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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. TRF3. 5073564-48.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AMPARO AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora não detém a qualidade de segurada. In casu, entendo ser necessário realização do estudo social para fins de análise da concessão do benefício. 2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizado estudo social e proferido novo julgamento. 3. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência do estudo social. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073564-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5073564-48.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora não detém a
qualidade de segurada. In casu, entendo ser necessário realização do estudo social para fins de
análise da concessão do benefício.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizado estudo social e proferido novo julgamento.
3. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada
a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência do estudo social.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073564-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA V DE ALMEIDA DELLA TORRE

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BIACO - SP236427-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073564-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA V DE ALMEIDA DELLA TORRE
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BIACO - SP236427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de amparo ao deficiente.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial ante a ausência de qualidade de segurada, e
condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$500,00,
com fundamento no artigo85, § 8ºdo NCPC, observada a gratuidade e suspensão prevista no § 3º
do artigo98, do mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o
trabalho. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de amparo ao deficiente,
ou a concessão do auxílio-doença. Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073564-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA V DE ALMEIDA DELLA TORRE
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BIACO - SP236427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação em 05/05/2017, requerendo a concessão de benefício do
amparo ao deficiente. Na inicial, alega ser incapaz para o trabalho, protestando provar o alegado
por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora não detém a qualidade
de segurada. In casu, entendo ser necessário realização do estudo social para fins de análise da
concessão do benefício.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizado estudo social e proferido novo julgamento.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência do estudo social.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizado o estudo social, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora não detém a
qualidade de segurada. In casu, entendo ser necessário realização do estudo social para fins de
análise da concessão do benefício.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizado estudo social e proferido novo julgamento.
3. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada
a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência do estudo social.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte
autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do
feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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