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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. COTEJO DOS ELEMENTO...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:55

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. - DO AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não decretação de nulidade da prova pericial levada a efeito em juízo na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da repetir tal prova. - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Quando restar configurada incapacidade laboral total e permanente, o segurado terá direito à percepção de aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91), desde que cumpra também os requisitos da carência mínima de 12 (doze) meses (à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada) e tenha qualidade de segurado no momento do início da incapacidade. - DO AUXÍLIO-DOENÇA. Se a incapacidade verificada for temporária e/ou parcial, permite-se o deferimento de auxílio-doença (arts. 59 a 62, da Lei nº 8.213/91), desde que o interessado cumpra também a carência de 12 (doze) meses e tenha condição de segurado. - DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE - COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Permite-se a concessão de aposentadoria por invalidez ainda que a incapacidade seja parcial se, da análise dos elementos coligidos aos autos, o magistrado formar sua convicção, sob o pálio do princípio do livre convencimento motivado, no sentido de que condições próprias do caso concreto (como, por exemplo, formação profissional do segurado, idade e experiência laboral) indicam que, na realidade, o requerente do benefício incapacitante se encontra desprovido da possibilidade de exercer atividade laborativa. - Negado provimento ao agravo retido interposto pela parte autora. Dado provimento ao seu recurso de apelação. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1758564 - 0023748-95.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023748-95.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023748-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDIVAL JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP119093 DIRCEU MIRANDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SERGIO COELHO REBOUCAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00049-7 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
- DO AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não decretação de nulidade da prova pericial levada a efeito em juízo na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da repetir tal prova.
- DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Quando restar configurada incapacidade laboral total e permanente, o segurado terá direito à percepção de aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91), desde que cumpra também os requisitos da carência mínima de 12 (doze) meses (à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada) e tenha qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
- DO AUXÍLIO-DOENÇA. Se a incapacidade verificada for temporária e/ou parcial, permite-se o deferimento de auxílio-doença (arts. 59 a 62, da Lei nº 8.213/91), desde que o interessado cumpra também a carência de 12 (doze) meses e tenha condição de segurado.
- DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE - COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Permite-se a concessão de aposentadoria por invalidez ainda que a incapacidade seja parcial se, da análise dos elementos coligidos aos autos, o magistrado formar sua convicção, sob o pálio do princípio do livre convencimento motivado, no sentido de que condições próprias do caso concreto (como, por exemplo, formação profissional do segurado, idade e experiência laboral) indicam que, na realidade, o requerente do benefício incapacitante se encontra desprovido da possibilidade de exercer atividade laborativa.
- Negado provimento ao agravo retido interposto pela parte autora. Dado provimento ao seu recurso de apelação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido interposto pela parte autora e DAR PROVIMENTO ao seu recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023748-95.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.023748-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDIVAL JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP119093 DIRCEU MIRANDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SERGIO COELHO REBOUCAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00049-7 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 168/185) em face da r. sentença (fls. 164/165) que julgou improcedente pedido de revisão de benefício, fixando verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita. Pugna, preliminarmente, pelo conhecimento de seu agravo retido (fls. 129/138 - tirado em face da r. decisão de fls. 125/126, que refutou pleito de nulidade da prova pericial produzida em juízo) e, no mérito, sustenta possuir direito a se aposentar por invalidez desde o momento em que o ente previdenciário deferiu auxílio-doença, de modo que requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento da diferença percentual decorrente do reconhecimento de seu direito de se aposentar por invalidez de forma retroativa à data em que deferido auxílio-doença.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.










VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Primeiramente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 129/138), vez que devidamente reiterado em suas razões de apelação (fls. 168/185), cumprindo o requisito previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum. Todavia, não merecem prosperar as alegações de cerceamento de defesa em razão da não decretação de nulidade da perícia levada a efeito em juízo na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos - assim, cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da repetir tal prova, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa na hipótese de refutamento de tal pretensão. Em razão do exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora.


DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA


Nos casos em que restar configurada incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto nos arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91. Destaque-se que os dispositivos em questão exigem, além da incapacidade mencionada, o cumprimento de outros 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) carência mínima de 12 (doze) meses, à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada; b) qualidade de segurado à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


Por sua vez, é possível que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão de aposentadoria por invalidez, mas permite o deferimento de auxílio-doença (arts. 59 a 62, da Lei nº 8.213/91), desde que também estejam implementados os requisitos da carência (12 - doze - meses) e da condição de segurado. A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver o quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.



DO CASO CONCRETO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento da diferença percentual de 9% sob o argumento de que, desde o momento de deferimento de seu auxílio-doença (posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez), já estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, de modo que não agiu corretamente a autarquia ao conceder mero auxílio-doença (quando, na verdade, desde sempre, deveria ter implantado aposentadoria por invalidez) - nesse diapasão, argumenta ter sofrido prejuízo consistente no pagamento a menor de 9% (diferença entre os coeficientes de cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença), o que ensejou o ajuizamento desta relação processual.


