D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000686-78.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 375/383 que, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para restringir os períodos de atividade especial reconhecidos aos interstícios e 04.07.1978 a 19.03.1986 e 19.04.1986 a 21.12.1996, alterar a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, e para consignar que as Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o período de 02.01.1997 a 29.11.2001 como sendo de tempo de serviço comum, exercido pela esposa falecida.
Alega a necessidade do reconhecimento judicial do beneficio de pensão por morte, a fim de garantir a segurança jurídica. Aduz, ainda, que o período de 20/03/86 a 18/04/86 deve ser reconhecido como especial, para poder computa-los aos demais períodos já reconhecidos. Requer, ainda, a majoração dos juros moratórios a base de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em 20%.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida esposa (óbito em 10.08.2004), que preenchia os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer também o recebimento das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição a que a falecida fazia jus, desde o requerimento administrativo de tal benefício.
Foi comunicado o óbito do autor, em 10.01.2008, sendo providenciada a habilitação dos sucessores (fls. 302).
A r. sentença de fls. 309/312, proferida em 25.06.2009, reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao pedido de pensão por morte, vez que houve concessão administrativa do benefício antes do ajuizamento da ação, e extinguiu o feito sem resolução do mérito no tocante a este pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No mais, determinou ao INSS a averbação do período laborado em condições especiais por Elza Lisboa Rodrigues (esposa do autor, Geraldo Rodrigues) - Alvalux Comércio e Serviços Ltda, 04.07.1978 a 21.12.1996, concedendo-se aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB: 42/124.608.592-2), com coeficiente de cálculo de 75% do salário-de-benefício, condenando o INSS ao pagamento das prestações devidas entre a DER (22.04.2002) e o óbito da Elza Lisboa Rodrigues (10.08.2004), com juros de 1% desde a citação e correção monetária na forma da Resolução 561/07. Os valores serão pagos aos herdeiros habilitados nos autos (art. 112 da Lei de Benefícios). Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em 10% dos valores apurados. Custas ex lege.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor sustenta, em síntese, a necessidade de apreciação do pedido judicial de concessão de pensão por morte, pois há relevância do reconhecimento judicial, a fim de que sobre ele recaia a coisa julgada e seja garantida a segurança jurídica. Afinal, o reconhecimento meramente administrativo é passível de revisões e auditagens unilaterais do Instituto. Ressalta, ainda, que não há que se falar, nesse caso, em prescrição quinquenal, pois na data do ajuizamento da ação estava em curso processo administrativo. Requer, ainda, o reconhecimento do período de trabalho comum da autora, de 02.01.1997 a 29.11.2001, pois na sentença foi observado apenas período homologado administrativamente pelo requerido, ou seja, 02.01.1997 a 31.08.2001. No mais, requer a fixação dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, desde a data do requerimento administrativo de aposentadoria, a incidência de correção monetária desde a mesma data e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%.
A Autarquia ressalta, inicialmente, a necessidade de reexame da sentença. No mérito sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos especiais pleiteados. Subsidiariamente, requer a isenção das custas processuais e a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Nesse caso, o requerente comprovou ser marido da falecida através da certidão de óbito dela (fls. 287), documento dotado de fé pública, que menciona a união, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Contudo, como apontado na sentença, verifica-se que a pensão por morte foi concedida administrativamente ao autor, com termo inicial na data do óbito da esposa (fls. 224). O benefício foi recebido por ele até a morte, em 18.01.2008. Assim, não merecem prosperar os argumentos do autor a respeito da suposta necessidade de reapreciação judicial da questão.
Mantida, portanto, a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de pensão por morte.
Resta apreciar o pedido referente ao alegado direito da esposa do autor ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição e o pleito de recebimento de atrasados pelo requerente, referente a tal benefício, na qualidade de sucessor.
Inicio pela averiguação do período de labor comum que, segundo o autor, não foi reconhecido pela Autarquia, nem pela sentença apelada.
O autor alega, na inicial, que a falecida esposa trabalhou para a empresa "Construtora Ciclope Ltda" de 02.01.1997 a 29.11.2001. Informa que a Autarquia só homologou o período de 02.01.1997 a 31.08.2001.
Compulsando os autos, observo que a CTPS da autora (fls. 36) traz anotação que contém apenas a data de admissão no vínculo, em 02.01.1997. O campo destinado à data de saída não foi preenchido.
A relação de salários de contribuição fornecida pela empresa, por sua vez, também não menciona a data de saída, e só relaciona recebimentos de salário entre 01.1997 e fevereiro de 2001 (fls. 46/47). Porém, consta a fls. 53 uma complementação que indica os valores dos salários recebidos de janeiro de 2001 a janeiro de 2002. Por fim, em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, foram obtidas apenas informações de recolhimento de contribuições até 07.2000.
Tenho que, diante da existência de declaração da própria empresa, mencionando o recebimento de salários até janeiro de 2002, não há como negar ao autor o reconhecimento de efetivo trabalho no período alegado (somente até 31.08.2001, em atenção aos limites do pedido). Afinal, ainda que, ao que tudo indica, não tenham sido recolhidas contribuições após 07.2000, tais recolhimentos são de responsabilidade do empregador e sua ausência não pode prejudicar o segurado.
Prosseguindo, há de se analisar a possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 04.07.1978 a 19.03.1986 e 19.04.1986 a 21.12.1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 04.07.1978 a 19.03.1986 - agente agressivo: ruído de 85,2dB(A), de forma habitual e permanente, conforme formulários de fls. 25 e 26 e laudo técnico de fls. 34.
- 19.04.1986 a 21.12.1996 - agente agressivo: ruído de 85,2dB(A), de forma habitual e permanente, conforme formulários de fls. 26 e 27 e laudo técnico de fls. 34.
Nesse caso, as atividades desenvolvidas pela esposa do autor enquadravam-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a esposa do autor fazia jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos acima mencionados.
Cumpre registrar, por fim, que somente não foi reconhecida a especialidade do período de 20.03.1986 a 18.04.1986 em razão dos limites do pedido (fls. 13), visto que o próprio autor alega que, em tal período, a esposa estava em gozo de auxílio-doença, embora tal informação não conste no sistema CNIS da Previdência Social.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguardar-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se a esposa do autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos, tem-se que a de cujus totalizou, até a data do requerimento administrativo de aposentadoria, 27 (vinte e sete) anos e 20 (vinte) dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 48 (quarenta e oito) anos.
Assim, a falecida esposa do autor fazia jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo de tal benefício (22.04.2002, fls. 123).
Prosseguindo, considerando que a falecida havia postulado, ainda em vida, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo decisão final de seu pedido por ocasião do óbito, é devido o pagamento do valor referente às parcelas de tal benefício ao autor, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, na condição de esposo, considerando-se, para tanto, o dia 22.04.2002 como termo inicial e a data do óbito da falecida como termo final (10.08.2004).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para restringir os períodos de atividade especial reconhecidos aos interstícios e 04.07.1978 a 19.03.1986 e 19.04.1986 a 21.12.1996, alterar a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, e para consignar que as Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o período de 02.01.1997 a 29.11.2001 como sendo de tempo de serviço comum, exercido pela esposa falecida.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 22.04.2002 (data do requerimento administrativo) e DCB em 10.08.2004 (data do óbito).
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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