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ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. PILOTO DA VASP. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS IMPROVIDA. TRF3. 002...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:14

ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. PILOTO DA VASP. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS IMPROVIDA 1. Ação de Revisão de Benefício c/c Cobrança ajuizada por João Guilherme Cunha Pontes contra o INSS em que se pretende a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Revisão de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político. 2. O Ministério do Trabalho concedeu anistia a João Guilherme Cunha Pontes, ora Apelado, nos termos do artigo 8º, "caput", do ADCT, conforme Declaração do Exmo. Ministro do Trabalho, cuja decisão foi publicada no D.O.U. 22/11/1994, Seção 2, pg. 7464. 3. Da condição do anistiado político. É certo que o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político e, por conseguinte, de eventual indenização aos perseguidos políticos pela Ditadura Militar tem origem no artigo 8º, do ADCT, regulamentada pela Lei n. 10.559/2002. 4. O Apelado requereu ao INSS a concessão de Aposentadoria Especial de Anistiado, com fundamento na vigência dos artigos 125 e 126, ambos do Decreto n. 611, de 21/07/1992. A Aposentadoria de João Guilherme Cunha Pontes foi concedida em 05/04/1995, conforme demonstra a cópia do Processo Administrativo. O Apelante objetiva a concessão de tutela jurisdicional no sentido de que o INSS promova a Revisão do Benefício Previdenciário de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político. Na petição inicial consta a seguinte alegação: "........, no cálculo do termo de serviço do Autor, constando-se o tempo de serviço efetivo na VASP, até a data da concessão da aposentadoria, em 05.04.95, conforme consta de seu Processo Administrativo em anexo, que resultaria em 6 anos e 6 meses, somados 23 anos,4 meses e 20 dias. O resultado seria de 29 anos, 10 meses e 20 dias, que determinariam o coeficiente de 100% (29/25) para a Renda Mensal Inicial do Benefício Excepcional, o que não ocorreu, em virtude do sórdido e inescrupuloso entendimento de funcionários incompetentes do Instituto-réu, conforme se verifica às fls. 37 do Processo Administrativo n. 35366.001553/95-50, em anexo, que determinou o coeficiente de 23/25 anos, desprezando o tempo efetivamente trabalhado pelo Autor. Mesmo que fosse considerado o disposto no § 1º do artigo 134 do Decreto 611/92, o que não ocorre, mas mesmo assim, o coeficiente do Autor seria de 29/30 anos de serviço". 5. Quanto às alegações do Apelante de que a revisão está em consonância com o artigo 69 da Lei n. 8.12/91 e também de que a Autarquia Federal constatou que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos, em decorrência de informações salariais erroneamente prestadas pela empresa VASP. Não assiste razão ao Apelante, porque esta questão refoge ao objeto da ação e a mera suspeita (sem comprovação) de que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos em razão das informações salariais errôneas da VASP não são capazes de impedir o Autor de promover a revisão do seu benefício previdenciário. 6. A jurisprudência firmou entendimento de que o Aeronauta tem direito à aposentadoria especial. Nesse sentido: RESP 201502921469, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2016 ..DTPB e AC 2007.34.00.039855-5, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/12/2015 PAGINA:.) 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 898323 - 0024799-58.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024799-58.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.024799-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200033 LUCIANA MAIBASHI NEI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO GUILHERME CUNHA PONTES
ADVOGADO:SP207519 ALEXANDRE TARCISO TAVARES
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. PILOTO DA VASP. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS IMPROVIDA

1. Ação de Revisão de Benefício c/c Cobrança ajuizada por João Guilherme Cunha Pontes contra o INSS em que se pretende a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Revisão de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político.
2. O Ministério do Trabalho concedeu anistia a João Guilherme Cunha Pontes, ora Apelado, nos termos do artigo 8º, "caput", do ADCT, conforme Declaração do Exmo. Ministro do Trabalho, cuja decisão foi publicada no D.O.U. 22/11/1994, Seção 2, pg. 7464.
3. Da condição do anistiado político. É certo que o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político e, por conseguinte, de eventual indenização aos perseguidos políticos pela Ditadura Militar tem origem no artigo 8º, do ADCT, regulamentada pela Lei n. 10.559/2002.

