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AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 29/04/1995. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. NECESSIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRI...

Data da publicação: 18/11/2020, 11:00:58

E M E N T A AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 29/04/1995. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. NECESSIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO DEVOLVIDO. 1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, pois o enquadramento da atividade especial se faz mediante a comprovação da exposição do autor ao agente nocivo, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que não constou do PPP apresentado (ID 104184653 - Pág. 48/50) o fator de risco ao qual o autor esteve exposto a partir de 29.04.1995, não podendo, assim, ser reconhecida sua especialidade. 2. O pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não foi devolvido à apreciação desta Corte, pois a sentença limitou-se a declarar o período de 01/06/1990 a 28/05/1998 como de trabalho especial, deixando de abordar o pedido subsidiário de conversão do tempo especial em comum para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, por sua vez, a apelação do autor limitou-se à questão da ampliação de tal reconhecimento para o período de 04/01/1988 a 25/09/2006, e à concessão da aposentadoria especial. 3. Agravointerno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0005542-86.2009.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005542-86.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: ANTONIO VELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880
Advogado do(a) APELANTE: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718-N

APELADO: ANTONIO VELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880
Advogado do(a) APELADO: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005542-86.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: ANTONIO VELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880
Advogado do(a) APELANTE: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718

APELADO: ANTONIO VELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880
Advogado do(a) APELADO: LEILA KARINA ARAKAKI - SP268718

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“(...) Ressalte-se que, antes da edição da Lei 9.032/95 era suficiente que a atividade desenvolvida estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo (Anexo do Decreto n° 53.831/64 e Anexos 1e11 do Decreto n°83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto n° 611/92). Posteriormente, a Lei 9.032, de 29.04.95, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, com alteração dos seus §3° e 4°, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, o que se deve comprovar através de formulário próprio (STJ- AgRg no ARE5p295495/AL, Segunda Turma, ReI. Mm. Humberto Martins, Dje 15.04.13). A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização dc atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da Lei n° 9.528, de 10.12.97, salvo quanto aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para os quais o laudo sempre foi necessário. Assim, o segurado possui direito de ter reconhecido, com base na categoria profissional ou pela exposição, comprovada através de SB 40, a qualquer dos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e83.080/79, o labor especial por ele desenvolvido até 29.04.95 - advento da Lei9.032/95 (excetuados, como anteriormente asseverado, os agentes ruído, calor e poeira). Para período posterior a 29.04.95 deverá ser apresentado formulário DSS 8030 (antigo SB 40), sem imposição de que tal documento se baseie em laudo pericial, por gozar da presunção de que as condições de trabalho descritas o foram em condições nocivas (com exceção, não olvidemos, dos agressores ruído,calor e poeira). A partir de 10.12.97, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97,torna-se necessária a apresentação de laudo técnico.Por fim, cumpre trazer a lume a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criada pela Lei n° 9.528/97, com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do segurado e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres. Desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou médico responsável pelas condições de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial, em qualquer época. Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, AC n° 2006.61.09.006640-9, ReI. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.07.12.10, DJF3 15.12.2010,p.613;l0Turma, AC n°2008.03.99.033957-6, ReI. Juíza Convocada Giselie França, j. 05.08.08, DJF320.08.08. (...)

Quanto ao interregno a ser reconhecido como especial, qual seja, de 04.01.1988 a 25.09.2006, foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP de fls. 45/46, donde se extrai que a requerente laborou junto à empresa VARIG S/A, exercendo as funções de Agente de Tráfego, Aluno Comissário e Comissário de Bordo, no período supra. Assim, possível o enquadramento do período de 04.01.1988 a 28.04.1995, no código 2.4.1, do Decreto n°53.831/64 e código 2.4.3, Decreto n° 83.080/79.

Entretanto, a partir de 29.04.1995, o enquadramento da atividade especial se faz mediante a comprovação da exposição do autor ao agente nocivo, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que não constou do PPP de fls. 45/46 o fator de risco ao qual o autor esteve exposto a partir de 29.04.1995, não podendo, assim, ser reconhecida sua especialidade (...)

APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Disciplinam a aposentadoria especial os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os requisitos são: carência do art. 25 ou do art. 142 da referida lei e 15(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho desenvolvido em condições especiais. Cumpridos tais requisitos, o segurado faz jus à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (1° do art. 57), e não se submete às inovações da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não incide o fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei n° 8.213/91. Ademais, cumpre assinalar que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados apenas os períodos trabalhados nessa condição, os quais não sofrem a conversão dos lapsos temporais, com a aplicação do fator de conversão 1.40, uma vez que inexiste alternância com tempo de trabalho comum.

 

CONCLUSÃO

 

Computados os intervalos nocivos reconhecidos judicialmente, perfaz o requerente, até 28.04.1995, 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme tabela em anexo, inferior aos 25 anos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, o que enseja a manutenção da r. sentença que indeferiu a concessão de aposentadoria especial. (...)”

 

As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, pois o enquadramento da atividade especial se faz mediante a comprovação da exposição do autor ao agente nocivo, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que não constou do PPP apresentado (ID 104184653 - Pág. 48/50) o fator de risco ao qual o autor esteve exposto a partir de 29.04.1995, não podendo, assim, ser reconhecida sua especialidade.

 

Registre-se, ainda, que a r. sentença (Id 104184653 – pág. 165) limitou-se a declarar o período de 01/06/1990 a 28/05/1998 como de trabalho especial, deixando de abordar o pedido subsidiário de conversão do tempo especial em comum para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, por sua vez, a apelação do autor (páginas 211/216) limitou-se à questão da ampliação de tal reconhecimento para o período de 04/01/1988 a 25/09/2006, e à concessão da aposentadoria especial.

 

Assim, não foi devolvida à apreciação desta Corte o pedido subsidiário de conversão do tempo especial em comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que descabe tal apreciação.

 

Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis para afastar a conclusão da decisão agravada.

 

Ante o exposto,

nego provimento

ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 29/04/1995. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. NECESSIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO DEVOLVIDO. 

1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, pois o enquadramento da atividade especial se faz mediante a comprovação da exposição do autor ao agente nocivo, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que não constou do PPP apresentado (ID 104184653 - Pág. 48/50) o fator de risco ao qual o autor esteve exposto a partir de 29.04.1995, não podendo, assim, ser reconhecida sua especialidade.

2. O pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não foi devolvido à apreciação desta Corte, pois a sentença limitou-se a declarar o período de 01/06/1990 a 28/05/1998 como de trabalho especial, deixando de abordar o pedido subsidiário de conversão do tempo especial em comum para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, por sua vez, a apelação do autor limitou-se à questão da ampliação de tal reconhecimento para o período de 04/01/1988 a 25/09/2006, e à concessão da aposentadoria especial.

3. Agravo interno não provido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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