Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015477-04.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. READEQUAÇÃO AOS
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE
“BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º564.354, fixou-se, de maneira
geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos
fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da
incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade
à revisão em epígrafe.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que
o entendimento do RE n.º564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento
do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em
2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do
CPC.
- Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido, nos
termos da fundamentação do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015477-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARY FERREIRA MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDSON SACCOMANI - SP155384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015477-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARY FERREIRA MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDSON SACCOMANI - SP155384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração (Id’s. 130879662 e 131290915) recebidos como agravos
internos, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, interpostos pelas
partes, em face da decisão monocrática (Id. 129971682) que negou provimento ao recuso de
apelação do INSS, com fundamento no art. 932, do CPC, mantendo a sentença de parcial
procedência do pedido.
Requer a parte autora a majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor da
condenação.
Já o INSS, sustenta, em síntese, a decadência do direito de revisão, bem como o não
cumprimento dos requisitos legais à revisão pleiteada.Pede seja reconsiderada a decisão
agravada, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimadas, a parte autora se manifestou.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015477-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARY FERREIRA MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDSON SACCOMANI - SP155384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, de seguinte teor:
“Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
em ação ordinária onde se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB
46/086.126.901-2 - DIB 02/08/1990) com a adequação de seus salários-de-benefícios aos
novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, assim como o
pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição (a contar do ajuizamento da ACP nº
0004911-28.2011.403.6183), acrescidas de juros e correção monetária.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a revisar o
valor da renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos tetos instituídos
pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças
vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da presente. Em que pese o caráter
alimentar do benefício, deixou de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista
no artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora já se encontra em
gozo de benefício previdenciário. As prestações em atraso devem ser corrigidas
monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir
da citação, nos termos da lei. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do
pedido, condenou o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º
do artigo 85), fixou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das
diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85,
§ 4º, inciso II, da lei adjetiva). Custas na forma da lei. Deixou de determinar a remessa
necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Em razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, a ocorrência da decadência, pois a ação foi
ajuizada após 10 anos da EC 41/2003. Aduz que o cálculo da "revisão do teto" para os
benefícios concedidos no período do "buraco negro", devem ser realizados na DIB do benefício
com a aplicação das regras previstas nas Lei n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e
consequentemente não utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em
07/1992. Requer o provimento do apelo “para julgar IMPROCEDENTE a ação, ante a ausência
de limitação ao teto na DIB, com a inversão ônus de sucumbência, ou, subsidiariamente, que
seja respeitada a forma de cálculo do benefício na DIB com a regras da Lei n° 8.213/91, sem
aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não utilizando a renda após a revisão
efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, bem como para que atualização monetária e
fixação de juros obedeça a legislação em vigor à época da execução.”
Com contrarrazões (ID 124232178), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora o reajuste do benefício de aposentadoria especial (DIB 02/08/1990),
com a aplicação dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/2003.
O prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não incide na espécie. Não
se trata de pedido de revisão de ato de concessão, a que se refere o art. 103 da Lei nº
8.213/91.
A questão referente à adequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas EC
20/98 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do
ato de concessão.
Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº
8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites
máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
(...)
VI- Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018957-87.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 09/10/2019)
Com efeito, no que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e
41/2003, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
564354/SE, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos
benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição
utilizados para os cálculos iniciais,in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas,
pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564.354-SE, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010, DJe 15-2-2011).
No amplo debate acerca do tema, por ocasião do julgamento do RE 564354/SE, prevaleceu no
C. Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o teto constitucional não faz parte dos
critérios fixados pela lei para cálculo do benefício previdenciário, representando apenas uma
linha de corte do valor apurado. Nas palavras autorizadas do e. Ministro Gilmar Mendes:"o teto
constitucional é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o
integra".
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem ofensa ao ato jurídico perfeito, de
modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do
regime geral da previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. FATOR
PPREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO.
- Não comporta conhecimento o apelo autárquico quanto aos critérios de apuração do índice
teto, com inclusão do fator previdenciário, eis que tal matéria é estranha à petição inicial e à
sentença ora impugnada.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a
decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes
autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas
emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso
em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força
da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º,
do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº
1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme
acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não se vislumbra prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente
irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração
razoável do processo, considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula 85 STJ até o
deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do
termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do
presente julgado.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em
debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício indicado nos autos foi concedido
com DIB em 22/8/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida,
portanto, a readequação postulada.
(...)
- Apelo autárquico conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008523-95.2016.4.03.6183, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 22/10/2019)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO
JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO
TEMPORAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
-O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de
repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional.
- Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal
para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
-A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora
sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001561-63.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 22/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já
concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal
inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal
Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Para efeito de adequação do benefício aos novos tetos constitucionais, é irrelevante a data
de sua concessão, bastando que, à época, tenha sofrido limitação ao teto então vigente.
(...)
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269465 - 0031354-
04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )
Por oportuno, cabe esclarecer não ser possível a equiparação do teto previdenciário,
mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal
expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a
exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser
aplicado na apuração do valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e
injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano
com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal
coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do
menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
Assim, trata-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em nada se
assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator extrínseco
ao cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03.
Nesse sentido é o entendimento firmado por esta E. 8ª Turma, v.g, TRF 3ª Região, 8ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001897-67.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019; TRF 3ª
Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012815-31.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/10/2019.
Por seu turno, ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595,
com repercussão geral reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro
Roberto Barroso, reafirmou jurisprudência para assentar a seguinte tese:“os benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998
e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE
564.354, em regime de repercussão geral”.
In casu, como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 02/08/1990, no
“buraco negro” teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da
Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão pretendida, que será efetuada nos termos do decidido no
Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas,
sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
Ressalte-se que os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (“buraco negro”)
foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo
144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
Assim, a readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a
aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser
esse o diploma legal que rege a matéria.
Nesse sentido, precedente desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98
e 41/03. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI
Nº 8.213/91.DECADÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de
readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- A aposentadoria especial do autor, com DIB em 01/12/1988, no "Buraco Negro", teve a RMI
limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, de modo
quer ele faz jus à revisão pretendida, que será efetuada nos termos do decidido no Recurso
Extraordinário nº 564.354,com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, sendo que
somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada
irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação
dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o
diploma legal que rege a matéria.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005185-91.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil,nego provimentoà apelação
do INSS.”
Quanto à decadência, acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao resolver
controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei
nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em questão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/1988. PRECEDENTES.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional para a readequação da renda mensal do benefício
previdenciário, considerando a superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998
e 41/2003, que estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para os salários de benefício
e salários de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
2. A sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a revisar o valor do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, pela aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e a pagar as diferenças vencidas não atingidas pela
prescrição, ou seja, anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03, o que foi mantido pelo Tribunal na origem.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de
13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007.
4. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não abarcadas pelo Tema 544 do
STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o
pedido é para que incidam normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para
adequar a renda mensal do benefício aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.638.038/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no
REsp 1.618.303/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2017; REsp
1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2015.
5. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública, o STJ tem
entendido que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal
tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. A propósito: REsp 1.740.410/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; EDcl no REsp
1.669.542/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; AgInt no
REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018.
6. Quanto ao mérito, o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia embasado em premissas
eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a sua revisão pelo Superior Tribunal de
Justiça, por meio do Recurso Especial, tendo em vista a necessidade de interpretação de
matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal. A propósito: REsp 1.696.571/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 19/12/2017; REsp 1.664.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30/6/2017.
7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido para acolher a
tese da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação
individual.
(STJ, 2.ª Turma, REsp n.º1763880/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/10/2018)
Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a
sua reforma, impõe-se de rigor a manutenção da decisão agravada.
Quanto à majoração da verba honorária, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei
n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7
do STJ).
Dessa forma, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo
juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou parcial provimento ao agravo
interno da parte autora, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos
termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. READEQUAÇÃO
AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º20/98 E 41/03. PERÍODO
DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º564.354, fixou-se, de
maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos
valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da
incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua
inaplicabilidade à revisão em epígrafe.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de
que o entendimento do RE n.º564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua
reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o
desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu,
ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base
no art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido, nos
termos da fundamentação do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e dar parcial provimento ao
agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA