D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006258-89.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que reformou a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de filho inválido, a partir da data do óbito.
Sustenta o agravante, em síntese, que a dependência do maior incapaz é presumida pela lei de forma absoluta, fazendo jus à pensão por morte.
Alega, ainda, que o recebimento da aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo não tem aptidão para afastar a presunção de dependência econômica; destacando a possibilidade de cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
Requer o prequestionamento dos Arts. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, e 201, V, da CF.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 191/192) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.11.1980.
Não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.
Quanto ao requisito da dependência econômica, adotou-se como razões de decidir, os fundamentos do douto Juízo sentenciante:
À vista da prova contrária à presunção relativa de dependência econômica do autor em relação à sua genitora falecida, não faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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