D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, que nos termos do artigo 557, caput, do CPC negou seguimento ao apelo do autor, manteve a sentença na íntegra.
- Alega que no período entre a rescisão e a reintegração do autor, não houve dissolução do vínculo empregatício, pois o contrato estava apenas suspenso. Assim, enseja o reconhecimento de todos os períodos pleiteados.
- Para o enquadramento, como especial, o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "(...) A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.". Portanto, nos períodos em que o autor esteve afastado do trabalho não podem ser reconhecidos, como especiais, tendo em vista que não estava exposto a condições agressivas.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005240-84.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, proferida nas fls. 513/515, que nos termos do artigo 557, caput, do CPC negou seguimento ao apelo do autor, manteve a sentença na íntegra.
Alega, em síntese, que no período entre a rescisão e a reintegração do autor, não houve dissolução do vínculo empregatício, pois o contrato estava apenas suspenso. Assim, enseja o reconhecimento de todos os períodos pleiteados. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora sustentando que os atos de revisão são possíveis, no entanto, devem respeitar os parâmetros e limites fixados em lei e que o instituto da "reintegração" pressupõe o restabelecimento da condição anterior, assim, se antes das duas reintegrações ocorridas, exercia atividade profissional exposto à agente nocivo, o efeito da medida é a presunção de que durante esses períodos esteve exercendo a mesma atividade. Pede o restabelecimento do benefício.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de compelir a Autarquia Federal a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A legislação de vigência confere ao ente previdenciário a possibilidade de anular os atos administrativos no prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, é o que disciplina o artigo 347-A, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 5.545/2005.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 473 que possibilita a Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, assegurados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Desse modo, constatada qualquer ilegalidade no ato de concessão do benefício previdenciário, deverá o ente autárquico efetuar a devida averiguação, respeitando-se as garantias constitucionais estatuídas nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, ou seja, o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Ressalte-se que a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependente está de apuração em prévio processo administrativo, entendimento esse, esboçado na Súmula nº 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Assim, a Administração Pública não está tolhida de corrigir seus próprios atos, quando eivados de vícios, no entanto, a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário deve assegurar ao beneficiário o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STF.
"1. A suspeita de fraude não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, dependendo sua apuração de processo administrativo, assegurados os direitos do contraditório e da ampla defesa.
2. Precedentes (Recursos Especiais nºs. 172.869-SP e 279.369-SP).
2. Recurso desprovido".
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 709516; Processo: 200400180025. UF: RJ. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 19/05/2005. Fonte: DJ; Data: 27/06/2005; Página: 442. Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
In casu, verifica-se, através da carta de concessão carreada a fls. 67, que o requerente a partir de 26/08/1998, passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição.
Na Auditagem realizada em 2001, foi verificada irregularidade na concessão (fls. 72), considerando que "Na reintegração não há a efetiva prestação de serviços, havendo somente indenização, em termos de verbas salariais, acerca do período não trabalhado; computando-se o período de dispensa como efetivamente trabalhado. Todavia, não há como se proceder a conversão do período não trabalhado para a empresa, tendo em vista que não houve a efetiva exposição do segurado a qualquer agente agressivo.". Portanto, o segurado não esteve exposto ao agente agressivo nos períodos de 09/04/1981 a 26/01/1982 e de 08/11/1993 a 12/05/1996 (fls. 73).
A fls. 83, o requerente foi intimado para apresentar novos elementos em forma de defesa, objetivando demonstrar a regularidade da documentação que deu origem à concessão do benefício, o que não restou demonstrado, não havendo caracterização de exposição à pressão sonora, pois "(...) na reintegração há o reconhecimento do período, eis que devidamente indenizado, porém, a sua ampliação em face de condições adversas, não é cabível, pois não houve prejuízo à saúde do segurado.".
Nesse contexto, resta examinar se os períodos referentes à reintegração ao trabalho (fls. 20), em decorrência de reclamatória trabalhista, podem ser reconhecidos como especiais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
Recurso desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200500142682 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 720340 - Quinta Turma - Data da decisão: 07/04/2005 - DJ DATA: 09/05/2005 PG:00472 - Ministro José Arnaldo da Fonseca)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Portanto, não há falar em desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço.
2. Asseveraram as instâncias ordinárias que houve recolhimento das contribuições previdenciárias em face da condenação judicial aos acréscimos salariais (fls. 44 e 79).
3. Ainda que assim não fosse, caso não cumprida a ordem judicial, o que não se coaduna com as guias de fls. 13 e 14, de igual modo inexiste prejuízo em face de o INSS não ter participado da mencionada reclamatória, pois, desde então, tornou-se legalmente habilitado a promover a cobrança de seus créditos, conforme disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
4. A par da inexistência de fundamentação recursal no intuito de ver reformada a correção monetária, percebe-se que esta foi fixada em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema em ações de natureza previdenciária.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 200800819015 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1048187 - Quinta Turma - Data da decisão: 07/08/2008 - DJE DATA: 08/09/2008 - Ministro Jorge Mussi)
Assim, é possível computar os períodos de 09/04/1981 a 26/01/1982 e de 08/11/1993 a 12/05/1996 na contagem do tempo de serviço.
No entanto, para o enquadramento, como especial, o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "(...) A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.".
Portanto, nos períodos em que o autor esteve afastado do trabalho não podem ser reconhecidos, como especiais, tendo em vista que não estava exposto a condições agressivas.
Assentado esse aspecto, verifica-se que o requerente não perfez tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, não faz jus ao restabelecimento do benefício, não havendo reparos a serem feitos no decisum.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, caput, do CPC nego seguimento ao apelo do autor, mantendo a sentença na íntegra.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:32:42 |