D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 19/10/2015 18:41:34 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015526-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 150/152 que, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
Sustenta que é parte legítima para requerer a desaposentação de aposentadoria, afim de que se reverta em pensão por morte, eis que seu cônjuge faleceu e percebia aposentadoria. Alega, sendo assim, inexistência de vedação constitucional ou legal para tal pretensão e que herdou o direito pertencente ao de cujus.
Requer, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com aproveitamento de contribuições posteriores ao início do benefício e consequente desaposentação, para concessão de um novo (integral aposentadoria por tempo de contribuição). A autora sustenta a existência de reflexos em seu benefício de pensão por morte, instituído pelo de cujus, seu marido.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à "despensão", a partir do ajuizamento da presente ação, mediante cessação do benefício de aposentadoria anteriormente concedido ao falecido, e imediata implantação de novo benefício ao titular, considerando o tempo e as contribuições tanto anteriores quanto posteriores à concessão da aposentadoria antecedente, sem que haja necessidade de devolução do que foi pago a título do benefício anterior; ato contínuo, deverá ser implantada em favor da autora nova pensão por morte. As prestações vencidas ou diferenças apuradas deverão ser pagas com o acréscimo de correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 88. Honorários advocatícios fixados em mil reais.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer a majoração dos honorários advocatícios.
A Autarquia alega, inicialmente, que a questão é objeto de repercussão geral. Afirma, ainda, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. Após, defende a ilegitimidade da autora para a propositura da demanda e a ocorrência de decadência e a prescrição do direito à revisão do benefício. No mérito sustenta, em síntese, a impossibilidade de acolhimento do pedido.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, vale ressaltar que se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo montante da condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, tal como verificado nesta hipótese.
Prosseguindo, observo tratar-se de hipótese de ilegitimidade ativa.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Nesse caso, em vida, o segurado não fez requerimento administrativo de renúncia de seu benefício com vistas à obtenção de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento de contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício. Tampouco ajuizou ação com esse fim.
Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o suposto direito ao novo benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido.
Assim, a autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
Nesse sentido:
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM VIDA. I LEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que, eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas, benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria, de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por i legitimidade ad causam da autora, no que tange às diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO FACCHINI)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI-8.213/91, ART.112. DIREITO DOS SUCESSORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO PEDIDO.
- Falece legitimidade ativa aos demandantes que buscam obter valores relativos a benefício de pensão por morte a que teria direito seu pai, que no entanto, nunca foi por ele requerido
(TRF4; AC - APELAÇÃO CIVEL; Processo nº 200104010646983; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Fonte: DJ 11/12/2002; PÁGINA: 1186; Relator(a) GUILHERME PINHO MACHADO).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES.
Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.
(TRF4; AC - APELAÇÃO CIVEL; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR; Fonte: DJ 16/11/2006; PÁGINA: 599; Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO CPC.
I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79.
II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores, por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito.
III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 10/09/2007, p. 484.
IV. Preliminar de i legitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
(TRF5; AR - Ação Rescisória 5729; Processo nº 200705990020833; Órgão Julgador: Pleno; Fonte DJ; Data: 06/03/2008; Página:706; Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli).
Em suma, falece à autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe. E não havendo possibilidade de acolhimento do pedido, não há que se cogitar de reflexos em pensão por morte.
Por essas razões, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicado o apelo da autora.(...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/10/2015 18:41:37 |