D.E. Publicado em 05/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024799-58.1999.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Ação de Revisão de Benefício c/c Cobrança ajuizada por João Guilherme Cunha Pontes contra o INSS em que se pretende a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Revisão de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político.
Sustentou o Autor na petição inicial que ".... é beneficiário da Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 26/85 e artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, conforme provam os documentos em anexo, por serem sido punidos por ato do Ministro do Trabalho, após greve nacional dos Aeronautas, nos anos de 1984 e 1986, vigente ainda a malfadada Lei de Segurança Nacional, parte do entulho autoritário não recepcionado pela Constituição Democrática de 1988.
Para o cálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI), o Instituto-réu deveria cumprir as determinações contidas no artigo 126 do Decreto n. 611/92, vigente à época dos pedidos de concessão dos benefícios, conforme consta de suas Cartas de Concessão, em anexo.
A aposentadoria por tempo de serviço do Aeronauta, que era regrada pela Consolidação das Leis da Previdenciária Social, concedida aos Pilotos, Co-pilotos, Comissários de Bordo e demais funcionários lotados a bordo de aeronaves civis e nacionais, aposentadoria especial de 25 anos de serviço. O artigo 148 da Lei n. 8.213/91, com redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.032/95, manteve esse direito.
Nos exatos termos da norma constitucional e da legislação especial que regula os benefícios de anistia política, o Autor, ex-piloto da Viação Aérea de São Paulo S/A - VASP, teriam de ter seus benefícios calculados com base nos divisores de 25 anos, quando da concessão de seu benefício especial de Anistiado, bem como, em cumprimento ao disposto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, seu benefício deveria equivaler ao salário que estaria ocupando na VASP, caso sua carreira não tivesse interrompida em razão da punição sofrida, objeto da Anistia Constitucional", fls. 03/04.
...........
Ocorre que o INSS, ao calcular o benefício do Autor não utilizou os divisores de tempo de serviço, constantes na legislação específica dos Aeronautas, conforme determina o artigo 126 do Decreto n. 611/92, ou seja, não respeitou as características específicas da categoria profissional ou da atividade dos Autores.
Assim, no cálculo do termo de serviço do Autor, constando-se o tempo de serviço efetivo na VASP, até a data da concessão da aposentadoria, em 05.04.95, conforme consta de seu Processo Administrativo em anexo, que resultaria em 6 anos e 6 meses, somados 23 anos,4 meses e 20 dias. O resultado seria de 29 anos, 10 meses e 20 dias, que determinariam o coeficiente de 100% (29/25) para a Renda Mensal Inicial do Benefício Excepcional, o que não ocorreu, em virtude do sórdido e inescrupuloso entendimento de funcionários incompetentes do Instituto-réu, conforme se verifica às fls. 37 do Processo Administrativo n. 35366.001553/95-50, em anexo, que determinou o coeficiente de 23/25 anos, desprezando o tempo efetivamente trabalhado pelo Autor. Mesmo que fosse considerado o disposto no § 1º do artigo 134 do Decreto 611/92, o que não ocorre, mas mesmo assim, o coeficiente do Autor seria de 29/30 anos de serviço.
Da sistemática utilizada pelo INSS.
Como se verifica pelos demonstrativos fornecidos pelo próprio INSS, encartados nos Processos Administrativos anexados aos autos, devidamente autenticados, o tempo de serviço foi contado apenas até 05/10/88, e desrespeitando os critérios de conversão de aposentadoria especial em comum, numa débil e apedêutica intepretação do que dispõe o artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988", fls. 05/06.
Defendeu, ainda, que no momento da concessão do benefício do Autor era vigente o artigo 136 do Decreto n. 611/92.
Argumentou que ".... fica claro que, ao determinar o critério de reajuste dos benefícios, o Decreto 611 limitou-se a repetir o que já constava da Emenda Constitucional n. 26/85 e o artigo 8º do ADCT/CF/88. Ora, vigente no momento da concessão, jamais poderia ser alterado o critério de reajustamento dos benefícios, por força do Decreto 2.172/97, como pretendeu o Instituto-réu e que consta dos Processos Administrativos anexados. O benefício dos Autores deve ser reajustado pelos mesmos índices da categoria profissional e não pelos índices de reajuste da Previdência Social, Mas não é o que ocorre desde 1997.