4. O Apelado requereu ao INSS a concessão de Aposentadoria Especial de Anistiado, com fundamento na vigência dos artigos 125 e 126, ambos do Decreto n. 611, de 21/07/1992. A Aposentadoria de João Guilherme Cunha Pontes foi concedida em 05/04/1995, conforme demonstra a cópia do Processo Administrativo. O Apelante objetiva a concessão de tutela jurisdicional no sentido de que o INSS promova a Revisão do Benefício Previdenciário de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político. Na petição inicial consta a seguinte alegação:
"........, no cálculo do termo de serviço do Autor, constando-se o tempo de serviço efetivo na VASP, até a data da concessão da aposentadoria, em 05.04.95, conforme consta de seu Processo Administrativo em anexo, que resultaria em 6 anos e 6 meses, somados 23 anos,4 meses e 20 dias. O resultado seria de 29 anos, 10 meses e 20 dias, que determinariam o coeficiente de 100% (29/25) para a Renda Mensal Inicial do Benefício Excepcional, o que não ocorreu, em virtude do sórdido e inescrupuloso entendimento de funcionários incompetentes do Instituto-réu, conforme se verifica às fls. 37 do Processo Administrativo n. 35366.001553/95-50, em anexo, que determinou o coeficiente de 23/25 anos, desprezando o tempo efetivamente trabalhado pelo Autor. Mesmo que fosse considerado o disposto no § 1º do artigo 134 do Decreto 611/92, o que não ocorre, mas mesmo assim, o coeficiente do Autor seria de 29/30 anos de serviço".

5. Quanto às alegações do Apelante de que a revisão está em consonância com o artigo 69 da Lei n. 8.12/91 e também de que a Autarquia Federal constatou que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos, em decorrência de informações salariais erroneamente prestadas pela empresa VASP. Não assiste razão ao Apelante, porque esta questão refoge ao objeto da ação e a mera suspeita (sem comprovação) de que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos em razão das informações salariais errôneas da VASP não são capazes de impedir o Autor de promover a revisão do seu benefício previdenciário.

6. A jurisprudência firmou entendimento de que o Aeronauta tem direito à aposentadoria especial. Nesse sentido: RESP 201502921469, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2016 ..DTPB e AC 2007.34.00.039855-5, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/12/2015 PAGINA:.)
6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de setembro de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
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Data e Hora: 28/09/2016 13:55:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024799-58.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.024799-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200033 LUCIANA MAIBASHI NEI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO GUILHERME CUNHA PONTES
ADVOGADO:SP207519 ALEXANDRE TARCISO TAVARES
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):


Trata-se de Ação de Revisão de Benefício c/c Cobrança ajuizada por João Guilherme Cunha Pontes contra o INSS em que se pretende a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Revisão de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político.

Sustentou o Autor na petição inicial que ".... é beneficiário da Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 26/85 e artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, conforme provam os documentos em anexo, por serem sido punidos por ato do Ministro do Trabalho, após greve nacional dos Aeronautas, nos anos de 1984 e 1986, vigente ainda a malfadada Lei de Segurança Nacional, parte do entulho autoritário não recepcionado pela Constituição Democrática de 1988.


Para o cálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI), o Instituto-réu deveria cumprir as determinações contidas no artigo 126 do Decreto n. 611/92, vigente à época dos pedidos de concessão dos benefícios, conforme consta de suas Cartas de Concessão, em anexo.


A aposentadoria por tempo de serviço do Aeronauta, que era regrada pela Consolidação das Leis da Previdenciária Social, concedida aos Pilotos, Co-pilotos, Comissários de Bordo e demais funcionários lotados a bordo de aeronaves civis e nacionais, aposentadoria especial de 25 anos de serviço. O artigo 148 da Lei n. 8.213/91, com redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.032/95, manteve esse direito.


Nos exatos termos da norma constitucional e da legislação especial que regula os benefícios de anistia política, o Autor, ex-piloto da Viação Aérea de São Paulo S/A - VASP, teriam de ter seus benefícios calculados com base nos divisores de 25 anos, quando da concessão de seu benefício especial de Anistiado, bem como, em cumprimento ao disposto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, seu benefício deveria equivaler ao salário que estaria ocupando na VASP, caso sua carreira não tivesse interrompida em razão da punição sofrida, objeto da Anistia Constitucional", fls. 03/04.


...........


Ocorre que o INSS, ao calcular o benefício do Autor não utilizou os divisores de tempo de serviço, constantes na legislação específica dos Aeronautas, conforme determina o artigo 126 do Decreto n. 611/92, ou seja, não respeitou as características específicas da categoria profissional ou da atividade dos Autores.


