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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:51:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o benefício de pensão por morte. - Constam nos autos: título eleitoral do de cujus, emitido em 17.02.1961, indicando profissão de lavrador; cédula de cooperado à "Cooperativa Agrícola de Cotia" em nome do de cujus, indicando admissão em 23.09.1971; CNH do de cujus, emitida em 11.10.1971, constando profissão de lavrador; via de certidão de óbito do marido da autora; no documento, consta que ele faleceu em 03.08.2002, em razão de "choque hipovolêmico, ruptura de varizes esofagiana, hipertensão portal, cirrose hepática", sendo qualificado como lavrador, casado, com 62 anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, em 04.04.1970, sem indicação da profissão dos cônjuges; recibos de adiantamentos pagos pela Cooperativa Agrícola de Cotia ao de cujus, em 1975; recibos/prestações de contas da referida cooperativa agrícola ao de cujus, emitidos em 1975, 1976, 1977, 1978, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984; notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas pelo de cujus, em 1979 e 1980, junto à referida cooperativa; determinação de débito emitida em nome do de cujus pela referida cooperativa, em 04.12.1981; documentos referentes à comercialização de produção rural do falecido, emitidos em 1992 e 1993. - Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas. - A autora apresentou cópias extraídas da ação de retificação de registro de óbito, proposta em 2007. Dos documentos, verifica-se que no registro de óbito original, o falecido foi qualificado como mecânico. Foi produzida prova oral naquela ação, com oitiva de duas testemunhas. Apenas uma delas mencionou que o falecido tinha um sítio e afirmou que era vizinha de um senhor que trabalhava para o de cujus. - A condição de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não foi comprovada. - O início de prova material da alegada condição de rurícola é frágil, consistente em documentos que indicam que o falecido foi qualificado como lavrador nas décadas de 1960 e 1970 e, após, atuava na produção rural, havendo início de prova de tal fato até cerca de uma década antes da morte. - Quanto à qualificação como lavrador na certidão de óbito, entendo que não pode ser considerada como prova do alegado, eis que foi fruto de alteração pleiteada pela autora, em ação na qual não foi produzida prova contundente de tal condição. Houve apenas um testemunho que mencionou que o de cujus possuía um sítio, e ainda assim de maneira extremamente genérica e imprecisa. A qualificação original da certidão de óbito era de mecânico. - A prova oral produzida na presente ação é de grande fragilidade. A autora e as testemunhas se contradizem quanto às condições de trabalho do falecido (como empregado, como proprietário de terras ou arrendatário), e também quanto ao meio de vida da autora, o que indica que as testemunhas, na realidade, não possuem grande conhecimento da vida da família. Uma delas, aliás, declarou ter conhecido a autora em data que, na verdade, é posterior ao óbito do marido dela. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032332 - 0001271-66.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001271-66.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.001271-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:HISSAKO MOTOYAMA
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 143/145
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012716620124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o benefício de pensão por morte.
- Constam nos autos: título eleitoral do de cujus, emitido em 17.02.1961, indicando profissão de lavrador; cédula de cooperado à "Cooperativa Agrícola de Cotia" em nome do de cujus, indicando admissão em 23.09.1971; CNH do de cujus, emitida em 11.10.1971, constando profissão de lavrador; via de certidão de óbito do marido da autora; no documento, consta que ele faleceu em 03.08.2002, em razão de "choque hipovolêmico, ruptura de varizes esofagiana, hipertensão portal, cirrose hepática", sendo qualificado como lavrador, casado, com 62 anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, em 04.04.1970, sem indicação da profissão dos cônjuges; recibos de adiantamentos pagos pela Cooperativa Agrícola de Cotia ao de cujus, em 1975; recibos/prestações de contas da referida cooperativa agrícola ao de cujus, emitidos em 1975, 1976, 1977, 1978, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984; notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas pelo de cujus, em 1979 e 1980, junto à referida cooperativa; determinação de débito emitida em nome do de cujus pela referida cooperativa, em 04.12.1981; documentos referentes à comercialização de produção rural do falecido, emitidos em 1992 e 1993.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas.
- A autora apresentou cópias extraídas da ação de retificação de registro de óbito, proposta em 2007. Dos documentos, verifica-se que no registro de óbito original, o falecido foi qualificado como mecânico. Foi produzida prova oral naquela ação, com oitiva de duas testemunhas. Apenas uma delas mencionou que o falecido tinha um sítio e afirmou que era vizinha de um senhor que trabalhava para o de cujus.
- A condição de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não foi comprovada.
- O início de prova material da alegada condição de rurícola é frágil, consistente em documentos que indicam que o falecido foi qualificado como lavrador nas décadas de 1960 e 1970 e, após, atuava na produção rural, havendo início de prova de tal fato até cerca de uma década antes da morte.
- Quanto à qualificação como lavrador na certidão de óbito, entendo que não pode ser considerada como prova do alegado, eis que foi fruto de alteração pleiteada pela autora, em ação na qual não foi produzida prova contundente de tal condição. Houve apenas um testemunho que mencionou que o de cujus possuía um sítio, e ainda assim de maneira extremamente genérica e imprecisa. A qualificação original da certidão de óbito era de mecânico.
- A prova oral produzida na presente ação é de grande fragilidade. A autora e as testemunhas se contradizem quanto às condições de trabalho do falecido (como empregado, como proprietário de terras ou arrendatário), e também quanto ao meio de vida da autora, o que indica que as testemunhas, na realidade, não possuem grande conhecimento da vida da família. Uma delas, aliás, declarou ter conhecido a autora em data que, na verdade, é posterior ao óbito do marido dela.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/08/2015 13:49:30



