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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:51:44

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez, resultante de transformação do auxílio-doença. - A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por invalidez, decorrente de conversão de auxílio-doença. Verifica-se que o autor recebeu o auxílio-doença 120.765.242-0 (DIB em 08/04/2001), o qual foi convertido na aposentadoria por invalidez 133.538.176-4 (DIB em 06/04/2004). - Neste caso (em que há conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez), é realizada apenas a alteração do coeficiente, de 91% para 100%, não havendo que se falar em recálculo da RMI da aposentadoria com observação do disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. - Não há reparos a fazer no cálculo da RMI do benefício da autora. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1764586 - 0009718-13.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009718-13.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.009718-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:CINEZIO GABRIEL
ADVOGADO:SP136623 LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 61/62
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00097181320114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez, resultante de transformação do auxílio-doença.
- A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por invalidez, decorrente de conversão de auxílio-doença. Verifica-se que o autor recebeu o auxílio-doença 120.765.242-0 (DIB em 08/04/2001), o qual foi convertido na aposentadoria por invalidez 133.538.176-4 (DIB em 06/04/2004).
- Neste caso (em que há conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez), é realizada apenas a alteração do coeficiente, de 91% para 100%, não havendo que se falar em recálculo da RMI da aposentadoria com observação do disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Não há reparos a fazer no cálculo da RMI do benefício da autora.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/08/2015 14:21:08



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009718-13.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.009718-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:CINEZIO GABRIEL
ADVOGADO:SP136623 LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 61/62
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00097181320114036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez, resultante de transformação do auxílio-doença.

Alega a agravante, em síntese, que a Autarquia descumpriu o comando disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, deixando de considerar no cálculo do salário-de-benefício a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Requer o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Aduz, ainda, que deve ser afastada a falta de interesse de agir, eis que a Autarquia não efetua espontaneamente a revisão referente ao benefício de auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez, configurando evidente pretensão resistida.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

" O pedido inicial é de condenação do INSS em revisar e recalcular a aposentadoria por invalidez do autor, aplicando-se o disposto no art. 29, II e §5º, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença (fls. 42/50) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 133.538.176-4) pela nova RMI obtida com a observância do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/99), e a pagar as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros no montante de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o benefício já foi concedido nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, observe-se que a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por invalidez nos termos do art. 29, II e §5º, e não do auxílio-doença que a precedeu, de modo que permanece o interesse de agir.
Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." (grifei)
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
"Art. 29 . O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II DA LEI N.º 8.213-91.
De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo."
(TRF 4ª Região, 6ª Turma, Reex. n° 5000535-26.2010.404.7215, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/04/2011).
AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO.
O salário-de-benefício do auxílio-doença, concedido a partir da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, apura-se conforme a nova redação dada por essa lei ao art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991, sendo ilegais as disposições regulamentares que estabelecem forma de apuração diversa." (grifei)
(TRf 4ª Região, 5ª Turma, Apel/Reex. n° 0003614-14.2008.404.7201, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/06/2011).
A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por invalidez, decorrente de conversão de auxílio-doença. Verifica-se que o autor recebeu o auxílio-doença 120.765.242-0 (DIB em 08/04/2001), o qual foi convertido na aposentadoria por invalidez 133.538.176-4 (DIB em 06/04/2004).
Neste caso (em que há conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez), é realizada apenas a alteração do coeficiente, de 91% para 100%, não havendo que se falar em recálculo da RMI da aposentadoria com observação do disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, não há reparos a fazer no cálculo da RMI do benefício da autora.
Logo, com fulcro no art. 557, do CPC, dou provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). (...)"

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/08/2015 14:21:11



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