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AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADO...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:53:47

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. 1. A competência federal delegada abrange causas que versem sobre a restituição de valores indevidamente descontadas do benefício da dependente do segurado e a condenação da autarquia previdenciária a arcar com indenização por dano moral. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. O requisito da hipossuficiência foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do acórdão proferido em mandado de segurança no qual se reputou como indevidos os descontos mensais promovidos na pensão por morte da parte autora, diante da inexistência de irregularidade na manutenção do benefício assistencial recebido no período anterior. 4. Na ação mandamental, restou assentado que não havia azo para a autarquia previdenciária presumir que o falecido marido da autora auferia renda mensal no valor de um salário mínimo e que isso, por si só, afastaria a hipossuficiência no caso concreto, mormente porque a Suprema Corte já decidiu que o critério da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto, bem como porque não se mostrava cabível excluir os filhos maiores de 21 anos para efeito de cálculo dessa renda. 5. Quanto à deficiência, inexiste controvérsia a respeito nos autos. 6. A autora se viu privada de receber a integralidade de sua pensão por morte durante o extenso período de aproximados 6 anos, em vista da ilegalidade dos descontos no benefício perpetrados pelo INSS, medida que configura erro inescusável da autarquia previdenciária, a impor a devida reparação. 7. Em que pese a constatação do dano moral, necessário haver proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização devida. 8. Não incide ao caso o enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, uma vez que a presente lide versa sobre a restituição de valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, hipótese em que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Art. 240 do CPC. 9. Apelação da autora provida em parte e apelação do réu desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077474-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077474-78.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ROQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DA SILVA ROQUE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077474-78.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ROQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DA SILVA ROQUE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte, cumulado com pedido de indenização por dano moral.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu à restituição dos valores descontados do benefício da parte autora no período de janeiro de 2013 a agosto de 2019, acrescidos de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.

Apela a parte autora, sob o argumento de que os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto ilegal, e não a partir da citação, a teor do enunciado de Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Alega ainda que é devida a indenização por dano moral.

O réu, por sua vez, em seu recurso, argui a preliminar de incompetência absoluta do Juízo estadual para apreciar a causa, uma vez que a competência delegada se adstringe às lides previdenciárias, entre as quais não se inclui a ação com vista à responsabilização da autarquia previdenciária por danos materiais e morais. No mérito, sustenta inexistirem os pressupostos legais para a pretendida indenização por danos materiais e morais.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077474-78.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ROQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DA SILVA ROQUE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Por primeiro, no que se refere à alegada incompetência do Juízo estadual para, no exercício da competência federal delegada, apreciar a causa, não merece acolhida a preliminar arguida pelo réu, na medida em que a pretensão de restituição indevidamente descontados de benefício previdenciário e de indenização por dano moral deriva de suposto ato ilegal praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao efetuar descontos mensais no benefício de pensão por morte da parte autora. Trata-se, pois, de ação que versa sobre benefício de natureza pecuniária ajuizada pela dependente do segurado contra o ente autárquico, matéria que se encontra abrangida na competência federal delegada prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, regulamentada pelo Art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com a redação dada pela Lei nº 13.876/19.

O entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, consoante julgado recente, cuja ementa trago à colação:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91) -, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada.
4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação.
5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal.
(CC n. 204.426/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.)

Passo à análise da matéria de fundo.

Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a restituição dos valores descontados do benefício de pensão por morte da autora, por suposta irregularidade na manutenção do benefício assistencial recebido no período anterior, bem como se estão presentes os pressupostos para a condenação do réu a arcar com indenização por dano moral.

Em primeiro lugar, portanto, necessário verificar se autora fazia jus ao benefício assistencial no período em questão.

De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

No julgamento da ADI 1.232-1/DF, em 27.08.1998, o Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria (três votos a dois), entendeu que o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial, vencidos, parcialmente, os ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que, embora igualmente reconhecessem sua constitucionalidade, conferiam-lhe interpretação extensiva, por concluir que o dispositivo apenas instituiu hipótese em que a condição de miserabilidade da família é presumida (presunção iuris et iure), sem, no entanto, afastar a possibilidade de utilização de outros meios para sua comprovação.

Ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, em 28.10.2009, sob o regime do Art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posição na linha do voto minoritário do E. STF, por compreender que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", consoante a ementa que ora colaciono:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)".

Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência daquela Corte. Confiram-se: AgRg no Ag 1394664/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no Ag 1394595/SP, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no Ag 1425746/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1394683/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no REsp 1247868/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 1265039/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1229103/PR, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, DJe 03/05/2011; AgRg no Ag 1164852/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 5ª Turma, DJe 16/11/2010.

Assim, é de se observar que não obstante vários julgados tenham se baseado no entendimento firmado na ADI 1.232/DF, aquele precedente cedeu espaço à interpretação inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no sentido de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Mesmo no E. STF, que havia firmado entendimento diverso, a posição findou por ser revista recentemente, em 18.04.2013, nos julgamentos do RE 567985/MT, pelo sistema da repercussão geral, e da Reclamação (RCL) 4374, ocasião em que a Suprema Corte declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/1993.

Nestes termos:

“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)

“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente.”

(Rcl 4374, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)

Naquela mesma ocasião, julgou-se ainda o RE 580.963/PR, também submetido ao regime da repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou igualmente inconstitucional o parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

A ementa restou assim redigida:

“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Bem explicado, trata-se, em ambos os casos, de inconstitucionalidade parcial por omissão.

No que se refere ao § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93, considerou-se, segundo o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, que o dispositivo "era insuficiente para cumprir integralmente o comando constitucional do art. 203, V, Constituição da República", por não contemplar outras hipóteses caracterizadoras da absoluta incapacidade de manutenção do idoso ou o deficiente físico.

Já com relação ao Art. 34, Parágrafo único, da Lei 10.741/03, a omissão implica em violação ao princípio da isonomia, que, conquanto afaste do cálculo da renda per capita familiar o benefício assistencial já concedido a outro membro da família, contempla apenas o idoso, excluindo do mesmo tratamento o deficiente, assim como o idoso que conviva com familiar titular de benefício previdenciário de valor mínimo.

Nesse quadro, com base na orientação recém firmada pela Corte Suprema, forçoso concluir que se deve dar interpretação extensiva ao § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a fim de abranger outras situações em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial. Ademais, em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do parágrafo único do Art. 34 do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar o benefício de valor mínimo recebido por outro membro da família, independentemente se de natureza assistencial ou previdenciária, aplicando-se a mesma disposição ao deficiente.

No mesmo sentido, é a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia, sob o Tema nº 640, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”

(REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2015).

Cabe relembrar que o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.

No caso em apreço, a autora obteve a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência sob o NB nº 87/103.262.622-1, desde 16/09/1996, o qual foi mantido até 06/2010, quando, em razão da morte do seu marido, optou pelo recebimento da pensão por morte, diante da vedação legal à acumulação dos benefícios. Assim, a partir de 02/06/2010, passou a receber regularmente o benefício de pensão por morte, sob o NB nº 21/152.494.831-1.

Todavia, em setembro de 2010, a agência do INSS de Sumaré notificou a autora de que o amparo social recebido teria sido mantido irregularmente desde 08/2006, ao argumento de que a renda per capita do grupo familiar seria superior a ¼ do salário mínimo, em razão de contribuições facultativas feitas pelo marido, o que, após o indeferimento da defesa administrativa, ensejou a cobrança dos valores recebidos no intervalo de 01/08/2006 a 30/06/2010, no total de R$26.016,39, mediante desconto de 30% na renda da pensão por morte a partir de 01/2013.

Em face do ato reputado ilegal praticado pela autarquia previdenciária, a autora ajuizou a ação de mandado de segurança, autuada sob o nº 0012212-95.2013.4.03.6105, autos nos quais acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal, transitado em julgado em 30/4/2019, reformou a decisão de primeiro grau e deu provimento à apelação da autora para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada cessasse os descontos efetuados na pensão por morte, eis que patente a ilegalidade do ato de desconto de valores no benefício da autora.

Restou assentado naquela demanda que não havia azo para a autarquia previdenciária presumir - com base no simples fato de o falecido esposo da impetrante ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual sobre um salário mínimo - que o de cujus auferia exatamente a referida renda e que, portanto, restaria afastado o requisito da hipossuficiência necessário à manutenção do beneficio assistencial, mormente porque a Corte Suprema decidiu que o limite de ¼ do salário mínimo não representa critério absoluto para a aferição de renda per capita familiar. Salientou-se ainda não havia cabimento para a autarquia previdenciária excluir, para efeito de cálculo dessa renda,  os filhos maiores de 21 anos do núcleo familiar, porquanto o Art. 20 da Lei nº 8.742/93 não traz nenhuma previsão nesse sentido.

Dessa forma, o requisito da hipossuficiência foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado e não comporta maiores digressões. Por outro lado, inexiste controvérsia sobre a deficiência da parte autora, razão pela qual foram atendidos os requisitos necessários à percepção do benefício.

Quanto ao pleito de indenização por dano moral, a autora alega prejuízos em sua esfera íntima em consequência dos descontos indevimente impostos ao seu benefício de pensão por morte a partir de 01/2013.

Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.

Saliento que meros aborrecimentos não configuram dano indenizável, especialmente quando não há comprovação de lesão ao patrimônio subjetivo do autor. Assim, o erro administrativo, quando desculpável, por decorrer de interpretação controvertida de norma legal, não se mostra capaz de, por si só, ensejar abalo de ordem moral ao segurado.

Não é o que ocorre, porém, no caso dos autos.

Verifica-se que, por força de decisão administrativa definitiva, a autora, desde janeiro de 2013, passou a sofrer descontos indevidos em sua pensão por morte, consistentes na supressão de 30% do valor mensal do benefício, em função de suposto débito no valor total de R$ 26.016,39, baseado na premissa de irregularidade no recebimento de benefício assistencial no período de 01/08/2006 a 30/06/2010, com inegável prejuízo na usufruição do benefício de natureza alimentar.

Com efeito, até o trânsito em julgado nos autos da ação de mandado de segurança autuada sob o nº 0012212-95.2013.4.03.6105, ocorrido em 30/4/2019, a autora passou mais de 6 anos sem poder contar com a integralidade da prestação previdenciária que recebia, que nesse intervalo foi ilegalmente reduzida a 70% do montante devido, o que lhe causou presumíveis danos a sua esfera pessoal, por lhe privar, de forma injustificada, dos recursos necessários à subsistência.

Assim, comprovada a atuação desidiosa da autarquia previdenciária, manifesta  a lesão de cunho extrapatrimonial à  dignidade da autora.

Nesse sentido, os julgados trazidos à colação:

"ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Conforme se lê do laudo pericial às fls. 22/23, a incapacidade do autor persistia quando da interrupção do benefício em 06/07/2011, tratando-se de incapacidade permanente para a sua profissão, vindo a ser restabelecido somente em 01/10/2015 (fls. 35) quando da concessão pela via judicial. 3. Restou evidente que houve desídia por parte do INSS de modo que comprovado erro na prestação do serviço e demonstrado o dano moral. 4. Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a corrigir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, incidindo juros de mora a contar a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculando-se consoante os termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CFJ 134, de 21/12/2010, capítulo referente às ações condenatórias em geral, com os ajustes provenientes das ADI's 4357 e 4425. 5. Invertida a sucumbência, de rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. 5. Apelo provido em parte.

(TRF-3 - Ap: 00117883520184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 07/02/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019);

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. DANO MORAL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. O pedido de restabelecimento foi reconhecido pelo INSS (fl. 470), com a consequente reimplantação do benefício anteriormente concedido na via administrativa e indevidamente cessado, o que afasta eventual dúvida ainda sobrevivente sobre o direito da parte autora, nesse ponto. 3. Corrigido o erro pelo INSS, entendo ser razoável a condenação por danos morais aplicada pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no tocante ao quantum fixado. É inegável que a conduta do INSS causou constrangimentos e limitações decorrentes da ausência de dinheiro para quitação de obrigações mensais, o que certamente impôs efetiva dor moral na parte autora. No mais, não houve condenação em danos materiais. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF-3 - ApelRemNec: 00081085320114036130 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 11/06/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019); e

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL INCABÍVEL - ART. 496, § 3º, I, DO CPC - APELAÇÃO DO INSS RESTRITA À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SUSPENSÃO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - CESSAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Embora ilíquida a sentença, não é difícil estimar o valor do proveito econômico pretendido pelo autor, tendo em vista que o valor da causa, em 2.016, é de R$ 315.761,45 (trezentos e quinze mil, setecentos e sessenta e um reais em quarenta e cinco centavos), muito aquém do valor necessário à submissão da sentença à Remessa Oficial, que é de 1.000 (mil salários mínimos), na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC. 2.A matéria suscitada na apelação da autarquia está restrita à questão do dano moral, que não recorreu da parte da sentença que reconheceu a cessação indevida de aposentadoria por invalidez concedida há mais de 20 anos, limitando-se a questionar a existência de dano moral, escorando-se na admissão do reexame necessário. 3.Os autos comprovam que o autor recebeu os benefícios por incapacidade por quase 30 anos e, quando já contava com 82 anos de idade, foi intimado a comprovar vínculo empregatício de 1982 a 1985, em evidente manifestação da incompetência administrativa. 4.O INSS, que tem o poder/dever de convocar o segurado para comprovar a regularidade do vínculo, só o fez quando a prova exigida já se perdeu no tempo porque a empresa empregadora já encerrou suas atividades. 5.Segurado submetido à humilhação de, depois de 30 anos recebendo benefício por incapacidade, ter a regularidade sua aposentadoria questionada por "suspeita" de fraude que não foi comprovada. 6.Há nexo de causalidade entre a ineficiência administrativa e os danosos percalços que o autor tem que passar em idade muito avançada. 7.A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. 8. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente. 9.Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 10.Apelação improvida.

