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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIUNDA DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º, DO ART. 36, DO DEC...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:21

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIUNDA DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º, DO ART. 36, DO DECRETO Nº 3.048/99. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de alteração na forma do cálculo do valor inicial de seu benefício previdenciário de auxílio-doença. - Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência, situação essa que pode ser aplicada por analogia á matéria ora em debate. - In casu, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o primeiro auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99. - Não há reparos a fazer no cálculo da RMI do segundo benefício de auxílio-doença do autor. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2062911 - 0000486-91.2013.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-91.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.000486-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:VALCIR CARLOS
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 103/104
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004869120134036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIUNDA DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º, DO ART. 36, DO DECRETO Nº 3.048/99. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de alteração na forma do cálculo do valor inicial de seu benefício previdenciário de auxílio-doença.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência, situação essa que pode ser aplicada por analogia á matéria ora em debate.
- In casu, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o primeiro auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
- Não há reparos a fazer no cálculo da RMI do segundo benefício de auxílio-doença do autor.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de novembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-91.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.000486-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:VALCIR CARLOS
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 103/104
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004869120134036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo autor, em face da decisão monocrática (fls. 103/104-v) que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de alteração na forma do cálculo do valor inicial de seu benefício previdenciário de auxílio-doença.

Alega o agravante, em síntese, que o art. 29, §5º da Lei n° 8.213/91 deve ser aplicado ao caso, eis que nesse dispositivo não há nenhuma ressalva a respeito da transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de tal forma que não é cabível a imposição de uma restrição pelo intérprete da lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Afirma que partindo da premissa de que a aposentadoria por invalidez é um benefício distinto do auxílio-doença, deve ser realizado um novo cálculo da RMI do benefício, sendo devida a revisão ora pleiteada. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

" O pedido inicial é de revisão do salário-de-benefício do segundo auxílio-doença concedido ao autor, com a utilização da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, recalculando-o nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/891, regulamentado pelo art. 188-A, do Decreto nº 3048/99, pagando-se as diferenças daí advindas.
A r. sentença (fls. 79/81 e 86/87) julgou improcedente o pedido de alteração na forma do cálculo do valor inicial de seu benefício previdenciário de auxílio-doença. Condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, somente possíveis de serem exigidos na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que ambos os benefícios recebidos pelo autor são distintos, e cada qual possui uma data de início diversa, de forma que o cálculo de cada um deles deve ser feito de forma individualizada, combatendo-se a conduta do INSS de apenas alterar o coeficiente, sem realizar novo cálculo. Pleiteia que o segundo benefício seja calculado com utilização da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, conforme artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte em 13/09/2011.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." (grifei)
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)
Ao seu turno, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, assim determina:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
A existência de duas normas disciplinando a matéria se justifica porque regulam situações distintas.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou a nova concessão do auxílio-doença, pode se dar "ato contínuo" ou precedida de intervalo laborativo.
A interpretação sistemática dos dispositivos acima mencionados leva à seguinte conclusão:
- Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez, ou concessão de novo auxílio-doença, incide o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91;
- Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, ou a concessão de novo auxílio-doença, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
Essa interpretação coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria.
5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º da Lei 8.880/94) (EREsp. 226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001).
6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, foram utilizados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, não abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o segurado não faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004.
7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, considerando que a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou a correção monetária do salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM integral, no percentual de 39,67%.
8. Recurso Especial do INSS provido.
(Superior Tribunal de Justiça- STJ; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1016678; Processo nº 200703008201; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Fonte: DJE; DATA:26/05/2008; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
E, em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência, situação essa que pode ser aplicada por analogia á matéria ora em debate.
Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o primeiro auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então.
Neste caso, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não há reparos a fazer no cálculo da RMI do segundo benefício de auxílio-doença do autor.
Por essas razões, nego seguimento ao apelo do autor, com fundamento no art. 557 do CPC. (...).

Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processolegal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do autor.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 17/11/2015 14:09:52



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