Assim, no cálculo do termo de serviço do Autor, constando-se o tempo de serviço efetivo na VASP, até a data da concessão da aposentadoria, em 05.04.95, conforme consta de seu Processo Administrativo em anexo, que resultaria em 6 anos e 6 meses, somados 23 anos,4 meses e 20 dias. O resultado seria de 29 anos, 10 meses e 20 dias, que determinariam o coeficiente de 100% (29/25) para a Renda Mensal Inicial do Benefício Excepcional, o que não ocorreu, em virtude do sórdido e inescrupuloso entendimento de funcionários incompetentes do Instituto-réu, conforme se verifica às fls. 37 do Processo Administrativo n. 35366.001553/95-50, em anexo, que determinou o coeficiente de 23/25 anos, desprezando o tempo efetivamente trabalhado pelo Autor. Mesmo que fosse considerado o disposto no § 1º do artigo 134 do Decreto 611/92, o que não ocorre, mas mesmo assim, o coeficiente do Autor seria de 29/30 anos de serviço.


Da sistemática utilizada pelo INSS.


Como se verifica pelos demonstrativos fornecidos pelo próprio INSS, encartados nos Processos Administrativos anexados aos autos, devidamente autenticados, o tempo de serviço foi contado apenas até 05/10/88, e desrespeitando os critérios de conversão de aposentadoria especial em comum, numa débil e apedêutica intepretação do que dispõe o artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988", fls. 05/06.


Defendeu, ainda, que no momento da concessão do benefício do Autor era vigente o artigo 136 do Decreto n. 611/92.


Argumentou que ".... fica claro que, ao determinar o critério de reajuste dos benefícios, o Decreto 611 limitou-se a repetir o que já constava da Emenda Constitucional n. 26/85 e o artigo 8º do ADCT/CF/88. Ora, vigente no momento da concessão, jamais poderia ser alterado o critério de reajustamento dos benefícios, por força do Decreto 2.172/97, como pretendeu o Instituto-réu e que consta dos Processos Administrativos anexados. O benefício dos Autores deve ser reajustado pelos mesmos índices da categoria profissional e não pelos índices de reajuste da Previdência Social, Mas não é o que ocorre desde 1997.


Mas o mais grave, ocorreu em relação aos valores base de seus vencimentos. Às fls. 70 do Processo Administrativo a VASP informa que o paradigma do Autor, tem vencimentos no valor de R$ 14.930,90, na competência maio de 1996. Após ardilosa revisão, o INSS além de limitar o valor do Benefício Excepcional em R$ 8.000,00 (teto salarial do serviço público), lhe aplica redução inexplicável, sob a alegação de que o Autor era, à época da punição, piloto de jato 737-300. Ora, qual a finalidade da Anistia, senão a de corrigir os prejuízos advindos das punições sofridas em razão do regime político dominante. O mais grave é que, através de uma ardilosa Comissão de Revisão de Anistia, presidida por Agente Administrativo da Autarquia, profissional sem qualquer qualificação específica para deter o poder de decidir sobre a legalidade dos atos praticados por outros órgãos do próprio INSS, do MPAS ou do Ministério do Trabalho, simplesmente, e sem qualquer amaro documental para tanto, reduz o benefício do Autor, simplesmente por interpretar a norma da madeira vil e restrita", fl. 13.


Na contestação o INSS alegou, em breve síntese, a improcedência da Ação.


Sustentou, ainda, que ".... o benefício foi concedido com data de início fixada em 05.10.88, conforme determinava o artigo 132 do decreto 611/12.


Por força do disposto no caput do artigo 69 da lei 8.212/91, com redação dada pela MP 1523/96 ("O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes"), a Autarquia tem revisto benefícios concedidos. Entre eles, estava o do autor, constatando-se equívocos que precisavam ser sanados, pois o mesmo vinha recebendo uma renda superior àquela mensal superior àquela que lhe era realmente devida.


Tal procedimento nada tem de ilegal, uma vez que a Administração Pública tem o poder-dever de rever os seus atos administrativos, corrigindo-se naquilo em que incompatíveis com os fundamentos legais.


