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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0004101-31.201...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:47

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar da ausência de expressa previsão legal, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições que a parte autora continuou a verter após se aposentar, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos a título da aposentadoria. 2. Somente mediante a desaposentação, torna-se possível o aproveitamento do período de labor exercido após a concessão da aposentadoria, visando obter benefício mais vantajoso. 3. No entanto, o que pretende a parte autora com a presente ação é a revisão de seu atual benefício, com a inclusão dos períodos de trabalho posteriores à sua DIB, pedido este que se revela juridicamente impossível, uma vez que a aposentadoria fica vinculada ao seu ato concessório, sendo que para fins de cálculo da RMI, apenas são computados os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (DER) ou outra data considerada como termo inicial do benefício. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951073 - 0004101-31.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004101-31.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.004101-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RUBENS DA SILVA
ADVOGADO:SP136460B PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00041013120134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar da ausência de expressa previsão legal, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições que a parte autora continuou a verter após se aposentar, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos a título da aposentadoria.
2. Somente mediante a desaposentação, torna-se possível o aproveitamento do período de labor exercido após a concessão da aposentadoria, visando obter benefício mais vantajoso.
3. No entanto, o que pretende a parte autora com a presente ação é a revisão de seu atual benefício, com a inclusão dos períodos de trabalho posteriores à sua DIB, pedido este que se revela juridicamente impossível, uma vez que a aposentadoria fica vinculada ao seu ato concessório, sendo que para fins de cálculo da RMI, apenas são computados os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (DER) ou outra data considerada como termo inicial do benefício.
4. Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 14/08/2015 15:57:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004101-31.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.004101-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RUBENS DA SILVA
ADVOGADO:SP136460B PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00041013120134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 91/92, que negou seguimento ao recurso de apelação da parte autora, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.

Requer a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que "A sentença afirmou que há vedação legal para o seu pedido (artigo 18, 2º, da Lei n. 8.213/91), o que não corresponde à verdade dos fatos. O que é fato é que o dispositivo legal citado contém vedação legal à desaposentação, que não é o que aqui se pretende. (...) o segurado já aposentado deve ter assegurada a repercussão das contribuições na prestação que já recebe, mediante recálculo do salário-de-benefício, com base no período contributivo imediatamente anterior ao requerimento de revisão." (fls. 95/96).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

Com relação ao mérito, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
"(...)
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à elevação do coeficiente de cálculo do benefício previdenciário, mediante a inclusão do tempo trabalhado pela parte autora após a concessão de sua aposentadoria, com o consequente pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.
A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, em face da ocorrência da decadência do direito de ação.
A parte autora opôs embargos de declaração, para que fosse afastado o reconhecimento da decadência, sob o argumento de que "O que a parte autora pretende não é alterar a RMI e sim recalcular o valor da renda mensal atual utilizando salários de contribuição vertidos após a aposentação" (fls. 73/74).
A nova sentença proferida acolheu parcialmente os embargos declaratórios para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há suporte legal a amparar o pleito de desaposentação seguido de imediata concessão de benefício mais vantajoso.
Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus à revisão de seu atual benefício previdenciário para a inclusão do tempo trabalhado pela parte autora após a concessão de sua aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
Decido de acordo com as normas do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nesse passo, observe-se que o caput autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; não obstante, a regra do §1º A confere ao relator dar provimento a recurso interposto contra decisão proferida em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos.
Passo, então, à análise da questão.
Apesar da ausência de expressa previsão legal, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições que a parte autora continuou a verter após se aposentar, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos a título da aposentadoria.
Com efeito, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
Assim, entendo que somente mediante a desaposentação, torna-se possível o aproveitamento do período de labor exercido após a concessão da aposentadoria, visando obter benefício mais vantajoso.
No entanto, o que pretende a parte autora com a presente ação é a revisão de seu atual benefício, com a inclusão dos períodos de trabalho posteriores à sua DIB, pedido este que se revela juridicamente impossível, uma vez que a aposentadoria fica vinculada ao seu ato concessório, sendo que para fins de cálculo da RMI, apenas são computados os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (DER) ou outra data considerada como termo inicial do benefício.
Desta forma, o pedido da parte autora carece de viabilidade jurídica, devendo ser mantida a sentença, todavia, por fundamento diverso.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a decisão recorrida por fundamento diverso."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/08/2015 15:57:47



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