Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000112-74.2019.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO
SEGURADO INSTITUIDOR COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO.
- O benefício do instituidor da pensão por morte da autora, aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 04/09/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no
art. 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida, com o pagamento de eventuais
diferenças daí decorrentes na sua pensão por morte.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda
segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com
repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso,
de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi
julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos antes de sua vigência.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza
previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos
termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do
CPC.
- Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-74.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: THEREZINHA GRASSI GIACONI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-74.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: THEREZINHA GRASSI GIACONI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, declarando
o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de
Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atualizado, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos
do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do
montante a ser pago, cuja exigibilidade suspendeu nos termos do art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Alega aautora, em síntese, que o único requisito estabelecido pelo Pretório Excelso para
aplicação da tese estampada no RE nº 564.354/SE, é que o salário de benefício da prestação
previdenciária tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do
limitador previdenciário então vigente, e que é esta, comprovadamente, a hipótese dos autos, de
forma que a sentença merece ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-74.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: THEREZINHA GRASSI GIACONI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As Emendas
Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de
pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595,
com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a
caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual
foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos antes de sua vigência.
Portanto, como o benefício do instituidor da pensão por morte da autora, aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 04/09/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada
no art. 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida, com o pagamento de eventuais
diferenças daí decorrentes na sua pensão por morte.
Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza
previdenciária, e a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos
termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do
CPC.
Por essas razões, dou provimento ao apelo para reconhecer o direito da parte autora à
readequação da renda mensal do seu benefício com aplicação dos limites máximos (tetos)
previstos na EC 20/98 e 41/03, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE, e
pagamento de eventuais diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal do
ajuizamento desta ação. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da
fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO
SEGURADO INSTITUIDOR COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO.
- O benefício do instituidor da pensão por morte da autora, aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 04/09/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no
art. 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida, com o pagamento de eventuais
diferenças daí decorrentes na sua pensão por morte.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda
segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com
repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso,
de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi
julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos antes de sua vigência.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta
ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza
previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos
termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do
CPC.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA