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AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Q...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:26

AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS DECISÕES EM CONFRONTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000237-16.2021.4.03.9300, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000237-16.2021.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS
DECISÕES EM CONFRONTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO
CONHECIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000237-
16.2021.4.03.9300
RELATOR:13º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARIA ISABEL LAPOSTA

Advogado do(a) AUTOR: EMERSON POLATO - SP225667-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000237-
16.2021.4.03.9300
RELATOR:13º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARIA ISABEL LAPOSTA
Advogado do(a) AUTOR: EMERSON POLATO - SP225667-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu pedido de uniformização regional
interposto nos autos do processo 0000568-92.2017.4.03.6307.
O acórdão recorrido reconheceu de ofício a coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado
o recurso da parte autora.
No pedido de uniformização, argumenta-se que o entendimento diverge daquele firmado pela 5ª
Turma Recursal nos autos do processo 2009.63.10.005984-0, segundo o qual seria possível a
revisão da pensão por morte, não se operando preclusão ou decadência e, portanto, admitindo-
se a aplicação do art. 29, inc. II, da Lei 8213/91, porque reconhecido administrativamente o
direito.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000237-
16.2021.4.03.9300
RELATOR:13º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARIA ISABEL LAPOSTA
Advogado do(a) AUTOR: EMERSON POLATO - SP225667-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Estabelece o art. 14, caput e § 1º da Lei 10.259/01 que o pedido regional de uniformização de
jurisprudência é admissível se, relativamente à questão de direito material, houver divergência
na interpretação de lei federal entre a decisão recorrida e decisão proferida por outra Turma
Recursal da mesma Região.
No caso em tela, o acórdão que ensejou o pedido de uniformização extinguiu o feito sem
resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC, reconhecendo de ofício a existência de coisa
julgada material formada em processo anterior. Confira-se:

No caso dos autos, a autora pretende a revisão do benefício de pensão por morte identificado
pelo NB 21/134.993.550-1, concedida judicialmente nos autos da ação nº 0000190-
59.2005.4.03.6307, que fixou a renda mensal (RMA) no valor de R$ 812,11, na competência de
abril de 2005, conforme sentença juntada às fls. 43/46 dos documentos que acompanharam a
inicial (evento nº 02).
Nos Juizados Especiais Federais as sentenças são líquidas por força de lei, conforme decorre
do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001.
Por essa razão, o valor do benefício e das prestações vencidas sempre faz parte do objeto da
ação, ainda que nenhuma alegação específica a esse respeito tenha sido formulada pelas
partes. É o que se infere do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil:
[...]
Desse modo, deve-se considerar a questão como “deduzida e repelida” na demanda anterior,
estando, por isso, abrangida pelos efeitos da coisa julgada ali produzida.
A existência da coisa julgada pode também ser esclarecida de outro modo.
A pensionista que ingressa em juízo para pleitear a revisão da renda mensal inicial de benefício

previdenciário insurge-se, na realidade, contra o ato administrativo de concessão do benefício.
Nesses casos, portanto, o Judiciário é chamado a dirimir uma lide que se formou entre o
segurado e a autarquia previdenciária.
No caso do benefício concedido judicialmente, o ato de concessão é a própria sentença do
juízo, o que torna inadequado falar em lide, porque no processo a lide existe apenas entre as
partes e não entre as partes e o juízo. Por essa razão, o meio correto de alterar o ato de
concessão judicial é o manejo do recurso cabível e não o ajuizamento de uma nova demanda,
menos ainda uma demanda contra o INSS, que nesses casos apenas promove a implantação
do benefício em obediência à ordem judicial, por cujo teor não pode ser responsabilizado.
Voto. Ante o exposto, reconheço de ofício a coisa julgada e, por conseguinte, extingo o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso da parte
autora. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com
as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da
Lei nº 10.259/2001.

Já a decisão apontada como paradigma tratou da decadência do direito à revisão do benefício.
Asseverou-se que o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, na redação das Leis n. 9.528/1997, seria
inaplicável ao caso concreto e que a nova legislação apenas incidiria sobre benefícios
concedidos sob sua vigência:

Preliminarmente, entendo inaplicável, à espécie, o artigo 103, da Lei n.º 8.213/1991, na redação
das Leis n.º 9.528/1997 (após a conversão da
Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27/06/1997), 9.711/1998 e 10.839/2004 (após a conversão da
Medida Provisória n.º 138, de 20/11/2003),
uma vez que a novel legislação somente produz efeitos em relação aos benefícios iniciados sob
sua égide, não incidindo sobre situações já
consolidadas pelo direito adquirido.
Desse modo, a lei não pode retroagir, salvo se essa faculdade constar expressamente de seu
texto, haja vista que a irretroatividade da lei age
em prol da estabilidade das relações jurídicas, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da
coisa julgada.
[...]
Em se tratando de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, somente não são
devidas as prestações vencidas
anteriormente ao qüinqüênio que precede a propositura da ação.
Este entendimento é pacífico em nossa jurisprudência:
[...]
Assim, por se tratar de benefício concedido antes da instituição do prazo decadencial decenal
pela Medida Provisória n.º 1523-9, de 27/06/1997, deve-se rejeitar a preliminar de decadência
do direito à revisão do benefício da parte autora.
Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito.

[...]
Assim sendo, a presente revisão é devida aos benefícios por incapacidade, as pensões
derivadas destes ou não, bem como aos benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedidos entre 29/11/1999 (vigência
da Lei n.º 9.876/1999) e 18/08/2009 (vigência do Decreto n.º 6.939/2009).
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para julgar procedente o
pedido, na forma da fundamentação.

Não há similitude fática nem jurídica entre os dois acórdãos em confronto. No primeiro caso, a
questão tratada é de cunho processual e está ligada ao exame dos pressupostos processuais:
existência ou não de coisa julgada material formada anteriormente. No segundo caso, atine a
um instituto de direito material: a decadência do direito à revisão.
Incide, mutatis mutandi, a Questão de Ordem 22 da TNU:

É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o
acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.

Portanto, a hipótese é de não conhecimento do recurso em questão, o que confirma o acerto da
decisão monocrática que não o admitiu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.











E M E N T A
AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS
DECISÕES EM CONFRONTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO
CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo, nos termos do voto da
relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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