Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO NÃO PR...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:31

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I. Matéria preliminar rejeitada. Alegação extemporânea do réu, configurando fato novo. Após a elaboração dos laudos (médico ou social) e prolatada sentença é vedada a apreciação de fatos novos, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Utilização facultativa quando da realização das perícias médicas judiciais. II. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. III. Na hipótese enfocada, verifica-se dos laudos médicos-periciais que a parte autora era portadora de sinovite traumática do quadril e artrose de coluna vertebral, concluindo os jusperitos pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não atendido o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência. IV. Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado. V. Benefício indeferido. Preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267860 - 0029996-04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029996-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029996-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GERALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194691 RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR
No. ORIG.:00003289520158260456 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Matéria preliminar rejeitada. Alegação extemporânea do réu, configurando fato novo. Após a elaboração dos laudos (médico ou social) e prolatada sentença é vedada a apreciação de fatos novos, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Utilização facultativa quando da realização das perícias médicas judiciais.
II. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III. Na hipótese enfocada, verifica-se dos laudos médicos-periciais que a parte autora era portadora de sinovite traumática do quadril e artrose de coluna vertebral, concluindo os jusperitos pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não atendido o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV. Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
V. Benefício indeferido. Preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 13/11/2017 17:13:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029996-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029996-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GERALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194691 RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR
No. ORIG.:00003289520158260456 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta com vistas em 30/01/2015 à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos ofertados (fls. 15-40).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 136).


Citação, em 08/05/2015 (fl. 46).


Estudo socioeconômico (fls. 68-72).


Laudos médicos elaborados por peritos judiciais (fls. 97-100 e 107-110).

Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo deferimento do pedido (fls. 119-121).


A r. sentença prolatada em 19/04/2017, julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do pedido administrativo (fls. 132-136).


Apelação do INSS. Preliminarmente, pugna pela anulação da sentença, porquanto baseada em laudo pericial realizado por médico pediatra, e ainda, o laudo pericial não respondeu aos quesitos com base na Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF. No mérito, requer a reforma integral do julgado (fls. 145-148).


Com contrarrazões da parte autora (fls. 155-158), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 13/11/2017 17:13:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029996-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029996-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GERALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP194691 RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR
No. ORIG.:00003289520158260456 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, não merece prosperar a matéria preliminar, com vistas à anulação da sentença prolatada.


A um, porque a alegação do réu, somente em sede de apelação, de que o médico perito responsável pela segunda perícia, realizada em 27/09/2016 (fls. 107-110) tem como especialidade a pediatria, e não a ortopedia, configura a ocorrência de fato novo, portanto, não merece consideração na oportunidade.

Após a elaboração dos laudos (médico ou social) e prolatada sentença é vedada a apreciação de fatos novos, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Cumpre ressaltar que foi dada ao réu a oportunidade para manifestar-se acerca dos laudos médicos juntados aos autos (fl. 114), e a alegação supramencionada não foi sequer aventada quando da sua manifestação expressa relativa aos laudos referidos (fls.116-116 v.).

A dois, porque embora a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) seja mais adequada do que na CID (Classificação Internacional de Doenças) para se conhecer a funcionalidade e a incapacidade, por constituir-se numa ferramenta capaz de gerar dados sobre a funcionalidade humana no trabalho e sobre a influência do ambiente no desempenho das atividades ocupacionais, a utilização da referida ferramenta é ainda facultativa quando da realização das perícias médicas judiciais.

Ademais, o objeto da perícia médica judicial é certificar a capacidade de trabalho do requerente que alega ser portador de doença incapacitante, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no CRM, e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar.

Passo ao julgamento do mérito.


Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.


Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.


Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.


Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial .
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). (g.n.).

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Na hipótese enfocada, verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas, porquanto o primeiro laudo elaborado deixou de considerar uma das patologias mencionadas na exordial.


No laudo pericial relativo à perícia realizada em 30/05/2016 (fls. 97-100) consta que o autor é portador de "sinovite traumática do quadril", causa de incapacidade parcial e temporária para o labor. A referida incapacidade consiste em "Dor em coluna cervical e lombar e quadril com impotência de em membros inferiores." Esclareceu o expert que a patologia em questão causa incapacidade apenas para a atividade habitual de carpinteiro rural, que foi exercida pelo requerente até o ano de 1997 (há aproximadamente 19 anos), sendo que "O periciado poderá trabalhar em portarias, almoxarifados, estacionamentos, etc...".


Do laudo pericial concernente à perícia realizada em 27/09/2016 (fls. 107-110) depreende-se que o demandante também é portador de "artrose de coluna cervical", que ocasiona incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu o expert: "A artrose da coluna é considerada crônica e degenerativa. Apesar de não haver cura, é tratável e existe a possibilidade de amenizar a dor através de medicamentos." (...) "O autor pode executar outras atividades, desde que respeitem as limitações que apresenta. Deve evitar esforço físico como levantar e carregar pesos, tarefas com carga sobre a coluna e outras com movimentos repetitivos nos membros superiores.(...)".


Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o labor, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às condições físicas da parte autora - "(...) bom estado geral, deambulando sem qualquer dificuldade, eupneico, mucosas coradas, orientado no tempo e no espaço (...)" (fl. 97), e "(...) Extremidades = Normais. Membros superiores e inferiores com movimentos, força e reflexo preservados." (fl. 107), bem como a ausência de comprovação de uso de medicamentos ou de realização de tratamentos com vistas à estabilização ou minoração dos sintomas das doenças, leva a crer que a parte autora possui condições de exercer várias profissões que não exigem esforço físico, tais como, bilheteiro, controlador de estacionamento, artesão, vigia de guarita, recepcionista, ascensorista, etc.


Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.


Neste diapasão, não comprovados pela parte autora os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.


Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância na r. sentença.


Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora-Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.


Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.


Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Isso posto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, dou provimento à apelação autárquica. Tutela antecipada revogada.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 13/11/2017 17:13:52



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora