D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006521-09.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de fls. 130/131, de minha relatoria, que, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.011, I, do Novo Código de Processo Civil, não conheceu da remessa necessária determinada pelo juízo a quo.
Alega o agravante (fls. 136/138), em síntese, (i) que, tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, deve ser conhecida a remessa necessária, pois a sentença é ilíquida e o valor da condenação é superior a 60 salários mínimos, e (ii) que o termo inicial do benefício não poderia ter sido fixado na DER, uma vez que os documentos que comprovam a especialidade são posteriores.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006521-09.2013.4.03.6103/SP
VOTO
Impõe-se registrar, inicialmente, que, de acordo com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Nos termos do art. 1.011, I, tal medida deve ser determinada monocraticamente pelo relator.
Pois bem.
A decisão agravada, ao não conhecer da remessa oficial, o fez com base no entendimento de que a remessa oficial não é recurso e, portanto, não está sujeita às normas de direito intertemporal:
Dessa forma, é irrelevante o fato de a sentença ter sido proferida sob a vigência do CPC anterior.
Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
Quanto à insurgência acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido na r. sentença, trata-se de matéria não impugnada pelo INSS no momento processual oportuno, porquanto não oferecido recurso de apelação tempestivamente pela autarquia.
Portanto, a questão encontra-se alcançada pela preclusão temporal, não podendo ser analisada por este Tribunal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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