Com efeito, compulsando os autos, nota-se que a parte autora fruiu auxílio-doença pelo interregno de 24/10/1999 a 14/03/2006 (conforme documentos de fls. 10, 55 e 79), benefício este convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 15/03/2006 (nos termos dos documentos de fls. 11 e 80). O ponto nodal do presente feito está justamente em saber se ela, parte autora, se encontrava incapacitada de forma total e permanente (requisito necessário ao deferimento da aposentadoria mencionada) desde 24/10/1999 (data de início de seu auxílio-doença), o que lhe daria direito à revisão postulada.


Dentro desse contexto, foi levada a efeito prova pericial com o escopo de perquirir os fatos (fls. 104/106), oportunidade na qual o expert concluiu que a parte autora encontrava-se incapaz para o trabalho de forma parcial e permanente em razão do acometimento de hiperlordose, de dor por apalpação nas vértebras L1 a S1 (IT bilateral), de contratura muscular paravertebral, de discreta limitação de movimentos e de encurtamento muscular, deixando, contudo, de concluir a data de início de tal incapacitação.


Pelo exposto, a princípio e tendo como base exclusivamente as conclusões do perito judicial, não seria possível afirmar que a parte autora, ao tempo do deferimento do auxílio-doença noticiado nos autos, estaria incapacitada de forma total e permanente a possibilitar o deferimento de aposentadoria por invalidez naquela ocasião. Contudo, reputo que a solução da questão em tela não encontra fundamento tão somente na análise da perícia a que foi feita menção. Digo isso, pois, analisando as conclusões médicas do agente previdenciário que concedeu o auxílio-doença titularizado pela parte autora (fls. 45), verifica-se que tal prestação foi implantada tendo como supedâneo o fato de a parte autora encontrar-se com CID M 54.4 (lumbago com ciática), problema de ordem ortopédico-neurológica que deve ser levado em consideração à luz dos afazeres profissionais que ela, parte autora, estava acostumada a realizar.


Nesse diapasão, analisando os documentos de fls. 21/31 (relações de salários de contribuição) e de fls. 42/44 (contagem de tempo de serviço), ambos relacionando os empregadores da parte autora, verifica-se que o histórico profissional dela guarda relação sempre com trabalho nas lides rurais (sobretudo na cultura canavieira), donde se conclui que a força e o vigor físicos são imperativos para a realização dos misteres relacionados a tais tarefas. Desta feita, cumpre concluir, por certo, que uma pessoa acometida de problemas motores com repercussões neurológicas (lumbago com ciática - CID M 54.4 - fls. 45) não possuía condições de exercer sua profissão nas lides campesinas (tanto que lhe foi deferido benefício incapacitante). Tal fato deve ser interpretado, ademais, levando-se em conta também as condições sociais daquele que se encontra incapacitado para o labor, cabendo salientar que a parte autora, de acordo com os documentos de fls. 08/09, 12 e 34, é analfabeta, de modo que se infere, de maneira certeira, que apenas a sua força física é a motriz que permite encontrar e manter-se empregado.


Por todo o exposto, firmo minha convicção no sentido de que, ao contrário do que levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a parte autora se encontrava totalmente incapaz para o exercício de suas atividades profissionais ao tempo em que deferido o auxílio-doença descrito nos autos, conclusão esta que encontra seu fundamento de validade no cotejo dos diversos aspectos anteriormente indicados: condição de analfabeta da parte autora, de modo que apenas sua força física permite firmar-se no mercado de trabalho (extremamente competitivo e predador, aliás) - a sobrevinda de doença que afeta justamente a força física faz com que a parte autora se encontre totalmente alijada do trabalho, de modo que o deferimento de aposentação por invalidez era condição presente desde 24/10/1999 (data de início do benefício de auxílio-doença - fls. 10, 55 e 79). Corrobora a conclusão que acabo de tecer o fato do ente previdenciário ter constatada a necessidade de conversão (sem qualquer hiato temporal) do benefício incapacitante temporário em definitivo (fls. 11 e 80), o que indica a ausência de recuperação para o labor (qualquer que ele seja) da parte autora.


Assim, em que pese as conclusões periciais de fls. 104/106, entendo, cotejando os elementos constantes dos autos (em especial, a formação educacional / profissional da parte autora, sua idade avançada e as moléstias que a afligem), que, na verdade, o exercício de atividade laborativa encontrava-se por completo afastado de sua realidade desde a data de início de seu auxílio-doença, razão pela qual deve ser condenado o ente público ao pagamento da diferença encontrada entre os coeficientes de cálculo do auxílio-doença (concedido) e da aposentadoria por invalidez (neste momento reconhecida como devida) desde 24/10/1999 (fls. 10, 55 e 79). Reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal na juta medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (24/10/1999 - fls. 10, 55 e 79) e o momento de ajuizamento desta demanda (13/04/2009).


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido interposto pela parte autora e por DAR PROVIMENTO ao seu recurso de apelação, nos termos anteriormente expendidos.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:47:09



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