
D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009143-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 20/11/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 15-29).
Laudo médico pericial (fls. 63-73).
A r. sentença, prolatada em 14/09/2015, que julgou improcedente o pedido, fora anulada para realização do estudo socioeconômico (fl. 82-83).
Estudo socioeconômico (fls. 126-129).
Adveio nova sentença de improcedência (fls. 141-144).
Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado, porquanto atendidos os requisitos concernentes à hipossuficiência e à incapacidade para o labor (fls. 147-151).
Com contrarrazões, onde informa o recebimento de pensão por morte pela autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009143-08.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, o estudo social concernente a visita realizada em 19/12/2016 (fls. 126-129) revela que a autora (D.N. 12/09/1952) residia juntamente com seu marido, Sr. Joaquim Mehler (D.N. 16/12/1946), e filho, José Carlos Aparecido Gomes Mehler, de 39 anos de idade, na parte da frente da casa. E nos fundos residia sua filha, Sra. Helena Gomes Mehler, de 36 anos de idade, com seus dois netos.
O imóvel é próprio, de tal sorte que não possuem gastos com aluguel, nem com medicamentos, os quais são adquiridos pela autora e esposo na rede pública de saúde.
A renda familiar resumia-se à aposentadoria do cônjuge no valor de R$ 1.700,00. Na época o salário mínimo mensal estabelecido era R$ 880,00.
Possuem gastos com energia elétrica (R$ 110,00), água (R$ 51,80) e alimentação (R$ 450,00), totalizando R$ 611,80 ao mês.
A renda familiar mostrou-se suficiente para suportar as despesas declaradas.
Apesar de o marido ser idoso sua renda não poderia ser desconsiderada, nos termos do RE 580.963, pois os valores por ele auferidos em muito suplantavam o valor do salário mínimo.
Ademais, os netos e a filha da autora não integram o núcleo familiar, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, in verbis:
Mesmo que assim não fosse, perfilho o entendimento de ser o desemprego dos filhos da autora situação temporária, porquanto são pessoas jovens e que não demonstraram qualquer impedimento para o labor, conforme pontuou a assistente social, sendo deles a obrigação primária de sustento dos pais idosos, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal.
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário, os recursos obtidos pela família da parte requerente encontram-se, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
Cabe lembrar que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Neste diapasão, não comprovada a miserabilidade pela parte autora, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial.
Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser preenchidos concomitantemente, de tal sorte que a não-observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Registro, por fim, que a partir de 31/03/2017 a parte autora passou a receber pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido (NB 1790406231), com DIB em 17/02/2017, no valor de R$ 1.905,58, sendo vedada a cumulação de benefícios, nos termos dos artigos 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 09/04/2018 18:36:27 |