
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002841-02.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 138/140, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1964 a 30/05/1969, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentado e ao recurso do autor para declarar a possibilidade de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, sendo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, com o cálculo da renda mensal de acordo com o explicitado e excluir a incidência da prescrição quinquenal, manteve, no mais, o decisum.
Sustenta, em síntese, que os depoimentos testemunhais somados a documentos, como o documento em nome do genitor, que era lavrador, compõe início de prova material, que comprovam a função de lavrador do autor. O autor pede ainda para que seja homologado o período de labor rural de 09/10/1957 a 31/12/1963. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor campesino de 09/10/1957 a 30/05/1969 e determinar a revisão da renda mensal do benefício, observada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) da causa.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor alega que faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo; até 29/11/1999 (Lei do Fator Previdenciário) e a Emenda 20/98. Pede o recálculo de acordo com o regramento do artigo 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99; a revisão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo; a incidência dos juros de mora de forma englobada para as prestações vencidas antes da citação e de forma decrescente, mês a mês, para as prestações vencidas posteriormente a citação; o afastamento da prescrição quinquenal e a majoração da verba honorária.
A Autarquia Federal, por sua vez, argui a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. No mérito, alega, em síntese, que não restou comprovado o labor rurícola, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim, não fazendo jus à revisão pretendida. Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, rejeito a preliminar, eis que não se exige esgotamento das vias administrativas, para a propositura da ação judicial a teor da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculos empregatícios incontroversos, justificar a revisão da aposentadoria.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
- certidão de Registro de Imóveis (fls. 22/25);
- certidão de nascimento, indicando a profissão de lavrador do seu genitor (fls. 33);
- certificado de dispensa de incorporação informando que em 1964 foi dispensado do serviço militar e a sua profissão de lavrador (fls. 34); e
- certidão de casamento realizado em 15/02/1969, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 35).
As duas testemunhas declaram que o requerente trabalhou no campo desde criança nas plantações de arroz e café no horto florestal, pertencente à Companhia Paulista e depois à Fepasa.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
De se observar que, a certidão do Registro de Imóveis, não tem o condão de comprovar a atividade campesina, pois apenas aponta a titularidade de domínio.
Assim, do conjunto probatório é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1964 a 30/05/1969.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1964, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
De acordo com o art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 17/11/2003, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
É importante ressaltar que, até a Emenda 20/98 o requerente perfez mais de 30 (trinta) anos de serviço, fazendo jus à aposentação, considerando-se o disposto na redação original do artigo 202 da Constituição Federal/88, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
Por seu turno, também faz jus à aposentadoria computando-se o tempo de serviço até 29/11/1999, excluindo-se a aplicação do disposto na Lei nº Lei nº 9.876/99, que passou a vigorar na data da sua publicação em 29/11/1999, quanto à incidência do fator previdenciário.
Desse modo, cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 17/11/2003, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista a interposição de recurso administrativo.
É importante ressaltar que a renda mensal do benefício será calculada de acordo com a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos para a aposentação.
Desse modo, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, de acordo com o artigo 188-A, do Decreto nº 3.048/99. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99).
Além do que, o artigo 188-B estabelece que fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o §2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1964 a 30/05/1969, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentado e ao recurso do autor para declarar a possibilidade de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, sendo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, com o cálculo da renda mensal de acordo com o explicitado e excluir a incidência da prescrição quinquenal, mantendo, no mais, o decisum.
O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 17/11/2003 (data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina de 01/01/1964 a 30/05/1969.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:41:32 |