta diagnostico de fibromialgia, contudo, concluiu pela ausência de patologia que justifique incapacidade, estando "apta aos afazeres". Afirmou que não constatou limitações de movimento, força muscular preservada, marcha normal, teste de Lasègue negativo.

Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, por si, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.

Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou os exames e documentos trazidos pela postulante, pois a eles fez expressa referência, ao pontuar o diagnostico de fibromialgia, mas não constatou doença incapacitante, do que restam respondidos e/ou prejudicados os quesitos apresentados. Com efeito, o juízo a quo fundamentou a dispensabilidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial sob o argumento de ser ele conclusivo quanto à capacidade da autora.

Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.

Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. I. Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD. Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora, por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. III. Agravo a que se nega provimento.(AC 00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário, em regra, especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. 2. Em casos excepcionais, desde que o perito de confiança do Juízo afirme não possuir competência técnica ou científica para atuar em uma hipótese específica, poderá ser determinada a realização de perícia por médico especialista. 3. Descabido o pedido de substituição do perito. 4. Agravo improvido.(AI 00231278820134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 05/09/2017 14:34:09



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