Pois bem Excelências, o autor exercia a função de Comandante de Boeing 737/300 da VASP, contudo, as informações salarias que vinham sendo prestadas pela empresa ao INSS, para efeito de reajustamento de benefícios, referia-se aos proventos de outro empregado (Sr. Ruy de Oliveira), que era comandante de MD11, aeronave de última geração, introduzida em 1990 no país, e que exige capacitação para tal, o que implica em proventos superiores.


Assim, conforme se observa nos documentos de fls. 49, o salário do autor em 10/92 (antes da sua aposentadoria), correspondia a $ 6.119.322,80 e o do "paradigma", às fls. 63, correspondia a $ 25.136.634,76, Assim, utilizou-se de um paradigma de maior função da categoria, situação esta que não estava prevista em qualquer dispositivo legal.


Foi feita também uma pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e constatou-se que o autor só se desligou da empresa em 05.04.95, sendo readmitido em 06.04.95. O artigo 8º do ADCT, menciona da anistia àqueles demitidos ou compelidos ao afastamento das suas atividades, dispondo que "... são asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo..." Ora, se o autor não foi demitido ou compelido ao afastamento, não há que se falar em promoções que não existiram, no caso, para comandante de aeronave (MD 11), que exigia capacitação, sendo a maior função da categoria.


Não é possível a Autarquia ser compelida a efetuar pagamento de benefícios, baseada em mera suposição ou expectativa de merecimento. Não podemos esquecer que estamos tratando com dinheiro público", fls. 100/101.


Sobreveio sentença no seguinte sentido:


"....

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido de alteração da data de início do benefício para a data de entrada do requerimento, com a contagem do tempo de serviço posterior a 05/10/88.

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO GUILHERME CUNHA PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e determino a este último que proceda à revisão do benefício previdenciário nº 58/067604099-3, de titularidade do Autor, para que majore o coeficiente incidente sobre a sua renda mensal inicial para cem por cento. Condeno o Réu ainda a calcular a renda mensal inicial para cem por cento. Condeno o Réu ainda a calcular a renda mensal inicial do benefício do Autor e os seus reajustes de acordo com os salários a que teria direito se estivesse no serviço ativo, os quais são regularmente informados pela empresa VASP. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais e honorários de advogado que lhe couberam.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.", fls. 147/148.


O INSS apelou sustentando, em síntese:


1) que a revisão efetuada no valor mensal do benefício do Autor, ora Apelado, está em consonância com o artigo 69 da Lei n. 8.12/91 e


2) ".... O Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de Grupo de Trabalho destinado a proceder revisões nas aposentadorias excepcionais de anistiados concedidas, contatou que o segurado vinha percebendo reajustes superiores aos devidos, em decorrência de informações salariais erroneamente prestadas pela empresa "Viação Aérea São Paulo S/A - VASP", conforme a seguir passará a ser explicitado.


Com efeito, nos termos do artigo 118 do Decreto 2172/97 e 126 da Lei 8.213/91 "os segurados de que trata esta seção terão garantidas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam".


No caso em tela, o segurado exercia a função de Comandante de Boeing 737/300 da empresa "Viação Aérea São Paulo S/A - VASP". Contudo, as informações salariais que vinham sendo prestadas pela empresa para efeito de reajustamento do benefício referiam-se aos proventos de outro empregado, de nome Ruy de Oliveira, utilizado como paradigma.


Ocorre que o paradigma exercia a função de comandante de MD-11, aeronave de última geração introduzida no país na década de 90, cuja função exigia capacitação referiam-se para tal. Consequentemente, os proventos são bem superiores.


Para melhor ilustração, basta Vossas Excelências observarem os documentos acostados às fls. 49 e 63 dos autos - informações salariais do próprio segurado e do Sr. Ruy de Oliveira, respectivamente, referentes ao mês de outubro de 1992. De acordo com o documento de fls. 49, o segurado teve seu salário, a partir de 01.10.92, para $ 6.119.332,80. Por outro lado, conforme documento de fls. 63, o "paradigma" recebeu no mesmo mês um salário de $ 25.136.634,76.


Verifica-se, portanto, grande disparidade de valores. Causa estranheza o fato do segurado ter permanecido na empresa e não ter sido informado os seu salários ao invés de ser utilizado um "paradigma" com a maior função da categoria (comandante de MD-11).


Com efeito, efetuada pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constatou-se que o apelado só se desligou da empresa em 05.04.95, sendo readmitido em 06.04.95, sem constar demissão até a presente data". fl. 157.


