D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008271-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente pleito de concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida, a partir da data do óbito.
Sustenta a agravante, em síntese, que o fato de encontrar-se aposentada por invalidez, além de ser prova de sua condição de inválida, não é óbice à concessão da pensão por morte; aduzindo, ainda, que a dependência econômica de filho maior inválido é presumida.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 159/160) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedido em 11.01.2005, quando contava com 38 anos de idade.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 08/11/2011, atesta ser a autora portadora de prótese total de quadril à direita com sequela funcional grave, apresentando incapacidade parcial e permanente desde 2000.
Quanto ao requisito da dependência econômica, adotou-se como razões de decidir, os fundamentos do douto Juízo sentenciante:
Não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.
A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação à sua falecida mãe; sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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