Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DE...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:26

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática consistente no parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança da Caixa Econômica Federal, bem como da conta corrente do Banco Santander, em razão da ausência de comprovação do recebimento de aposentadoria e remuneração (salário), respectivamente, nas referidas contas. 3. Em relação à conta do Banco Santander, não existe comprovação nos autos de que o valor recebido a título de salário pela empresa "Vesper Transportes Ltda." era depositado na referida conta. Os resumos da declaração de seu imposto de renda, por si só, não são hábeis a comprovar que seu salário era de fato depositado na conta do banco Santander. 4. Ao agravante incumbe provar a alegação. A mera referência a fatos, sem a competente demonstração processual, é inútil à atividade cognitiva. Precedente: STJ, REsp 864018/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha. 5. A conta poupança nº 0323/013/00066206 6, da Caixa Econômica Federal, destinada ao recebimento dos créditos de aposentadoria percebidos do INSS. Observa-se que o extrato bancário juntado aos autos é referente ao período de 05/2013 a 05/2014, ao passo que a constrição ocorreu em 10/11/2011. 6. Liberação apenas do crédito de benefício previdenciário depositado em outubro de 2011 na conta poupança nº 0323/013/00066206 6 junto à Caixa Econômica Federal. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 538829 - 0021307-97.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021307-97.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.021307-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAIRAN MAIA
AGRAVANTE:JESSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP169231 MARCIO DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
PARTE RÉ:PRINCE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DO SAF DE MOGI MIRIM SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 261/263
No. ORIG.:30022239620138260363 A Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE.
1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC).
2. Decisão monocrática consistente no parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança da Caixa Econômica Federal, bem como da conta corrente do Banco Santander, em razão da ausência de comprovação do recebimento de aposentadoria e remuneração (salário), respectivamente, nas referidas contas.
3. Em relação à conta do Banco Santander, não existe comprovação nos autos de que o valor recebido a título de salário pela empresa "Vesper Transportes Ltda." era depositado na referida conta. Os resumos da declaração de seu imposto de renda, por si só, não são hábeis a comprovar que seu salário era de fato depositado na conta do banco Santander.
4. Ao agravante incumbe provar a alegação. A mera referência a fatos, sem a competente demonstração processual, é inútil à atividade cognitiva. Precedente: STJ, REsp 864018/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
5. A conta poupança nº 0323/013/00066206 6, da Caixa Econômica Federal, destinada ao recebimento dos créditos de aposentadoria percebidos do INSS. Observa-se que o extrato bancário juntado aos autos é referente ao período de 05/2013 a 05/2014, ao passo que a constrição ocorreu em 10/11/2011.
6. Liberação apenas do crédito de benefício previdenciário depositado em outubro de 2011 na conta poupança nº 0323/013/00066206 6 junto à Caixa Econômica Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de maio de 2015.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Mairan Goncalves Maia Junior:10036
Nº de Série do Certificado: 2A5216B6F43C895D7B6086362D64C191
Data e Hora: 15/05/2015 13:59:07



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021307-97.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.021307-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAIRAN MAIA
AGRAVANTE:JESSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP169231 MARCIO DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
PARTE RÉ:PRINCE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DO SAF DE MOGI MIRIM SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 261/263
No. ORIG.:30022239620138260363 A Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto contra a decisão singular, proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, consistente no parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança da Caixa Econômica Federal, bem como da conta corrente do Banco Santander, em razão da ausência de comprovação do recebimento de aposentadoria e remuneração (salário), respectivamente, nas referidas contas.


Ao repisar os argumentos expostos no agravo de instrumento, pleiteia a reforma da decisão monocrática.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, apresento o feito em mesa para pronunciamento da Turma.


É o relatório.


MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Mairan Goncalves Maia Junior:10036
Nº de Série do Certificado: 2A5216B6F43C895D7B6086362D64C191
Data e Hora: 15/05/2015 13:59:04



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021307-97.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.021307-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal MAIRAN MAIA
AGRAVANTE:JESSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP169231 MARCIO DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
PARTE RÉ:PRINCE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DO SAF DE MOGI MIRIM SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 261/263
No. ORIG.:30022239620138260363 A Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

Ao apreciar o pedido formulado, assim decidiu o relator:


