APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012991-10.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS ROBERTO PIRES GUEDES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012991-10.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS ROBERTO PIRES GUEDES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
(...)
Não conheço do agravo retido objeto do processo n°2014.03.00.031151-8, em apenso, haja vista não ter sido reiterado, nos termos do art. 523 do CPC. (...)
Para todos os demais agentes nocivos, conforme orientação da Suprema Corte, se comprovado o efetivo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como, a capacidade de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Para tanto, é imprescindível que o segurado traga aos autos a documentação hábil, descrita na legislação específica, ou seja, em síntese: que tenha sido elaborada por pessoa habilitada; que descreva o agente agressivo a que esteve exposto e sob quais condições; que contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; que demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; bem como que certifique o efetivo uso do EPI pelo empregado.
Assim, se o PPP ou o laudo técnico apresentado atestam que o trabalhador exerceu atividade exposto a agentes nocivos capaz de caracterizar a sua natureza especial, tais documentos devem, subsequentemente, também trazer informações sobre a real utilização do EPI pelo empregado e se o uso do equipamento, estabelecido nos termos da NR-06, se deu de forma a neutralizar o agente nocivo. (...)
Em relação ao intervalo de labor especial pretendido pelo autor (de06/03/1997 a 16/04/20 10), foram juntados aos autos cópias da CTPS (fls. 51/60) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 61/64 e 105/107), de onde se extrai que o promovente no desempenho de suas atividades no cargo de pintor de produção 11 junto à empresa "Ford Motor Company Brasil Ltda. ", esteve exposto a ruído nos seguintes níveis:
- de 06/03/1997a30/08/1999 - ruído de 84 dB(A);
- de 01/09/1999a31/05/2006 - ruído de 89,7 dB(A);
- de 01/06/2006a31/08/2008 - ruído de 87,6 dB(A);
- de 01/02/2008a16/04/2010 - ruído de 84,7 dB(A).
Verifica-se, ainda, pela descrição das atividades executadas pelo autor, que a exposição ao citado agente nocivo ocorreu de modo habitual e permanente.
Destarte, considerando todo o acima exposto, merecem ser reconhecidos como especiais os períodos de 18/11/2003 a 31/05/2006 e de 01/06/2006 a 31/08/2008. (...)
CONCLUSÃO
Inicialmente, cumpre realçar que, conforme documentos emitidos pelo INSS no procedimento administrativo (fls. 117/119), na contagem de tempo de serviço realizada pela autarquia já foi enquadrado como nocivo o período de 21/01/1981 a 05(03/1997, laborado pelo demandante na empresa "Ford Motor Company Brasil Ltda", o qual resta incontroverso.
No mais, consideradas as atividades especiais reconhecidas (judicial e administrativamente), a parte autora soma tão só 20 (vinte) anos e 11(onze) meses de tempo de serviço especial (tabela anexa), o que enseja o indeferimento do pedido de transformação do beneficio que recebe em aposentadoria especial, a qual exige a comprovação de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de labor especial para sua concessão.
Todavia, considerando o reconhecimento do desempenho de atividade especial nos intervalos de18/11/2003 a 31/05/2006 e de 01/06/2006 a 31/08/2008, com conversão em tempo comum, merece recálculo o beneficio percebido pelo autor (NB n° 122.718.828-2 -fls. 49), com majoração de sua RMI, desde a data de seu início (12/05/2010), com pagamento das diferenças que forem apuradas.
(...)
As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, pois o enquadramento da atividade especial se faz mediante a comprovação da exposição do autor ao agente nocivo, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que, ainda o autor tenha sido exposto também a agentes químicos, não há no PPP informação sobre o nível de concentração dos referidos agentes, para que fosse possível comparar com os parâmetros apresentados na NR15.
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de comprovar eventual especialidade do período pretendido, por exposição a agentes químicos.
Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis para afastar a conclusão da decisão agravada.
Ante o exposto,
nego provimento
ao agravo interno.É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 29/04/1995. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. NECESSIDADE.
1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, pois o enquadramento da atividade especial se faz mediante a comprovação da exposição do autor ao agente nocivo, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que, ainda o autor tenha sido exposto também a agentes químicos, não há no PPP informação sobre o nível de concentração dos referidos agentes, para que fosse possível comparar com os parâmetros apresentados na NR15.
2. O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de comprovar eventual especialidade do período pretendido, por exposição a agentes químicos.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.