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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:35:51

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE QUESTÃO NÃO IMPUGNADA VIA RECURSO DE APELAÇÃO. - De acordo com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Nos termos do art. 1.011, I, tal medida deve ser determinada monocraticamente pelo relator. - A decisão agravada, ao não conhecer da remessa oficial, o fez com base no entendimento de que a remessa oficial não é recurso e, portanto, não está sujeita às normas de direito intertemporal. Dessa forma, é irrelevante o fato de a sentença ter sido proferida sob a vigência do CPC anterior. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Quanto à insurgência acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido na r. sentença, trata-se de matéria não impugnada pelo INSS no momento processual oportuno, porquanto não oferecido recurso de apelação tempestivamente pela autarquia. Portanto, a questão encontra-se alcançada pela preclusão temporal, não podendo ser analisada por este Tribunal. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2076385 - 0006521-09.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006521-09.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.006521-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:PEDRO JOSE RIBEIRO FILHO
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00065210920134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE QUESTÃO NÃO IMPUGNADA VIA RECURSO DE APELAÇÃO.
- De acordo com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Nos termos do art. 1.011, I, tal medida deve ser determinada monocraticamente pelo relator.
- A decisão agravada, ao não conhecer da remessa oficial, o fez com base no entendimento de que a remessa oficial não é recurso e, portanto, não está sujeita às normas de direito intertemporal. Dessa forma, é irrelevante o fato de a sentença ter sido proferida sob a vigência do CPC anterior.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Quanto à insurgência acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido na r. sentença, trata-se de matéria não impugnada pelo INSS no momento processual oportuno, porquanto não oferecido recurso de apelação tempestivamente pela autarquia. Portanto, a questão encontra-se alcançada pela preclusão temporal, não podendo ser analisada por este Tribunal.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006521-09.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.006521-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:PEDRO JOSE RIBEIRO FILHO
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00065210920134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de fls. 130/131, de minha relatoria, que, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.011, I, do Novo Código de Processo Civil, não conheceu da remessa necessária determinada pelo juízo a quo.

Alega o agravante (fls. 136/138), em síntese, (i) que, tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, deve ser conhecida a remessa necessária, pois a sentença é ilíquida e o valor da condenação é superior a 60 salários mínimos, e (ii) que o termo inicial do benefício não poderia ter sido fixado na DER, uma vez que os documentos que comprovam a especialidade são posteriores.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006521-09.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.006521-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:PEDRO JOSE RIBEIRO FILHO
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00065210920134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que, de acordo com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Nos termos do art. 1.011, I, tal medida deve ser determinada monocraticamente pelo relator.

Pois bem.

A decisão agravada, ao não conhecer da remessa oficial, o fez com base no entendimento de que a remessa oficial não é recurso e, portanto, não está sujeita às normas de direito intertemporal:

"Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC".

Dessa forma, é irrelevante o fato de a sentença ter sido proferida sob a vigência do CPC anterior.

Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

"PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Quanto à insurgência acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido na r. sentença, trata-se de matéria não impugnada pelo INSS no momento processual oportuno, porquanto não oferecido recurso de apelação tempestivamente pela autarquia.

Portanto, a questão encontra-se alcançada pela preclusão temporal, não podendo ser analisada por este Tribunal.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal do INSS.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 16:39:32



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