D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033056-87.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: O INSS interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 177/179, que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público Federal, com esteio no artigo 557, do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 164/169, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao apelo das autoras, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da pensão em razão da morte da guardiã, a partir da data do óbito, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que é parte integrante do dispositivo. Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência."
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que o menor sob guarda não se enquadra como dependente para fins previdenciários. Além disso, ainda que se admitisse a possibilidade de concessão do benefício, teria que ser comprovada a dependência econômica, o que não foi cumprido pela autora. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"O Ministério Público Federal interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 164/169 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora.
Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, eis que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte às autoras, em especial a dependência econômica com relação à guardiã. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Colenda Corte, decido:
Melhor analisando os autos, verifico que razão assiste ao agravante. Reconsidero, portanto, a decisão de fls. 164/169, nos seguintes termos:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras eram dependentes de sua avó e guardiã.
Foi concedida tutela antecipada (fls. 42), mas a decisão foi reformada por esta Corte (fls. 122/124).
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Inconformadas, apelam as autoras, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, em especial a dependência econômica. Mencionam que atualmente encontram-se sob a guarda da tia, que não consegue arcar com todos os gastos das menores.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos bancários indicando que a falecida recebia algum benefício previdenciário; termo de entrega das autoras à guarda definitiva da falecida, em 13.07.2010; certidão de óbito da avó e guardiã das autoras, ocorrido em 01.02.2011 em razão de "choque séptico - neuropenia febril - mielodisplasia - câncer mama"; a falecida foi qualificada como viúva, com sessenta e seis anos de idade; certidões de nascimento das autoras, em 25.06.1996 e 07.08.1997; autorização para procedimentos odontológicos a ser realizados na co-autora Daniela, assinados pela avó em 2006 e 2008; ficha hospitalar da co-autora Daniela, com data ilegível, mencionando como responsável a avó; autorização de viagem escolar da co-autora Camila, assinada em 01.09.2006 pela avó; documentos escolares assinados pela falecida; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 14.02.2011.
Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a falecida recebia pensão por morte desde 18.12.2009 e aposentadoria por invalidez desde 27.10.2004.
A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, as autoras encontravam-se sob a guarda da de cujus, conferida judicialmente em 13.07.2010.
Nessa esteira, o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.
A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.
Verifica-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o assunto, confira-se:
A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, é razoável presumir a dependência das autoras com relação à falecida. Afinal, o conjunto probatório indica que elas realmente eram cuidadas pela falecida, que custeava procedimentos odontológicos e as acompanhava em questões hospitalares e escolares, mesmo antes da concessão da guarda.
Enfim, o conjunto probatório é indicativo de que as autoras realmente dependiam da falecida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes merece ser reconhecido.
Considerando que as autoras pleiteiam o pagamento de pensão pela morte da guardiã, ocorrida em 01.02.2011, e que foi formulado requerimento administrativo em 14.02.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação da Lei de Benefícios posterior às modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do óbito.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público Federal, com esteio no artigo 557, do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 164/169, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao apelo das autoras, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da pensão em razão da morte da guardiã, a partir da data do óbito, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que é parte integrante do dispositivo. Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência."
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 02/02/2016 14:30:15 |