Requer provimento do recurso para reformar a sentença.


Contrarrazões apresentadas às fls. 168/173.


Os autos foram distribuídos à MM. Desembargadora Federal Leide Polo, integrante da 7ª Turma.


Por sua vez, a MM. Juíza Federal Convocada Giselle França declarou, de ofício, a incompetência da 3ª Seção para processar e julgar a causa, determinando, ainda, a distribuição do feito para uma das Turmas integrantes da 1ª Seção, com fundamento legal no julgamento do Conflito de Competência n. 2007.03.00.000406-0, do Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, da Relatoria da douta Desembargadora Federal Terezinha Cazerta, j. 09/01/2008, pg. 541.


Os autos foram distribuídos à minha relatoria.


É a síntese do necessário.


É o relatório.


Dispensada a revisão nos termos regimentais.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):


Não assiste razão ao Apelante.


Trata-se de Ação de Revisão de Benefício c/c Cobrança ajuizada por João Guilherme Cunha Pontes contra o INSS em que se pretende a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Revisão de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político.


O Ministério do Trabalho concedeu anistia a João Guilherme Cunha Pontes, ora Apelado, nos termos do artigo 8º, "caput", do ADCT, conforme Declaração do Exmo. Ministro do Trabalho, cuja decisão foi publicada no D.O.U. 22/11/1994, Seção 2, pg. 7464, conforme demonstra o documento de fl. 21.


Da condição do anistiado político.


É certo que o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político e, por conseguinte, de eventual indenização aos perseguidos políticos pela Ditadura Militar tem origem no artigo 8º, do ADCT que estabelece:


"É concedida anistia aos que, no período de 18/09/46 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15/12/61, e aos atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12/09/69, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos."

Em regulamentação ao citado Artigo, foi editada a Lei nº 10.559/2002, que assim dispõe:


"DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;
II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;
III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;
IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;
V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5;
VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;
VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo nº18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969;
IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo;
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;
XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo;
XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;
XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;
XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.
§ 1º No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.
§ 2º Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.
CAPÍTULO III
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Art. 3º A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
§ 2º A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.
Seção I
Da Reparação Econômica em Prestação Única
Art. 4º A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
§ 1º Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Seção II
Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada
Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.
§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 7º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição.
§ 1º Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
§ 2º Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.
Art. 8º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
(Regulamento)
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiado s políticos são isentos do Imposto de Renda.
(Regulamento)
..."

Dos Fatos.


O Apelado requereu ao INSS a concessão de Aposentadoria Especial de Anistiado, com fundamento na vigência dos artigos 125 e 126, ambos do Decreto n. 611, de 21/07/1992, que dispunham:


"Da Aposentadoria Excepcional de Anistiado
"Art. 125. Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, de conformidade com o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os servidores públicos da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de fundação, empresa pública ou empresa mista sob o controle estatal, bem como os trabalhadores do setor privado e os ex-dirigentes e ex-representantes sindicais que, em virtude de motivação política, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela Previdência Social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988. (Vide Decreto nº 1.500, de 1995).
Art. 126. Os segurados de que trata esta seção terão garantidas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam".

A Aposentadoria de João Guilherme Cunha Pontes foi concedida em 05/04/1995, conforme demonstra a cópia do Processo Administrativo.


Da leitura atenta da petição inicial verifico que o Apelante objetiva a concessão de tutela jurisdicional no sentido de que o INSS promova a Revisão do Benefício Previdenciário de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político. Na petição inicial consta a seguinte alegação:


"........, no cálculo do termo de serviço do Autor, constando-se o tempo de serviço efetivo na VASP, até a data da concessão da aposentadoria, em 05.04.95, conforme consta de seu Processo Administrativo em anexo, que resultaria em 6 anos e 6 meses, somados 23 anos,4 meses e 20 dias. O resultado seria de 29 anos, 10 meses e 20 dias, que determinariam o coeficiente de 100% (29/25) para a Renda Mensal Inicial do Benefício Excepcional, o que não ocorreu, em virtude do sórdido e inescrupuloso entendimento de funcionários incompetentes do Instituto-réu, conforme se verifica às fls. 37 do Processo Administrativo n. 35366.001553/95-50, em anexo, que determinou o coeficiente de 23/25 anos, desprezando o tempo efetivamente trabalhado pelo Autor. Mesmo que fosse considerado o disposto no § 1º do artigo 134 do Decreto 611/92, o que não ocorre, mas mesmo assim, o coeficiente do Autor seria de 29/30 anos de serviço".