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001271-66.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.001271-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:HISSAKO MOTOYAMA
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 143/145
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012716620124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 143/145 que, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Sustenta que as provas trazidas aos autos, são coesas e suficientes para comprovar a qualidade de segurado como lavrador do de cujus até seu falecimento.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido marido que, ao tempo do óbito, exercia atividades rurais.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o requerido a pagar à parte requerente o benefício de pensão por morte, desde a data da citação (17.07.2012 - fls. 44), descontados eventuais valores pagos administrativamente, incidindo os índices de correção monetária e juros, estes a partir da citação, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução n. 267/2013. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença. Custas indevidas. Concedeu antecipação de tutela.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido. Ressalta que o informante da certidão de óbito do de cujus informou que o falecido era mecânico, e que só após o ajuizamento de ação de retificação é que a profissão foi alterada para a de lavrador. Alega, por fim, que ainda que ele exercesse atividades de cunho rural, esta não era sua única atividade, não sendo possível falar em regime de economia familiar.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.

A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).

Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: título eleitoral do de cujus, emitido em 17.02.1961, indicando profissão de lavrador; cédula de cooperado à "Cooperativa Agrícola de Cotia" em nome do de cujus, indicando admissão em 23.09.1971; CNH do de cujus, emitida em 11.10.1971, constando profissão de lavrador; via de certidão de óbito do marido da autora; no documento, consta que ele faleceu em 03.08.2002, em razão de "choque hipovolêmico, ruptura de varizes esofagiana, hipertensão portal, cirrose hepática", sendo qualificado como lavrador, casado, com 62 anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, em 04.04.1970, sem indicação da profissão dos cônjuges; recibos de adiantamentos pagos pela Cooperativa Agrícola de Cotia ao de cujus, em 1975; recibos/prestações de contas da referida cooperativa agrícola ao de cujus, emitidos em 1975, 1976, 1977, 1978, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984; notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas pelo de cujus, em 1979 e 1980, junto à referida cooperativa; determinação de débito emitida em nome do de cujus pela referida cooperativa, em 04.12.1981; documentos referentes à comercialização de produção rural do falecido, emitidos em 1992 e 1993.

Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas.