(TRF-3 - ApCiv: 00047382620164036119 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)".

Em que pese a constatação do dano moral, necessário haver proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização devida.

Considerado que a autarquia previdenciária possui o poder/dever de, a cada dois anos, avaliar a continuidade das condições que deram origem ao benefício de prestação continuada, com possibilidade de cessar o pagamento, caso superadas as condições que lhe deram ensejo, ou de cancelar o benefício, na hipótese de constatação de irregularidade na concessão ou na utilização, é de se verificar que a medida adotada pela Administração do INSS possui amparo na Lei, ainda que tenha ela sido aplicada de forma indevida no caso concreto.

Portanto, razoável a fixação do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral em favor da autora.

Nessa linha de entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIAGNÓSTICO DO INSS E CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE EM CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme atestado pelo perito judicial.
- Incidem sobre as parcelas devidas juros de mora e correção monetária nos termos em que consignados no acórdão.
- A obrigação de reparação do dano moral só é admitida em casos excepcionais. Caso em que a conclusão pela capacidade laborativa estava em contradição com o diagnóstico apontado pelo perito.
- Valores fixados sob critério da razoabilidade e proporcionalidade. Redução do valor fixado na sentença recorrida.
- No que tange à verba honorária, pela vedação da reformatio in pejus em sede de remessa oficial, mantém-se a condenação imposta pela r. sentença.
- A autarquia é isenta do pagamento das custas do processo, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35, de 24.08.2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, sendo obrigada, contudo, ao reembolso do valor de honorários periciais requisitado à Justiça Federal, nos termos do art. 6º da Resolução 558/07 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0002574-77.2009.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 08/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2011 PÁGINA: 1621); e

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. Restou seguramente evidenciado que os descontos sofridos no benefício do autor ocorreram sem o mínimo de cautelas e à revelia dos princípios que regem a Administração Pública, delineados na Constituição Federal.
II. Seria também dever da Administração diligenciar para a ciência imediata do segurado do motivo dos descontos em seu benefício eis que, de regra, são os segurados pessoas hipossuficientes, não habituadas aos trâmites administrativos.
III. ... “omissis”.
IV. Por fim, como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pela segurado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante e, considerando-se que a ré é autarquia que administra recursos oriundos de fontes de custeio destinados a fins especificamente previdenciários e assistenciais, não se devendo onerar seus cofres com cominações que extrapolam a real situação econômica do país e da própria autarquia, entendo razoável que o pedido de condenação por danos morais seja fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0002384-10.2012.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2014)”.

Por fim, cabe frisar que não incide ao caso o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, visto que a presente lide versa sobre a restituição de valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, hipótese em que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Art. 240, do CPC.

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu devolver os valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte da parte autora, e a efetuar o pagamento do valor de R$5.000,00, a título de indenização por dano moral em favor da autora.

Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento apelação interposta pelo réu.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
1. A competência federal delegada abrange causas que versem sobre a restituição de valores indevidamente descontadas do benefício da dependente do segurado e a condenação da autarquia previdenciária a arcar com indenização por dano moral.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. O requisito da hipossuficiência foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do acórdão proferido em mandado de segurança no qual se reputou como indevidos os descontos mensais promovidos na pensão por morte da parte autora, diante da inexistência de irregularidade na manutenção do benefício assistencial recebido no período anterior.
4. Na ação mandamental, restou assentado que não havia azo para a autarquia previdenciária presumir que o falecido marido da autora auferia renda mensal no valor de um salário mínimo e que isso, por si só, afastaria a hipossuficiência no caso concreto, mormente porque a Suprema Corte já decidiu que o critério da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto, bem como porque não se mostrava cabível excluir os filhos maiores de 21 anos para efeito de cálculo dessa renda.
5. Quanto à deficiência, inexiste controvérsia a respeito nos autos.
6. A autora se viu privada de receber a integralidade de sua pensão por morte durante o extenso período de aproximados 6 anos, em vista da ilegalidade dos descontos no benefício perpetrados pelo INSS, medida que configura erro inescusável da autarquia previdenciária, a impor a devida reparação. 
7. Em que pese a constatação do dano moral, necessário haver proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização devida.
8. Não incide ao caso o enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, uma vez que a presente lide versa sobre a restituição de valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, hipótese em que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Art. 240 do CPC.
9. Apelação da autora provida em parte e apelação do réu desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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