Quanto às alegações do Apelante de que a revisão está em consonância com o artigo 69 da Lei n. 8.12/91 e também de que a Autarquia Federal constatou que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos, em decorrência de informações salariais erroneamente prestadas pela empresa VASP.


Não assiste razão ao Apelante, porque esta questão refoge ao objeto da Ação e a mera suspeita (sem comprovação) de que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos em razão das informações salariais errôneas da VASP não são capazes de impedir o Autor de promover a revisão do seu benefício previdenciário.


A sentença destacou que:


"........
O Autor pretende a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria excepcional de anistiado político, de modo a que seja majorado o coeficiente incidente sobre a sua renda mensal inicial, como consequência do recálculo do tempo de serviço total acumulado a ainda, que ele seja restabelecido no valor em que vinha recebendo antes da revisão levada a cabo pela autarquia previdenciária.
O Autor recebe o mencionado benefício desde 05/10/88 (fl. 83).
De acordo com o documento de fls. 70/71, o tempo de serviço do Autor foi calculado em vinte e três anos, dez meses e quinze dias, não tendo ele sido contabilizado como tempo de atividade especial, ainda que o Autor tenha exercido a atividade de aeronauta.
O art. 2º., § 5º., da Portaria n. 2.472/81, estabelece que o tempo de serviço deve ser computado em conformidade com o que dispõe o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social então vigente. Ou seja, os trinta e cinco anos exigidos para a aposentadoria integral do anistiado devem ser reduzidos para quinze, vinte ou vinte e cinco anos, se a atividade exercida for considerada especial.
O Decreto n. 53.831/64, em seu Anexo, elencava expressamente a atividade de aeronauta como perigosa, e sujeita a aposentadoria após vinte e anos de serviço (item 2.4.1) no que foi seguido pelo Decreto n. 83.080/79 (Anexo II, item 2.4.3).
Disso decorre que o tempo acumulado pelo Autor como aeronauta deve ser contabilizado como especial. Se este tempo foi de vinte e três anos, dez meses e quinze dias, a sua contagem como especial o majora para trinta e três anos, quatro meses e vinte e quatro dias, o que confere a ele o direito à fixação do coeficiente incidente sobre a renda mensal inicial em cem por cento, tendo em vista que exerceu a mencionada atividade especial por mãos de vinte e cinco anos", fls. 145/146.

A jurisprudência firmou entendimento de que o Aeronauta tem direito à aposentadoria especial.


Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Caso em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que "fica evidenciada a exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, previsto na legislação de regência da matéria, o que torna inequívoco o reconhecimento da especialidade do labor".
2. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.490.876/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014.
3. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:(RESP 201502921469, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2016 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AEROVIÁRIO. DECRETO 53.831/64. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97.
2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003).
3. Conforme os formulários de fls. 36/39 (DIRBEN 8030), o autor de 03/06/1976 a 31/12/1991 e 01/01/1992 a 31/01/1995 e 01/02/1995 a 28/04/1995, nas funções de balconista, agente administrativo e gerente de aeroporto, trabalhava durante toda sua jornada de trabalho no setor de "despacho de passageiros e pátio de manobras de aeronaves (pista) do aeroporto Presidente Castro Pinto".
4. Tais atividades devem ser consideradas como especiais, por enquadramento de categoria profissional - aeroviário (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. Código 2.4.1 (Transportes aéreos - Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves).
5. Somando-se o tempo de atividade comum, inclusive os recolhimentos na condição de contribuinte individual (fl. 130 e fls. 232/233) e o tempo de serviço especial reconhecido nestes autos, com conversão do tempo (1.4), tem-se que o postulante já havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral, desde a data do requerimento. Ausente recurso do autor, e sendo vedada a reformatio in pejus, a DIB será a partir do ajuizamento da ação, conforme consignado pela sentença, mas corrige-se o erro material quanto ao tempo de serviço/contribuição total para efeito de cálculo do benefício, nos termos do voto do relator.
6. Apelação e remessa oficial não providas. De ofício corrigir erro material: contagem de tempo de serviço/contribuição para cálculo do benefício.(AC 2007.34.00.039855-5, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/12/2015 PAGINA:.)

Pelo exposto, nego provimento à Apelação.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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