Mas o mais grave, ocorreu em relação aos valores base de seus vencimentos. Às fls. 70 do Processo Administrativo a VASP informa que o paradigma do Autor, tem vencimentos no valor de R$ 14.930,90, na competência maio de 1996. Após ardilosa revisão, o INSS além de limitar o valor do Benefício Excepcional em R$ 8.000,00 (teto salarial do serviço público), lhe aplica redução inexplicável, sob a alegação de que o Autor era, à época da punição, piloto de jato 737-300. Ora, qual a finalidade da Anistia, senão a de corrigir os prejuízos advindos das punições sofridas em razão do regime político dominante. O mais grave é que, através de uma ardilosa Comissão de Revisão de Anistia, presidida por Agente Administrativo da Autarquia, profissional sem qualquer qualificação específica para deter o poder de decidir sobre a legalidade dos atos praticados por outros órgãos do próprio INSS, do MPAS ou do Ministério do Trabalho, simplesmente, e sem qualquer amaro documental para tanto, reduz o benefício do Autor, simplesmente por interpretar a norma da madeira vil e restrita", fl. 13.
Na contestação o INSS alegou, em breve síntese, a improcedência da Ação.
Sustentou, ainda, que ".... o benefício foi concedido com data de início fixada em 05.10.88, conforme determinava o artigo 132 do decreto 611/12.
Por força do disposto no caput do artigo 69 da lei 8.212/91, com redação dada pela MP 1523/96 ("O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes"), a Autarquia tem revisto benefícios concedidos. Entre eles, estava o do autor, constatando-se equívocos que precisavam ser sanados, pois o mesmo vinha recebendo uma renda superior àquela mensal superior àquela que lhe era realmente devida.
Tal procedimento nada tem de ilegal, uma vez que a Administração Pública tem o poder-dever de rever os seus atos administrativos, corrigindo-se naquilo em que incompatíveis com os fundamentos legais.
Pois bem Excelências, o autor exercia a função de Comandante de Boeing 737/300 da VASP, contudo, as informações salarias que vinham sendo prestadas pela empresa ao INSS, para efeito de reajustamento de benefícios, referia-se aos proventos de outro empregado (Sr. Ruy de Oliveira), que era comandante de MD11, aeronave de última geração, introduzida em 1990 no país, e que exige capacitação para tal, o que implica em proventos superiores.
Assim, conforme se observa nos documentos de fls. 49, o salário do autor em 10/92 (antes da sua aposentadoria), correspondia a $ 6.119.322,80 e o do "paradigma", às fls. 63, correspondia a $ 25.136.634,76, Assim, utilizou-se de um paradigma de maior função da categoria, situação esta que não estava prevista em qualquer dispositivo legal.
Foi feita também uma pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e constatou-se que o autor só se desligou da empresa em 05.04.95, sendo readmitido em 06.04.95. O artigo 8º do ADCT, menciona da anistia àqueles demitidos ou compelidos ao afastamento das suas atividades, dispondo que "... são asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo..." Ora, se o autor não foi demitido ou compelido ao afastamento, não há que se falar em promoções que não existiram, no caso, para comandante de aeronave (MD 11), que exigia capacitação, sendo a maior função da categoria.
Não é possível a Autarquia ser compelida a efetuar pagamento de benefícios, baseada em mera suposição ou expectativa de merecimento. Não podemos esquecer que estamos tratando com dinheiro público", fls. 100/101.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido de alteração da data de início do benefício para a data de entrada do requerimento, com a contagem do tempo de serviço posterior a 05/10/88.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO GUILHERME CUNHA PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e determino a este último que proceda à revisão do benefício previdenciário nº 58/067604099-3, de titularidade do Autor, para que majore o coeficiente incidente sobre a sua renda mensal inicial para cem por cento. Condeno o Réu ainda a calcular a renda mensal inicial para cem por cento. Condeno o Réu ainda a calcular a renda mensal inicial do benefício do Autor e os seus reajustes de acordo com os salários a que teria direito se estivesse no serviço ativo, os quais são regularmente informados pela empresa VASP. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais e honorários de advogado que lhe couberam.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.", fls. 147/148.
O INSS apelou sustentando, em síntese:
1) que a revisão efetuada no valor mensal do benefício do Autor, ora Apelado, está em consonância com o artigo 69 da Lei n. 8.12/91 e
2) ".... O Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de Grupo de Trabalho destinado a proceder revisões nas aposentadorias excepcionais de anistiados concedidas, contatou que o segurado vinha percebendo reajustes superiores aos devidos, em decorrência de informações salariais erroneamente prestadas pela empresa "Viação Aérea São Paulo S/A - VASP", conforme a seguir passará a ser explicitado.
