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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO P...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:20

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedido quando contava com 38 anos de idade. 2. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos. 3. A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação à sua falecida mãe; sendo de rigor a improcedência do pedido. Precedente do E. STJ. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1953493 - 0008271-61.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008271-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.008271-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA CAMARA PRETEL
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 159/160
No. ORIG.:10.00.00163-9 1 Vr SAO SIMAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedido quando contava com 38 anos de idade.
2. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.
3. A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação à sua falecida mãe; sendo de rigor a improcedência do pedido. Precedente do E. STJ.
4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de março de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/03/2015 19:08:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008271-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.008271-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA CAMARA PRETEL
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 159/160
No. ORIG.:10.00.00163-9 1 Vr SAO SIMAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente pleito de concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida, a partir da data do óbito.


Sustenta a agravante, em síntese, que o fato de encontrar-se aposentada por invalidez, além de ser prova de sua condição de inválida, não é óbice à concessão da pensão por morte; aduzindo, ainda, que a dependência econômica de filho maior inválido é presumida.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 159/160) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida, a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a sua invalidez e sua dependência econômica em relação à genitora Zilda Câmara Pretel.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A controvérsia se restringe a comprovação de dependência econômica da autora em relação a genitora, ora falecida.
Com efeito, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Zilda Câmara Pretel ocorreu em 31/07/2010 (fl. 26).
A qualidade de segurada de Zilda Câmara Pretel evidencia-se pelo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 42/133.547.956-0) de que gozava, a ora falecida.
A dependência econômica da filha não emancipada, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91.
A autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedido em 11.01.2005, quando contava com 38 anos de idade (fls. 47).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 08/11/2011, atesta ser a autora portadora de prótese total de quadril à direita com sequela funcional grave, apresentando incapacidade parcial e permanente desde 2000 (fls. 79/84).
Quanto ao requisito da dependência econômica, adoto como razões de decidir, os fundamentos do douto Juízo sentenciante:
"..., observa-se que a incapacidade da autora surgiu depois de ela ter completado 21 anos de idade, tanto que ela chegou a trabalhar e prover seu próprio sustento.
Atualmente a autora encontra-se aposentada por invalidez, o que equivale a dizer que já é amparada pela previdência social, em virtude de seu próprio trabalho. Não há, pois, como ser considerada dependente para fins de recebimento de pensão por morte."
Não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.
A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação à sua falecida mãe, não merecendo reparo a r. sentença, que se encontra em conformidade com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Conforme consignado no decisum, a autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedido em 11.01.2005, quando contava com 38 anos de idade.


No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 08/11/2011, atesta ser a autora portadora de prótese total de quadril à direita com sequela funcional grave, apresentando incapacidade parcial e permanente desde 2000.


Quanto ao requisito da dependência econômica, adotou-se como razões de decidir, os fundamentos do douto Juízo sentenciante:


"..., observa-se que a incapacidade da autora surgiu depois de ela ter completado 21 anos de idade, tanto que ela chegou a trabalhar e prover seu próprio sustento.
Atualmente a autora encontra-se aposentada por invalidez, o que equivale a dizer que já é amparada pela previdência social, em virtude de seu próprio trabalho. Não há, pois, como ser considerada dependente para fins de recebimento de pensão por morte."

Não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.


A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação à sua falecida mãe; sendo de rigor a improcedência do pedido.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/03/2015 19:08:30



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