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AGRAVO LEGAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0000125-33.2011.4.03.6314...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:33:16

AGRAVO LEGAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. - Cuida-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 290 que a teor do art. 932, III do CPC não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência. - A agravante sustenta preliminarmente que, em face dos princípios da Cooperação e da Não Surpresa deveria o E. Juiz a quo ter oficiado à empresa para que efetuasse a regularização dos dados faltantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário, ressaltando que há entendimento divergente quanto à matéria na Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alega, ainda, que não foi oportunizado à parte o debate sobre as irregularidades formais apontadas no PPP e que levaram à improcedência do pedido. No mérito, insiste que o Juízo a quo deveria ter adotado os meios necessários para saneamento das dúvidas oriundas do PPP emitido sem observância dos critérios legais. Requer o prosseguimento do pedido de Uniformização de Jurisprudência, com fulcro no art. 1042 do CPC e art. 10, § 3º, da Resolução CJF nº 3, de 23 de agosto de 2016 e, caso não seja este o entendimento, a remessa dos autos à Corte competente para seu julgamento. - Conforme já exposto na decisão agravada, o pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela parte autora com fundamento no art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/2001 e Resolução CJF 3 nº 03 de 23 de agosto de 2016 só se aplica às decisões formuladas no âmbito do Juizado Especial Federal e não em face de Acórdãos proferidos por esta E. Corte. - Acrescento que, sentença de fls. 122/124, proferida pelo Juizado Especial Federal considerou que o valor da causa extrapolou o limite de alçada daquele órgão, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com o art. 113, § 2º do CPC de 1973, de forma que já houve o julgamento do feito pelo órgão competente. - Decisão agravada mantida. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184437 - 0000125-33.2011.4.03.6314, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-33.2011.4.03.6314/SP
2011.63.14.000125-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDO PINHATA
ADVOGADO:SP223338 DANILO JOSÉ SAMPAIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE CATANDUVA SP
No. ORIG.:00001253320114036314 1 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
- Cuida-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 290 que a teor do art. 932, III do CPC não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência.
- A agravante sustenta preliminarmente que, em face dos princípios da Cooperação e da Não Surpresa deveria o E. Juiz a quo ter oficiado à empresa para que efetuasse a regularização dos dados faltantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário, ressaltando que há entendimento divergente quanto à matéria na Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alega, ainda, que não foi oportunizado à parte o debate sobre as irregularidades formais apontadas no PPP e que levaram à improcedência do pedido. No mérito, insiste que o Juízo a quo deveria ter adotado os meios necessários para saneamento das dúvidas oriundas do PPP emitido sem observância dos critérios legais. Requer o prosseguimento do pedido de Uniformização de Jurisprudência, com fulcro no art. 1042 do CPC e art. 10, § 3º, da Resolução CJF nº 3, de 23 de agosto de 2016 e, caso não seja este o entendimento, a remessa dos autos à Corte competente para seu julgamento.
- Conforme já exposto na decisão agravada, o pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela parte autora com fundamento no art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/2001 e Resolução CJF 3 nº 03 de 23 de agosto de 2016 só se aplica às decisões formuladas no âmbito do Juizado Especial Federal e não em face de Acórdãos proferidos por esta E. Corte.
- Acrescento que, sentença de fls. 122/124, proferida pelo Juizado Especial Federal considerou que o valor da causa extrapolou o limite de alçada daquele órgão, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com o art. 113, § 2º do CPC de 1973, de forma que já houve o julgamento do feito pelo órgão competente.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 15:40:26



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-33.2011.4.03.6314/SP
2011.63.14.000125-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDO PINHATA
ADVOGADO:SP223338 DANILO JOSÉ SAMPAIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE CATANDUVA SP
No. ORIG.:00001253320114036314 1 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 290 que a teor do art. 932, III do CPC não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência.

A agravante sustenta preliminarmente que, em face dos princípios da Cooperação e da Não Surpresa deveria o E. Juiz a quo ter oficiado à empresa para que efetuasse a regularização dos dados faltantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário, ressaltando que há entendimento divergente quanto à matéria na Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alega, ainda, que não foi oportunizado à parte o debate sobre as irregularidades formais apontadas no PPP e que levaram à improcedência do pedido. No mérito, insiste que o Juízo a quo deveria ter adotado os meios necessários para saneamento das dúvidas oriundas do PPP emitido sem observância dos critérios legais. Requer o prosseguimento do pedido de Uniformização de Jurisprudência, com fulcro no art. 1042 do CPC e art. 10, § 3º, da Resolução CJF nº 3, de 23 de agosto de 2016 e, caso não seja este o entendimento, a remessa dos autos à Corte competente para seu julgamento.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-33.2011.4.03.6314/SP
2011.63.14.000125-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDO PINHATA
ADVOGADO:SP223338 DANILO JOSÉ SAMPAIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE CATANDUVA SP
No. ORIG.:00001253320114036314 1 Vr CATANDUVA/SP

VOTO

As preliminares serão analisadas em conjunto com o mérito.

Conforme já exposto na decisão agravada, o pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela parte autora com fundamento no art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/2001 e Resolução CJF 3 nº 03 de 23 de agosto de 2016 só se aplica às decisões formuladas no âmbito do Juizado Especial Federal e não em face de Acórdãos proferidos por esta E. Corte.

Acrescento que, sentença de fls. 122/124, proferida pelo Juizado Especial Federal considerou que o valor da causa extrapolou o limite de alçada daquele órgão, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com o art. 113, § 2º do CPC de 1973, de forma que já houve o julgamento do feito pelo órgão competente.

Logo, mantenho a decisão que não conheceu do recurso.

Nesses termos, não merece reforma a decisão agravada.

Dessa forma, nego provimento ao agravo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2018 15:40:30



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