
D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035304-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática (fls.119/120), negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no artigo 557 do CPC.
Alega a agravante, em síntese, que o salário-de-benefício da prestação pretendida (aposentadoria por invalidez) está atrelado ao salário-de-contribuição, pois o segurado que se aposenta por invalidez tem aporte contributivo para gerar um cálculo específico desse benefício, portanto é necessária a utilização da média dos salários-de-contribuição, conforme a norma previdenciária, art. 29, II da Lei nº 8.213/91, e o previsto na CF, art. 201 §3º. Aduz, ainda, que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez suprem carências sociais distintas, possuem DIBs diferentes, desta forma, cada qual deve ter seu respectivo cálculo realizado. Além disso, argumenta que, segundo julgado apreciado pelo STF, não deve ser computado o período de duração do auxílio-doença (artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91) quando não houver atividade laborativa intercalada, visto que não é permitida a utilização de tempo ficto, contudo podem ser consideradas as contribuições vertidas ao sistema para o cálculo da aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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