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AGRAVOS (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORI...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:52

AGRAVOS (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. I- Considerando o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes para determinar que seja observada a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo (23/10/2009) e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 142/143), considero prejudicado parte do agravo interposto pela parte autora, em relação a tais matérias. II- Inaceitável conhecer de parte do agravo, no tocante à utilização dos salários de contribuição das competências 12/99, 01/00 e 02/00, nos valores de R$ 1.247,09, R$ 1.255,32 e R$ 1.255,32, respectivamente, uma vez que a R. decisão agravada manteve a sentença que foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. III- Considerando que a aposentadoria por invalidez previdenciária foi concedida imediatamente após a cessação do auxílio doença, sem a ocorrência de salários de contribuição, não é possível a revisão pleiteada, já que, inexistindo salários-de-contribuição, não há que se falar se estes foram ou não calculados pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Dessa forma, com a revisão do auxílio doença nos termos da decisão agravada, os efeitos reflexos incidirão nos benefícios posteriores. IV- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP. V- In casu, conforme revela a cópia da carta de concessão acostada a fls. 22/23, o auxílio doença da parte autora foi concedido em 20/11/00 (com início de vigência em 20/9/00), tendo a presente ação sido ajuizada em 7/2/11. No entanto, em 23/10/09 (fls. 29), houve requerimento administrativo de revisão, nos mesmos termos desta demanda, a qual foi indeferida em 28/4/10, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. VI- Agravo da parte autora parcialmente conhecido e improvido. Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1786095 - 0000734-40.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1786095 / SP

0000734-40.2011.4.03.6112

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

AGRAVOS (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
I- Considerando o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora com
efeitos infringentes para determinar que seja observada a prescrição quinquenal a partir do
requerimento administrativo (23/10/2009) e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 142/143), considero prejudicado parte do
agravo interposto pela parte autora, em relação a tais matérias.
II- Inaceitável conhecer de parte do agravo, no tocante à utilização dos salários de contribuição
das competências 12/99, 01/00 e 02/00, nos valores de R$ 1.247,09, R$ 1.255,32 e R$
1.255,32, respectivamente, uma vez que a R. decisão agravada manteve a sentença que foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
III- Considerando que a aposentadoria por invalidez previdenciária foi concedida imediatamente
após a cessação do auxílio doença, sem a ocorrência de salários de contribuição, não é
possível a revisão pleiteada, já que, inexistindo salários-de-contribuição, não há que se falar se
estes foram ou não calculados pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Dessa forma,
com a revisão do auxílio doença nos termos da decisão agravada, os efeitos reflexos incidirão
nos benefícios posteriores.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído
pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente à referida MP.
V- In casu, conforme revela a cópia da carta de concessão acostada a fls. 22/23, o auxílio
doença da parte autora foi concedido em 20/11/00 (com início de vigência em 20/9/00), tendo a
presente ação sido ajuizada em 7/2/11. No entanto, em 23/10/09 (fls. 29), houve requerimento
administrativo de revisão, nos mesmos termos desta demanda, a qual foi indeferida em 28/4/10,
motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
VI- Agravo da parte autora parcialmente conhecido e improvido. Agravo do INSS improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do
recurso da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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