Com efeito, nos termos do artigo 118 do Decreto 2172/97 e 126 da Lei 8.213/91 "os segurados de que trata esta seção terão garantidas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam".
No caso em tela, o segurado exercia a função de Comandante de Boeing 737/300 da empresa "Viação Aérea São Paulo S/A - VASP". Contudo, as informações salariais que vinham sendo prestadas pela empresa para efeito de reajustamento do benefício referiam-se aos proventos de outro empregado, de nome Ruy de Oliveira, utilizado como paradigma.
Ocorre que o paradigma exercia a função de comandante de MD-11, aeronave de última geração introduzida no país na década de 90, cuja função exigia capacitação referiam-se para tal. Consequentemente, os proventos são bem superiores.
Para melhor ilustração, basta Vossas Excelências observarem os documentos acostados às fls. 49 e 63 dos autos - informações salariais do próprio segurado e do Sr. Ruy de Oliveira, respectivamente, referentes ao mês de outubro de 1992. De acordo com o documento de fls. 49, o segurado teve seu salário, a partir de 01.10.92, para $ 6.119.332,80. Por outro lado, conforme documento de fls. 63, o "paradigma" recebeu no mesmo mês um salário de $ 25.136.634,76.
Verifica-se, portanto, grande disparidade de valores. Causa estranheza o fato do segurado ter permanecido na empresa e não ter sido informado os seu salários ao invés de ser utilizado um "paradigma" com a maior função da categoria (comandante de MD-11).
Com efeito, efetuada pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constatou-se que o apelado só se desligou da empresa em 05.04.95, sendo readmitido em 06.04.95, sem constar demissão até a presente data". fl. 157.
Requer provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas às fls. 168/173.
Os autos foram distribuídos à MM. Desembargadora Federal Leide Polo, integrante da 7ª Turma.
Por sua vez, a MM. Juíza Federal Convocada Giselle França declarou, de ofício, a incompetência da 3ª Seção para processar e julgar a causa, determinando, ainda, a distribuição do feito para uma das Turmas integrantes da 1ª Seção, com fundamento legal no julgamento do Conflito de Competência n. 2007.03.00.000406-0, do Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, da Relatoria da douta Desembargadora Federal Terezinha Cazerta, j. 09/01/2008, pg. 541.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria.
É a síntese do necessário.
É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Não assiste razão ao Apelante.
Trata-se de Ação de Revisão de Benefício c/c Cobrança ajuizada por João Guilherme Cunha Pontes contra o INSS em que se pretende a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Revisão de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político.
O Ministério do Trabalho concedeu anistia a João Guilherme Cunha Pontes, ora Apelado, nos termos do artigo 8º, "caput", do ADCT, conforme Declaração do Exmo. Ministro do Trabalho, cuja decisão foi publicada no D.O.U. 22/11/1994, Seção 2, pg. 7464, conforme demonstra o documento de fl. 21.
Da condição do anistiado político.
É certo que o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político e, por conseguinte, de eventual indenização aos perseguidos políticos pela Ditadura Militar tem origem no artigo 8º, do ADCT que estabelece:
Em regulamentação ao citado Artigo, foi editada a Lei nº 10.559/2002, que assim dispõe:
Dos Fatos.
O Apelado requereu ao INSS a concessão de Aposentadoria Especial de Anistiado, com fundamento na vigência dos artigos 125 e 126, ambos do Decreto n. 611, de 21/07/1992, que dispunham:
A Aposentadoria de João Guilherme Cunha Pontes foi concedida em 05/04/1995, conforme demonstra a cópia do Processo Administrativo.
Da leitura atenta da petição inicial verifico que o Apelante objetiva a concessão de tutela jurisdicional no sentido de que o INSS promova a Revisão do Benefício Previdenciário de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político. Na petição inicial consta a seguinte alegação:
Quanto às alegações do Apelante de que a revisão está em consonância com o artigo 69 da Lei n. 8.12/91 e também de que a Autarquia Federal constatou que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos, em decorrência de informações salariais erroneamente prestadas pela empresa VASP.
Não assiste razão ao Apelante, porque esta questão refoge ao objeto da Ação e a mera suspeita (sem comprovação) de que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos em razão das informações salariais errôneas da VASP não são capazes de impedir o Autor de promover a revisão do seu benefício previdenciário.
A sentença destacou que:
A jurisprudência firmou entendimento de que o Aeronauta tem direito à aposentadoria especial.
Nesse sentido:
Pelo exposto, nego provimento à Apelação.
É o voto.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 28/09/2016 13:55:10 |