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PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. TRF3. 0008193-40...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:48

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. I- O aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado que durante o processo de aprendizagem obteve remuneração, ainda que de forma indireta. II- In casu, não ficou comprovada a existência de remuneração, ainda que indiretamente, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço no período pleiteado na exordial. III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1722864 - 0008193-40.2009.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008193-40.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.008193-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EVILLASIO DE GODOY JUNIOR
ADVOGADO:SP096924 MARCOS CESAR GARRIDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00081934020094036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE.
I- O aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado que durante o processo de aprendizagem obteve remuneração, ainda que de forma indireta.
II- In casu, não ficou comprovada a existência de remuneração, ainda que indiretamente, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço no período pleiteado na exordial.
III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008193-40.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.008193-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EVILLASIO DE GODOY JUNIOR
ADVOGADO:SP096924 MARCOS CESAR GARRIDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00081934020094036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 22/9/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (18/3/09), mediante o reconhecimento do tempo de serviço em que exerceu atividades como aluno aprendiz no período de 1972 a 1977. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada (fls. 105).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), "observando-se que é beneficiário da assistência judiciária gratuita" (fls. 157 vº).

Inconformado, apelou o autor, alegando em breve síntese:

a) No mérito:

- o direito ao reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, uma vez que o requerente "recebia na época remuneração indireta do poder público (ano de 1973 a 1977)" (fls. 168);

- que "o conjunto probatório produzido nos autos (prova material de fls. 28 somada aos depoimentos testemunhais constantes na gravação às fls. 147) é apto a comprovar o tempo de serviço do recorrente" (fls. 167), sendo que o Juízo, "entendendo não ser suficiente, a prova produzida às fls. 28, à comprovação da atividade exercida, poderia/deveria ter oficiado a escola para informar nos autos se havia contra-prestação, ainda que indireta, da administração pública, pelas atividades industriais exercidas pelo recorrente como aluno aprendiz" (fls. 167) e

- o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008193-40.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.008193-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EVILLASIO DE GODOY JUNIOR
ADVOGADO:SP096924 MARCOS CESAR GARRIDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00081934020094036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço exercido como aluno aprendiz, devo ressaltar que é pacífico o entendimento de que o período de trabalho como aluno aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União Federal.

A questão que se coloca é a caracterização do efetivo trabalho como aluno aprendiz ou a existência de um vínculo meramente educacional, sendo que a distinção entre as duas situações se dá pela obtenção de remuneração.

Nesse sentido, dispunha a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, em sua redação originária:


"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento."

Diante da dificuldade de os alunos aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, uma vez que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, por meio do recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, entre outros, foi alterada a redação da referida Súmula, que passou a ter seguinte dicção, in verbis:


"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."


Assim, analisando as alterações da referida Súmula, conclui-se que o aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado que durante o processo de aprendizagem obteve remuneração, ainda que de forma indireta.

Neste sentido, merecem destaque os seguintes acórdãos, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.

1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.

2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.

3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de

prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador;

tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.

4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."

(STJ, REsp nº 585.511/PB, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 2/3/04, v.u., DJ 5/4/04, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).

3. Agravo regimental improvido."

(STJ, REsp nº 636.591/RN, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 5/12/06, v.u., DJ 5/2/07)

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.


Passo à análise do caso concreto.


No que tange ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço desenvolvido como aluno aprendiz, encontra-se acostada aos autos a "CERTIDÃO Nº 01/2008" (fls. 28), expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e referente aos anos de 1973 a 1977, atestando que "revendo os assentamentos desta Unidade de Ensino, verifiquei a existência dos registros relativos ao aluno Evilasio de Godoy Junior, RG 9.345.292-8 nascido em 12/02/1962, na cidade de Araraquara, SP, matrícula nº 2.259, no curso GINASIAL, ao qual teve sua frequência desenvolvida na Escola Técnica Estadual Profª Anna de Oliveira Ferraz, conforme quadro abaixo:... Informamos que o mesmo nos anos de 1973, 1976 e 1977 foi considerado retido. Certifico que, no período acima, o interessado conta, como aluno, com o tempo líquido de 1697 (hum mil seiscentos e noventa e sete) dias".

Dessa forma, o referido documento não comprova a percepção de remuneração, ainda que indiretamente, revelando apenas a existência de mero vínculo educacional.

Outrossim, em audiência realizada em 12/4/11, foram ouvidas duas testemunhas, as quais informaram conhecer o demandante desde 1973, época em que frequentavam a escola acima mencionada. Aduziram que, no período da tarde, frequentavam as oficinas de mecânica e/ou marcenaria, sendo que as peças produzidas nas referidas oficinas eram expostas e vendidas pela escola. O primeiro depoente não soube informar acerca da destinação do montante arrecadado com a venda das peças. Já a segunda testemunha, asseverou que os materiais utilizados na fabricação das peças eram fornecidos pela escola, sendo que o dinheiro arrecadado com a venda das mesmas ficava com a escola. Com relação à alimentação, o segundo depoente afirmou que a escola fornecia almoço aos alunos que desejassem. No entanto, não informou se o requerente recebia a referida alimentação, sendo que o próprio depoente afirmou que almoçava em sua casa.

Depreende-se, assim, dos depoimentos das testemunhas que não ficou comprovado o recebimento de remuneração pelo autor, ainda que de forma indireta, no período em que frequentou a escola técnica.

Dessa forma, o demandante não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz de 1972 a 1977.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A documentação acostada aos autos não permitem a configuração de situação equiparada a uma relação empregatícia, pois a certidão de fl. 28 apenas atesta a frequência do autor, nada mencionando acerca de eventual retribuição, não havendo como se extrair de tal documentação que o autor recebia alguma foram de remuneração, ainda que indireta, pelos serviços prestados como aluno-aprendiz. Assim, considerando que o autor não comprovou que percebia remuneração em espécie ou na forma de salário-utilidade às custas de dotação orçamentária da União ou do Governo Estadual, não há como reconhecer o período de frequência na escola técnica como tempo de serviço. Sem comprovação documental da percepção de alguma espécie de remuneração, perde relevo a prova testemunhal produzida, já que não é apta, por si só, a gerar o reconhecimento de tempo de serviço ante a ausência absoluta de prova material. Ademais, nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou a percepção, pelo autor, de alguma espécie de remuneração" (fls. 157).

Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se os períodos trabalhados (fls. 56/58), perfaz o requerente o total de:


a) 20 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98;
b) 21 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço até 28/11/99, data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário e
c) 31 anos e 28 dias de tempo de serviço até 18/3/09, data da entrada do requerimento administrativo.

Assim, não cumpriu o autor os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio"), uma vez que o mesmo, nascido em 12/2/62 (fls. 32), não cumpriu o requisito etário (53 anos) na data do requerimento administrativo (18/3/09), tampouco pelas regras atuais, na medida em não possui tempo superior a 35 anos de contribuição, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Por derradeiro, observo que, a fls. 137, foi oportunizada às partes a produção das provas que pretendiam realizar, sendo que o autor limitou-se a requerer a "produção de prova testemunhal" (fls. 139), motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de expedição de ofício à escola, formulado apenas em sede recursal.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 18:00:07



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