
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038366-74.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos legais (fls. 240/248 e fls. 249/255) interpostos por ambas as partes em face de decisão que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento ao apelo do INSS e à Remessa Oficial, para excluir o período de 01.01.1979 a 31.12.1980, do cômputo de labor rural exercido pelo demandante, bem como para excluir os interstícios de 17.04.1997 a 22.01.2009, 23.01.2009 a 14.04.2009, 15.04.2009 a 07.08.2009, 18.11.2009 a 20.12.2009, 01.12.2009 a 12.01.2010, 13.01.2010 a 21.03.2010, 01.04.2010 a 12.04.2010 e de 25.11.2010 a 24.04.2011, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela antecipada concedida anteriormente.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a parte autora, ora agravante, a necessidade de conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica, haja vista a imprestabilidade dos documentos técnicos colacionados aos autos, os quais não refletiriam a realidade fática das condições laborais vivenciadas pelo autor.
Já a autarquia federal sustenta, em sede de agravo legal, a impossibilidade de reconhecimento de especialidade do labor rural exercido pelo autor em atividades relacionados ao corte de cana-de-açúcar em face da ausência de previsão legal nesse sentido.
Razão não lhes assiste, contudo.
Abaixo, transcrevo o referido decisum agravado:
Nesse sentido, insta salientar que não procede a argumentação expendida pela parte autora acerca da necessária produção de prova técnica pericial a fim de comprovar a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 17.04.1997 a 22.01.2009, 23.01.2009 a 14.04.2009, 15.04.2009 a 07.08.2009, 18.11.2009 a 20.12.2009, 01.12.2009 a 12.01.2010, 13.01.2010 a 31.03.2010, 01.04.2010 a 12.04.2010 e de 25.11.2010 a 24.04.2011, sob o ofício de "tratorista", haja vista a existência de documentos técnicos aptos a comprovar as condições laborais vivenciadas pelo demandante à época da execução do serviço, no caso, o PPP de fls. 41/44, indicando para tais interstícios a sujeição do segurado a níveis de pressão sonora inferiores aos parâmetros legalmente exigidos para a caracterização de atividade especial.
Anote-se que em nenhum momento a parte autora veiculou a suposta irregularidade formal do referido documento fornecido pelo empregador São Martinho S/A, limitando-se a pleitear a produção de prova técnica pericial no curso da instrução processual, apenas na hipótese do Juízo de Primeiro Grau entender necessária sua complementação, tanto que não manifestou qualquer impugnação específica em face da negativa judicial de produção de provas periciais substitutivas àquelas que ora pretende desacreditar.
Observo que a argumentação atinente à irregularidade do PPP de fls. 41/44, no sentido de que não refletiria as reais condições laborais do demandante foi manejada apenas em sede de agravo legal, não havendo qualquer ilação nesse sentido antes da prolação da sentença de mérito, o que seria de rigor, haja vista a impossibilidade de adoção da tese veiculada apenas em sede recursal pelo demandante, em face da irresignação com os termos da decisão monocrática proferida por este Relator após a análise dos dados técnicos constantes nos documentos apresentados pelo próprio autor.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pela autarquia federal quanto à suposta impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo demandante nos períodos de 19.04.1988 a 31.10.1988, 24.04.1989 a 26.10.1989 e de 04.05.1992 a 24.03.1997, eis que comprovado o exercício de atividades profissionais relacionadas ao corte de cana-de-açúcar (Formulários - fls. 37/38 e PPP - fls. 41/44), a qual encontra previsão legal de enquadramento pela categoria profissional, haja vista o disposto no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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