
D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000841-68.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática (fls.112/114), que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação em epígrafe. Isentou a requerente de custas e de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Alega a agravante, em síntese, que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser calculado com base no salário de-benefício (art. 44 da Lei nº 8.213/91), que é resultado da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes 80% de todo o período contributivo, conforme artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, corrigidos mensalmente entre a data da respectiva competência até o início da aposentadoria. Assim, é possível constatar as diferenças na fixação da RMI por se tratarem de benefícios distintos, sendo que a aposentadoria por invalidez deve ser calculada a partir de sua concessão, devendo o salário-de-benefício ser elaborado conforme a prescrição do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, a mera conversão dos benefícios implica no erro de cálculo do salário-de-benefício, portanto a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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