A autora afirmou que atualmente não trabalha mais na roça. Faz tricô e um pouco de costura. Disse que o falecido marido trabalhava na roça como empregado. A autora trabalhava com ele. Não se lembra bem os nomes das fazendas em que ele trabalhavam, mas depois mencionou onde ficavam. Afirmou que o marido trabalhou toda a vida na roça. Na época da morte, trabalhava na lavoura. Afirmou que na certidão de óbito o falecido foi qualificado como mecânico porque algumas vezes atuava como tal, arrumando tratores, quando não tinha serviço na lavoura. Esclareceu, por fim, que o falecido trabalhava em propriedade própria e para outras pessoas.

A primeira testemunha afirmou ter conhecido a autora e o marido mais ou menos em 1990. Disse que o falecido trabalhava com lavoura: era arrendatário de terras, e a esposa trabalhava junto. A testemunha nunca trabalhou com ele. Não soube dizer se a o falecido trabalhava como mecânico, afirmando que eles trabalharam na roça a vida toda. Quanto à autora, disse que ainda planta um pouco, mas não soube informar do que ela vive.

A terceira testemunha disse conhecer a autora há mais ou menos dez anos (ou seja, desse 2003, considerando a data da audiência), afirmando que o marido dela morreu há onze anos, época em que trabalhava na lavoura. Disse que o falecido trabalhava com lavoura, exclusivamente. Arrendava terrenos para plantar, vindo daí o sustento da casa. A autora também trabalhava na lavoura. Disse que atualmente ela vive da aposentadoria.

Posteriormente, a autora apresentou cópias extraídas da ação de retificação de registro de óbito, proposta em 2007. Dos documentos, verifica-se que no registro de óbito original, o falecido foi qualificado como mecânico. Foi produzida prova oral naquela ação, com oitiva de duas testemunhas. Apenas uma delas mencionou que o falecido tinha um sítio e afirmou que era vizinha de um senhor que trabalhava para o de cujus.

A autora comprovou ser esposa do falecido mediante a apresentação da certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.

Todavia, a condição de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não foi comprovada.

Com efeito, o início de prova material da alegada condição de rurícola é frágil, consistente em documentos que indicam que o falecido foi qualificado como lavrador nas décadas de 1960 e 1970 e, após, atuava na produção rural, havendo início de prova de tal fato até cerca de uma década antes da morte.

Quanto à qualificação como lavrador na certidão de óbito, entendo que não pode ser considerada como prova do alegado, eis que foi fruto de alteração pleiteada pela autora, em ação na qual não foi produzida prova contundente de tal condição. Houve apenas um testemunho que mencionou que o de cujus possuía um sítio, e ainda assim de maneira extremamente genérica e imprecisa. A qualificação original da certidão de óbito era de mecânico.

Por fim, a prova oral produzida na presente ação é de grande fragilidade. A autora e as testemunhas se contradizem quanto às condições de trabalho do falecido (como empregado, como proprietário de terras ou arrendatário), e também quanto ao meio de vida da autora, o que indica que as testemunhas, na realidade, não possuem grande conhecimento da vida da família. Uma delas, aliás, declarou ter conhecido a autora em data que, na verdade, é posterior ao óbito do marido dela.

O conjunto probatório, enfim, é insuficiente para caracterizar a alegada condição de rurícola.

Desta maneira, não restou caracterizada a qualidade de segurado especial do falecido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONVINCENTE. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR CONTROVERSO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA.

1. Decerto, como vêm reiteradamente, decidindo os nossos tribunais, documentos como certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, descrevendo a profissão do marido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para efeitos de comprovar a condição de rurícola da esposa, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.

2. Não comprovada a condição de rurícola pela prova material e testemunhal constante dos autos, o dependente não faz jus ao benefício de pensão por morte.

3. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região; AC 648282 - SP (200003990710589); Data da decisão: 18/08/2003; Relator: JUIZA MARISA SANTOS).

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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