D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023704-08.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos critérios de reajustamento do benefício, com a readequação aos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03.
Alega o agravante, em síntese, que a preservação do valor real do benefício é uma garantia constitucional (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88), bem como o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real (art. 201, § 4º, da CF/88). Aduz, ainda, que a revisão pleiteada é devida de maneira inequívoca, eis que é uníssono o entendimento de que o disposto no art. 14 da EC nº 20/98 e no art. 5º da EC nº 40/03 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, desde que na RMI tenha ficado limitada ao teto que vigorava à época da DIB.
Pretende que o feito seja levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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