D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007836-02.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 154/155 que negou seguimento ao apelo da autora, mantendo a sentença na íntegra.
Sustenta que há nos autos documentos hábeis para comprovar o vínculo empregatício da autora no período de 01/01/1974 a 30/07/1978. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 03/11/2008.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que restou comprovada a atividade como empregada doméstica, no período de 01/01/1974 a 30/07/1978.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço, sem registro em carteira de trabalho, como empregada doméstica, no período de 01/01/1974 a 30/07/1978, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a aposentadoria.
Para comprová-lo, veio aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide: a declaração do suposto empregador, de 1974, com firma reconhecida, afirmando que a autora exercia a função de empregada doméstica (fls. 86).
Em que pese tenha sido apresentada a declaração do empregador contemporânea a prestação dos serviços, o referido documento é de 1974, portanto, posterior a lei 5.859/72, período em que o reconhecimento do labor como empregada doméstica deve ser comprovado com o registro em CTPS.
Assim, é o entendimento esboçado nos arrestos do E.STJ, que destaco:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 5.859/72. COMPROVAÇÃO.
"1. Declaração de ex-patrão, contemporânea do tempo alegado, constitui razoável início de prova material da atividade exercida como empregada doméstica anterior à Lei 5.859/72.
2. Recurso conhecido, mas desprovido.".
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 268447; Processo: 200000739545. UF: SP. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 21/08/2001. Fonte: DJ; Data: 17/09/2001; Página: 183. Relator: GILSON DIPP)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA. PROVA.
"1. É válida a declaração de ex-empregador, corroborada por prova testemunhal idônea, a comprovar a condição de doméstica da recorrida, se, a época dos fatos, não havia previsão legal para o registro de trabalhos domésticos.
2. Recurso não conhecido.".
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 112716; Processo: 199600703485. UF: SP. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data da decisão: 15/04/1997. Fonte: DJ; Data: 12/05/1997; Página: 18877. Relator: FERNANDO GONÇALVES)
Esclareça-se que a Lei nº 5.859/72 que regulamentou a atividade como empregado doméstico, passou a vigorar a partir de 09/04/1973, tornando-se obrigatório o registro do trabalhador doméstico e a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Em período posterior à referida lei, verifica-se a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, trago à colação a ementa a seguir, que espelha o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
1. Tendo a atividade do empregado doméstico sido regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/1972, não há que se exigir prova documental se, à época dos fatos, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS.
2. Não merece guarida a irresignação autárquica no que diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, vez que inexistente a relação jurídico-tributária à época.
3. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 173605; Processo: 200201311691. UF: SC. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data da decisão: 06/05/2003. Fonte: DJ; Data: 27/03/2006; Página: 351. Relator: PAULO GALLOTTI).
Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento à apelação da parte autora.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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