
D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-91.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo autor, em face da decisão monocrática (fls. 103/104-v) que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de alteração na forma do cálculo do valor inicial de seu benefício previdenciário de auxílio-doença.
Alega o agravante, em síntese, que o art. 29, §5º da Lei n° 8.213/91 deve ser aplicado ao caso, eis que nesse dispositivo não há nenhuma ressalva a respeito da transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de tal forma que não é cabível a imposição de uma restrição pelo intérprete da lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Afirma que partindo da premissa de que a aposentadoria por invalidez é um benefício distinto do auxílio-doença, deve ser realizado um novo cálculo da RMI do benefício, sendo devida a revisão ora pleiteada. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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