D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008193-40.2009.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 22/9/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (18/3/09), mediante o reconhecimento do tempo de serviço em que exerceu atividades como aluno aprendiz no período de 1972 a 1977. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada (fls. 105).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), "observando-se que é beneficiário da assistência judiciária gratuita" (fls. 157 vº).
Inconformado, apelou o autor, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- o direito ao reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, uma vez que o requerente "recebia na época remuneração indireta do poder público (ano de 1973 a 1977)" (fls. 168);
- que "o conjunto probatório produzido nos autos (prova material de fls. 28 somada aos depoimentos testemunhais constantes na gravação às fls. 147) é apto a comprovar o tempo de serviço do recorrente" (fls. 167), sendo que o Juízo, "entendendo não ser suficiente, a prova produzida às fls. 28, à comprovação da atividade exercida, poderia/deveria ter oficiado a escola para informar nos autos se havia contra-prestação, ainda que indireta, da administração pública, pelas atividades industriais exercidas pelo recorrente como aluno aprendiz" (fls. 167) e
- o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008193-40.2009.4.03.6120/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço exercido como aluno aprendiz, devo ressaltar que é pacífico o entendimento de que o período de trabalho como aluno aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União Federal.
A questão que se coloca é a caracterização do efetivo trabalho como aluno aprendiz ou a existência de um vínculo meramente educacional, sendo que a distinção entre as duas situações se dá pela obtenção de remuneração.
Nesse sentido, dispunha a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, em sua redação originária:
Diante da dificuldade de os alunos aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, uma vez que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, por meio do recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, entre outros, foi alterada a redação da referida Súmula, que passou a ter seguinte dicção, in verbis:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." |
Assim, analisando as alterações da referida Súmula, conclui-se que o aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado que durante o processo de aprendizagem obteve remuneração, ainda que de forma indireta.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes acórdãos, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. |
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. |
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. |
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de |
prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; |
tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. |
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. |
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." |
(STJ, REsp nº 585.511/PB, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 2/3/04, v.u., DJ 5/4/04, grifos meus) |
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. |
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes. |
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). |
3. Agravo regimental improvido." |
(STJ, REsp nº 636.591/RN, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 5/12/06, v.u., DJ 5/2/07) |
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
No que tange ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço desenvolvido como aluno aprendiz, encontra-se acostada aos autos a "CERTIDÃO Nº 01/2008" (fls. 28), expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e referente aos anos de 1973 a 1977, atestando que "revendo os assentamentos desta Unidade de Ensino, verifiquei a existência dos registros relativos ao aluno Evilasio de Godoy Junior, RG 9.345.292-8 nascido em 12/02/1962, na cidade de Araraquara, SP, matrícula nº 2.259, no curso GINASIAL, ao qual teve sua frequência desenvolvida na Escola Técnica Estadual Profª Anna de Oliveira Ferraz, conforme quadro abaixo:... Informamos que o mesmo nos anos de 1973, 1976 e 1977 foi considerado retido. Certifico que, no período acima, o interessado conta, como aluno, com o tempo líquido de 1697 (hum mil seiscentos e noventa e sete) dias".
Dessa forma, o referido documento não comprova a percepção de remuneração, ainda que indiretamente, revelando apenas a existência de mero vínculo educacional.
Outrossim, em audiência realizada em 12/4/11, foram ouvidas duas testemunhas, as quais informaram conhecer o demandante desde 1973, época em que frequentavam a escola acima mencionada. Aduziram que, no período da tarde, frequentavam as oficinas de mecânica e/ou marcenaria, sendo que as peças produzidas nas referidas oficinas eram expostas e vendidas pela escola. O primeiro depoente não soube informar acerca da destinação do montante arrecadado com a venda das peças. Já a segunda testemunha, asseverou que os materiais utilizados na fabricação das peças eram fornecidos pela escola, sendo que o dinheiro arrecadado com a venda das mesmas ficava com a escola. Com relação à alimentação, o segundo depoente afirmou que a escola fornecia almoço aos alunos que desejassem. No entanto, não informou se o requerente recebia a referida alimentação, sendo que o próprio depoente afirmou que almoçava em sua casa.
Depreende-se, assim, dos depoimentos das testemunhas que não ficou comprovado o recebimento de remuneração pelo autor, ainda que de forma indireta, no período em que frequentou a escola técnica.
Dessa forma, o demandante não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz de 1972 a 1977.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A documentação acostada aos autos não permitem a configuração de situação equiparada a uma relação empregatícia, pois a certidão de fl. 28 apenas atesta a frequência do autor, nada mencionando acerca de eventual retribuição, não havendo como se extrair de tal documentação que o autor recebia alguma foram de remuneração, ainda que indireta, pelos serviços prestados como aluno-aprendiz. Assim, considerando que o autor não comprovou que percebia remuneração em espécie ou na forma de salário-utilidade às custas de dotação orçamentária da União ou do Governo Estadual, não há como reconhecer o período de frequência na escola técnica como tempo de serviço. Sem comprovação documental da percepção de alguma espécie de remuneração, perde relevo a prova testemunhal produzida, já que não é apta, por si só, a gerar o reconhecimento de tempo de serviço ante a ausência absoluta de prova material. Ademais, nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou a percepção, pelo autor, de alguma espécie de remuneração" (fls. 157).
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se os períodos trabalhados (fls. 56/58), perfaz o requerente o total de:
Assim, não cumpriu o autor os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio"), uma vez que o mesmo, nascido em 12/2/62 (fls. 32), não cumpriu o requisito etário (53 anos) na data do requerimento administrativo (18/3/09), tampouco pelas regras atuais, na medida em não possui tempo superior a 35 anos de contribuição, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Por derradeiro, observo que, a fls. 137, foi oportunizada às partes a produção das provas que pretendiam realizar, sendo que o autor limitou-se a requerer a "produção de prova testemunhal" (fls. 139), motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de expedição de ofício à escola, formulado apenas em sede recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 17/10/2016 18:00:07 |