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PREVIDENCIARIO. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. TRF3. 0000930-...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:46

PREVIDENCIARIO. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. I - Com efeito, a Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, impedindo a inclusão de salário-de-contribuição com valor inferior ao do salário mínimo no cálculo da RMI. II - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/144.274.726-6) com início de vigência em 31-07-2007, de modo que os seus salários-de-contribuição de abril de 1999 a dezembro de 2003 foram computados em valor inferior ao salário mínimo da época (fl. 13). III - Não obstante, como bem observou a Contadoria Judicial da Justiça Federal (fl. 69), o autor percebeu benefício de auxílio-acidente no período de 11-04-1979 a 30-07-2007 (fl. 80), de sorte que tais valores não foram incluídos no cálculo da aposentadoria como preconiza o artigo 31 da Lei nº 8.213/91. IV - Portanto, tal erro deverá ser corrigido pela autarquia, com a substituição dos atuais valores dos salários-de-contribuição referentes às competências de abril de 1999 a dezembro de 2003, pelo valor percebido a título de auxílio-acidente (fls. 77/79), respeitado o limite mínimo referente ao salário mínimo, devendo ser efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade. V - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1816794 - 0000930-59.2009.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000930-59.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.000930-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:JULIO LULA SOBRINHO
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/127
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009305920094036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL.
I - Com efeito, a Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, impedindo a inclusão de salário-de-contribuição com valor inferior ao do salário mínimo no cálculo da RMI.
II - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/144.274.726-6) com início de vigência em 31-07-2007, de modo que os seus salários-de-contribuição de abril de 1999 a dezembro de 2003 foram computados em valor inferior ao salário mínimo da época (fl. 13).
III - Não obstante, como bem observou a Contadoria Judicial da Justiça Federal (fl. 69), o autor percebeu benefício de auxílio-acidente no período de 11-04-1979 a 30-07-2007 (fl. 80), de sorte que tais valores não foram incluídos no cálculo da aposentadoria como preconiza o artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
IV - Portanto, tal erro deverá ser corrigido pela autarquia, com a substituição dos atuais valores dos salários-de-contribuição referentes às competências de abril de 1999 a dezembro de 2003, pelo valor percebido a título de auxílio-acidente (fls. 77/79), respeitado o limite mínimo referente ao salário mínimo, devendo ser efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
V - Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de dezembro de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 01/12/2015 16:43:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000930-59.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.000930-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:JULIO LULA SOBRINHO
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/127
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009305920094036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Convocado Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, ora agravante, em face de decisão que, monocraticamente, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.

Sustenta a agravante, em suas razões de inconformismo, que o seu benefício deverá ser revisto através da utilização correta dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo.

É o relatório.

À Mesa.

VOTO

O Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (Relator): Inicialmente, assevero que muito embora pretenda a parte agravante a inversão do resultado da r. decisão proferida monocraticamente por este Relator, o conjunto probatório permite concluir que não há reparos a serem efetuados.

A r. decisão recorrida amparou-se no entendimento de que:
"Com efeito, a Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, limitando os valores mínimos correspondentes ao salário-de-contribuição, nos seguintes termos:
Art. 28.
(...)
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Assim, no cálculo do benefício, a autarquia não poderá incluir salário-de-contribuição com valor inferior ao do salário mínimo.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/144.274.726-6) com início de vigência em 31-07-2007, de modo que os seus salários-de-contribuição de abril de 1999 a dezembro de 2003 foram computados em valor inferior ao salário mínimo da época (fl. 13).
Não obstante, como bem observou a Contadoria Judicial da Justiça Federal (fl. 69), o autor percebeu benefício de auxílio-acidente no período de 11-04-1979 a 30-07-2007 (fl. 80), de sorte que tais valores não foram incluídos no cálculo da aposentadoria como preconiza o artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, tal erro deverá ser corrigido pela autarquia, com a substituição dos atuais valores dos salários-de-contribuição referentes às competências de abril de 1999 a dezembro de 2003, pelo valor percebido a título de auxílio-acidente (fls. 77/79), respeitado o limite mínimo referente ao salário mínimo, devendo ser efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade."
Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência desta Turma.

Isto posto, nego provimento ao agravo, para manter integralmente a r. decisão agravada.

É como voto.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 01/12/2015 16:43:56



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