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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRF3. 0009490-44.2011.4.03.6110...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:28

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. - O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. - Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou (fls. 17/21, 31/41 e 43/44): cópia de matrícula de imóvel rural em nome de seu genitor; certificado de dispensa de incorporação, datado de 30.11.1975, sem anotação de qualificação profissional; guias de recolhimentos de empregador rural, em nome do pai; declaração de exercício de atividade rural, datada de 17.03.2008; certidão de casamento, datada 15.04.1982, na qual consta a profissão do autor como lavrador; certidão de óbito de filho (nati-morto), em 11.12.1982, em que consta a profissão de lavrador do autor; documento escolar do ano de 1972 do autor; ficha de inscrição no Sindicato Rural de Bandeirantes, datada de 21.01.1980 e controle de cobrança de mensalidades; certidão imobiliária do genitor; declarações de terceiros. - A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade rural desempenhada pela parte autora no período de 1969 a 1977, juntamente com quatro irmãos homens e o pai, no cultivo de milho, feijão, arroz e algodão. - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de ser reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos de 1º/01/1972 a 31/12/1983. - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Data do início do benefício: O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Agravo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1839994 - 0009490-44.2011.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009490-44.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.009490-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO MORONI
ADVOGADO:SP022523 MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
No. ORIG.:00094904420114036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou (fls. 17/21, 31/41 e 43/44): cópia de matrícula de imóvel rural em nome de seu genitor; certificado de dispensa de incorporação, datado de 30.11.1975, sem anotação de qualificação profissional; guias de recolhimentos de empregador rural, em nome do pai; declaração de exercício de atividade rural, datada de 17.03.2008; certidão de casamento, datada 15.04.1982, na qual consta a profissão do autor como lavrador; certidão de óbito de filho (nati-morto), em 11.12.1982, em que consta a profissão de lavrador do autor; documento escolar do ano de 1972 do autor; ficha de inscrição no Sindicato Rural de Bandeirantes, datada de 21.01.1980 e controle de cobrança de mensalidades; certidão imobiliária do genitor; declarações de terceiros.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade rural desempenhada pela parte autora no período de 1969 a 1977, juntamente com quatro irmãos homens e o pai, no cultivo de milho, feijão, arroz e algodão.
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de ser reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos de 1º/01/1972 a 31/12/1983.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Data do início do benefício: O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
-




Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 15:53:19



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009490-44.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.009490-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO MORONI
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No. ORIG.:00094904420114036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto por João Moroni em face da decisão monocrática de fls. 184/187, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, aos períodos de 01.01.1980 a 31.12.1982, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, revogando a tutela anteriormente concedida. Fixada sucumbência recíproca.

Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que comprovou a integralidade do tempo de atividade rural.

Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.

Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009490-44.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.009490-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO MORONI
ADVOGADO:SP022523 MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
No. ORIG.:00094904420114036110 3 Vr SOROCABA/SP

VOTO


O autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 1º/01/1972 a 31/12/1983.

Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado

...

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.


Pois bem.



Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou (fls. 17/21, 31/41 e 43/44):

- cópia de matrícula de imóvel rural em nome de seu genitor;

- certificado de dispensa de incorporação, datado de 30.11.1975, sem anotação de qualificação profissional;

- guias de recolhimentos de empregador rural, em nome do pai.

- declaração de exercício de atividade rural, datada de 17.03.2008;

- certidão de casamento, datada 15.04.1982, na qual consta a profissão do autor como lavrador;

- certidão de óbito de filho (nati-morto), em 11.12.1982, em que consta a profissão de lavrador do autor;

- documento escolar do ano de 1972 do autor;

- ficha de inscrição no Sindicato Rural de Bandeirantes, datada de 21.01.1980 e controle de cobrança de mensalidades;

- certidão imobiliária do genitor;

- declarações de terceiros.


Os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.


O certificado de dispensa de incorporação não traz anotação sobre o trabalho rural desempenhado pelo autor.


A declaração sindical, desde que homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, é válida como prova material da atividade de rurícola.


A declaração sindical, firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bandeirantes, na qual se afirma que o postulante trabalhou como lavrador no estabelecimento denominado Sítio São Bento, no período de 02.01.1972 a 31.12.1983, foi homologada pelo INSS reconhecendo apenas o período de 01.01.1982 a 14.04.1982. Os demais períodos representam simples testemunho unilateral reduzido a termo sem passar pelo crivo do contraditório. Pelas mesmas razões afasta-se o viés "probandi" das declarações firmas por terceiros.


Os documentos escolares não comprovam o efetivo labor rural.


Quanto às certidões de casamento e de óbito de filho (nati-morto) são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.


A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade rural desempenhada pela parte autora no período de 1969 a 1977, juntamente com quatro irmãos homens e o pai, no cultivo de milho, feijão, arroz e algodão.


Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de ser reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos de 1º/01/1972 a 31/12/1983.


Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.


Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.


Data do início do benefício: O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. ..EMEN:

(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)



Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.


"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).


Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.


O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.


Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Ante todo o exposto, dou provimento ao agravo da parte autora, para reconhecer o período rural de 1º/01/1972 a 31/12/1983, bem como conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da fundamentação supra.


Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.


É o voto.





LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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