D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0055320-13.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 294/296) interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa (fls. 288/292) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), rejeitou a matéria preliminar e, em mérito, negou seguimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para, mantendo a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", reconhecer seu direito à opção pelo benefício mais vantajoso, afastar a prescrição quinquenal, majorar o montante honorário para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e ditar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Nas razões recursais, aduz a autarquia-agravante a impossibilidade de a parte autora, optando pela manutenção de benefício já concedido administrativamente, perceber valores do benefício ora concedido na esfera judicial, sob pena de afronta aos artigos 18, §2º, e 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91.
Apresentação, pela parte autora, de contraminuta ao agravo (fls. 299/307).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0055320-13.2009.4.03.6301/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 26/01/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 10/02/2016 e 17/02/2016, portanto, em data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorreu aos 18/03/2016.
O caso dos autos não é de retratação.
A autarquia-agravante defende a impossibilidade de a parte autora, optando pela manutenção de benefício já concedido administrativamente, perceber valores do benefício ora concedido na esfera judicial, sob pena de afronta aos artigos 18, §2º, e 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91.
Razão não lhe assiste, contudo.
Quanto à insurgência apresentada pelo INSS, já se houvera, no decisum (ora combatido, proferido nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil/73), o devido aclaramento da questão.
Extraem-se os seguintes termos, partim:
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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