D.E. Publicado em 25/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021307-97.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão singular, proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, consistente no parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança da Caixa Econômica Federal, bem como da conta corrente do Banco Santander, em razão da ausência de comprovação do recebimento de aposentadoria e remuneração (salário), respectivamente, nas referidas contas.
Ao repisar os argumentos expostos no agravo de instrumento, pleiteia a reforma da decisão monocrática.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, apresento o feito em mesa para pronunciamento da Turma.
É o relatório.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021307-97.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado, assim decidiu o relator:
Presente, pois, uma das hipóteses legalmente previstas (pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior), não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão monocrática proferida no presente recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal
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