D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:41:49 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002056-92.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 295/296 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Negou seguimento aos recursos do INSS e do autor. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo requerente.
Sustenta, em síntese, que preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/1998, data em que entrou em vigor a EC 20/98, é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer exigência, em razão de ter direito adquirido à concessão do benefício previdenciário nos termos da legislação vigentes à época, podendo este escolher o momento da aposentadoria, portanto requerendo o cômputo do período posterior à EC 20/98, qual seja: 16/12/1998 a 15/08/2000, de 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003. Além de pedir a homologação expressa dos períodos reconhecidos administrativamente, os quais: atividade comum laborada nos períodos de 08/01/1998 a 15/08/2000, de 19/09/2000 a 03/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003. Argui, ainda, que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, incidindo desde o vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento pelo agravado, independentemente de pagamento por ofício precatório. Aduz, ainda, que os juros devem incidir no importe de 1% ao mês, desde a data do requerimento administrativo, até a expedição do precatório. Alega, ainda, que os honorários advocatícios devem ser taxados no patamar de 20% sobre o montante apurado até o trânsito em julgado, ou até a liquidação de sentença. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de nº 2007.61.26.002056-0, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao reexame necessário e aos recursos do autor e do INSS, mantendo a sentença na íntegra."
Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no Julgado, no tocante à fixação do termo inicial e final da apuração dos juros de mora.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Analisando melhor os autos, verifico que houve omissão na decisão de fls. 284/285 quanto à apreciação do reexame necessário em relação aos critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão de fls. 284/285, nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença, após rejeitar embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que reanalise o pedido administrativo da autora, NB 42/131.690.011-5, considerando os seguintes períodos: Salvador Conte Construções Gerais, de 01/09/1972 a 07/07/1973 e Ventiladores Bernauer S/A de 26/07/1984 a 23/08/1984, além dos demais registros computados no CNIS como atividade comum, procedendo à revisão do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da interposição do pedido administrativo, ocorrido em 13/11/2003. Fixada a sucumbência recíproca. Deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que o INSS reanalise o pedido administrativo, considerando os períodos de trabalho urbano nas empresas Salvador Conte Construções Gerais, de 01/09/1972 a 07/07/1973 e Ventiladores Bernauer S/A, de 26/07/1984 a 23/08/1984, em aditamento ao período já considerado no pedido de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/131.690.011-5, com pagamento das diferenças apuradas, no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação desta decisão.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer o cômputo dos períodos de atividade comum durante todos os interregnos pleiteados, ou seja, de 01/09/1972 a 07/07/1973, 26/07/1984 a 23/08/1984, 08/01/1998 a 15/08/2000, 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2003 a 04/10/2003. Pede, ainda, fixação da verba honorária, alteração dos critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora e antecipação da tutela.
O INSS argui, preliminarmente, a cassação da tutela. No mérito, sustenta que o conjunto probatório não é hábil a comprovar os períodos de atividade comum requeridos, de forma que o autor não faz jus à aposentação. Pleiteia seja observada a prescrição quinquenal.
Regularmente processados os recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A preliminar será analisada com o mérito.
No mérito, a questão em debate consiste na validade dos vínculos empregatícios estampados em CTPS, nos períodos de 01/09/1972 a 07/07/1973, 26/07/1984 a 23/08/1984, 08/01/1998 a 15/08/2000, 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003, para somados aos períodos incontroversos, propiciar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum , o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer elemento que comprometa a veracidade dos registros em carteira de trabalho, possibilitando o cômputo dos períodos de 01/09/1972 a 07/07/1973 e de 26/07/1984 a 23/08/1984.
Observe-se que, a aposentadoria do autor foi concedida com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, conforme cálculo realizado pelo INSS a fls. 97/99.
É importante ressaltar que, a insurgência do ora apelante, quanto à possibilidade de se computar tempo de serviço posterior a Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, nos períodos de 16/12/1998 a 15/08/2000, 19/09/2000 a 30/05/2001 e de 28/02/2002 a 04/10/2003, não merece prosperar.
Ressalte-se que não é possível a aplicação de regras diversas para a concessão da aposentadoria, ou seja, deferida a aposentadoria nos moldes da redação original do artigo 202 da Carta Magna, não é permitido computar período posterior a 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu novas regras para a aposentação, eis que se aplicariam, no mesmo caso concreto, preceitos distintos, com pressupostos diversos para a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do C. STF, conforme julgado do RE 575.089, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que ficou reconhecida a Repercussão Geral de caso análogo à matéria posta à apreciação nestes autos.
Desse modo, é possível reconhecer o labor apenas nos períodos de 01/09/1972 a 07/07/1973 e de 26/07/1984 a 23/08/1984, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
Saliente-se que, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o benefício da parte autora foi concedido em 13/11/2003 e a demanda foi ajuizada em 30/04/2007.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
De se observar que, levando em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
Deixo de condenar as partes ao pagamento da verba honorária, em face da sucumbência recíproca.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário apenas para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Nego seguimento aos recursos do INSS e do autor. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo requerente.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:41:53 |