D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006435-73.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à sua apelação, para manter a r. sentença de primeiro grau que havia reconhecido a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela percebido desde 01/06/1998.
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que faz jus à revisão do benefício conforme requerido na petição inicial. Alega também que, além do pedido de revisão, pleiteou na inicial a desaposentação, para inclusão de período de trabalho posterior à concessão do benefício que recebe atualmente, sendo que tal instituto não se sujeita à decadência.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte ao agravante.
No que se refere ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 01/06/1998 (NB 42/110.300.584-4), deve ser mantida a parte da r. decisão agravada que reconheceu a decadência nos seguintes termos:
Ocorre que, além do pedido de revisão, a parte autora postulou na inicial a renúncia ao benefício atual, para a concessão de nova aposentadoria, com a inclusão do período de 13/06/2000 a 12/12/2001, trabalhado junto à Câmara Municipal de São Bernardo do Campo (fls. 10).
Assim, tal pleito equivale à desaposentação, uma vez que visa à obtenção de nova aposentadoria com a inclusão de períodos posteriores à concessão do benefício atualmente recebido pela parte autora.
In casu, não há que se falar em decadência, pois a desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A E. Terceira Seção desta Corte assim se posicionou:
O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
Ora, diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, curvo-me ao entendimento da possibilidade da desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Seguindo a orientação adotada pela Corte Superior, precedentes da Sétima Turma deste Tribunal Regional: (AC 0011001-16.2012.4.03.6119/SP, Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, 7ª T., J. 24/02/2014, P. 10/03/2014) e (AC 0006581-50.2011.4.03.6103/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª T., J. 24/03/2014, P. 01/042014).
Portanto, na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar da citação, compensando-se, no que couber, os valores eventualmente recebidos administrativamente após o termo inicial do novo benefício.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da decisão agravada, para assegurar à parte autora o direito à renúncia do benefício de aposentadoria concedido em 01/06/1998 (NB 42/110.300.584-4), para a concessão de outra aposentadoria mais vantajosa, com data do início do benefício na data da citação autárquica, sem a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado
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