" Insurge-se o agravante contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança da Caixa Econômica Federal, bem como da conta corrente do Banco Santander, em razão da ausência de comprovação do recebimento de aposentadoria e remuneração (salário), respectivamente, nas referidas contas.
Alega, em síntese, ser necessária a reforma da decisão, na medida em que comprovada a impenhorabilidade dos valores atingidos pela constrição realizada por intermédio do sistema BACEN JUD.
Intimada, a agravada apresentou contraminuta.
DECIDO.
Dispõe o caput e o § 1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Vê-se, portanto, que o CPC autoriza o Relator a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos.
O C. STJ consolidou entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD, é desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. A consolidação jurisprudencial concluiu que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros a dinheiro em espécie. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACEN-JUD - REQUERIMENTO FEITO NO REGIME ANTERIOR AO ART. 655, I, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)
1. A jurisprudência atual desta Corte firmou-se no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on line não requer mais o esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, sendo admitida hoje a constrição por meio eletrônico sem essa providência.
2. Recurso especial provido."
(REsp 1.194.067/PR; Rel. Min. ELIANA CALMON; Segunda Turma; v.u.; DJ 01/07/2010)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS APÓS A VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006.
3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudicias de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.
4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados.
6. Como o pedido foi realizado antes da vigência da Lei n. 11.283/2006, aplica-se o primeiro entendimento. Saliento, ainda, que analisar o exaurimento ou não dessas diligências esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não-provido."
(AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.007.114/SP; Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; Primeira Turma; v.u.; DJ 26/11/2008)
Em razão da similitude existente entre a matéria debatida nos recursos, adoto como razão de decidir o entendimento exposto nos precedentes mencionados.
No presente caso, o agravante pleiteou a liberação do montante encontrado nas contas bloqueadas, ao fundamento de se tratar de valores referentes ao recebimento de proventos de aposentadora e salário, os quais possuem natureza alimentar e características de impenhorabilidade (o art. 649, IV, do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, dispõe o art. 655-A, § 2º, do CPC:
"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
(...)
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade".
Do compulsar dos autos, denota-se não ter o agravante comprovado o direito sustentado. Alega que a constrição recaiu em duas contas em seu nome, quais sejam:
- Caixa Econômica Federal, conta poupança nº 0323/013/00066206 6, destinada ao recebimento dos créditos de aposentadoria percebidos do INSS (fl. 07);
- Banco Santander - conta destinada ao recebimento do salário recebido na empresa "Vesper Transportes Ltda." (fl. 08).
Com relação à conta da Caixa Econômica Federal, observa-se que o extrato bancário juntado aos autos é referente ao período de 05/2013 a 05/2014 (fls. 239/242), ao passo que a constrição ocorreu em 10/11/2011 (fl. 166).
Outro ponto. Compulsando o extrato do mês outubro de 2011 (único extrato anterior ao bloqueio apresentado pelo executado em primeira instância, frise-se - fls. 43/44), verifica-se que naquele mês houve crédito de benefício previdenciário. Citado valor, tão somente, deve ser liberado.
Todavia, exceto quanto a este valor, permanece a premissa lançada pelo juízo de primeiro grau no sentido de que a verba remanescente não decorrente de salário imediato, mas sim de reserva financeira (fl. 247).
Em relação à conta do Banco Santander, não existe nenhuma comprovação nos autos de que o valor recebido a título de salário pela empresa "Vesper Transportes Ltda." era depositado na referida conta.
Os resumos da declaração de seu imposto de renda (fls. 235/236), por si só, não são hábeis a comprovar que seu salário era de fato depositado na conta do banco Santander. Neste ponto, vale ressaltar que o agravante poderia facilmente comprovar suas alegações, bastando apenas juntar aos autos o extrato bancário da época da ocorrência dos fatos.
Portanto, observa-se que o agravante aduziu apenas argumentos genéricos para alegar a impenhorabilidade dos valores constritos. Por conseguinte, vale dizer: ao autor incumbe provar a alegação. A mera referência a fatos, sem a competente demonstração processual, é inútil à atividade cognitiva. Precedente: STJ, REsp 864018/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar a liberação crédito de benefício previdenciário depositado em outubro de 2011 na conta poupança nº 0323/013/00066206 6 junto à Caixa Econômica Federal."

Presente, pois, uma das hipóteses legalmente previstas (pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior), não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão monocrática proferida no presente recurso.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.



MAIRAN MAIA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Mairan Goncalves Maia Junior:10036
Nº de Série do Certificado: 2A5216B6F43C895D7B6086362D64C191
Data e Hora: 15/05/2015 13:59:10



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora