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APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLRES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:04:13

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido. 2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516024), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516028, bem como bem como as rés TECOL e CEF (id 154516029 e 154516032), respectivamente. 3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial. 4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos. 5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la. 6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002723-30.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002723-30.2019.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA
PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais
sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.
2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido
condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo
pericial (id 154516024), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se
manifestado conforme doc. Id 154516028, bem como bem como as rés TECOL e CEF (id
154516029 e 154516032), respectivamente.
3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos
complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora
ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do
imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela
construtora antes da inspeção pericial.
4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos
complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os
pontos controvertidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos
autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo
o direito de saná-la.
6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002723-30.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: NAEJ VALESCA LOPES NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A

APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002723-30.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: NAEJ VALESCA LOPES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de ação
ordinária ajuizada porNAEJ VALESCA LOPES NOGUEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando a
condenação das requeridas na obrigação de reparar e indenizar os danos materiais e morais
decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel, adquirido por meio do programa Minha Casa
Minha Vida e com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento, em suma, de que não restou
comprovado nos autos, desídia ou negligência por nenhuma das duas rés, não havendo que se
falar, assim, nem em reparação por eventuais danos materiais, nem em indenização por danos
morais.
Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de
10% do valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em razão do
deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas processuais
na forma da lei (id 154516033).

Apelação da parte autora acostada no doc. Id 154516036: Em suas razões de recurso, sustenta
a parte autora, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que foi requerida a
intimação do perito para prestar esclarecimentos e o juízoa quodeixou de se manifestar acerca
de sua necessidade. No mérito, pugna pela procedência da ação.

Apresentadas contrarrazões pela CEF e pela TECOL (id 154516043 e 154516045).

Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002723-30.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: NAEJ VALESCA LOPES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Inicialmente, recebo o
recurso de apelação em ambos os efeitos.

A Apelante refere que houve cerceamento de defesa, uma vez que existia necessidade de
esclarecimentos periciais, nos termos do art. 477, § 3º, do novo CPC.

Assim estabelece o art. 477 do CPC/2015, mencionado pelo autor como dispositivo legal não
observado pelo Juízo a quo:

“Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte)
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo
no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em
igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do
Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande
intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento,
formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.”

No presente caso, a parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos
morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.

E, para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido
condenatório, foi deferida a produção de prova pericial.

Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516024), foi dada oportunidade de
manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516028,bem
como as rés TECOL e CEF (id 154516029 e 154516032), respectivamente.

Observo que houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos
complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora
ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do
imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela
construtora antes da inspeção pericial.

Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos
complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os
pontos controvertidos.

Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos
autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular,
tendo o direito de saná-la.

O ideal seria, portanto, que o expert ao menos respondesse aos quesitos complementares
apresentados pela parte autora, de modo a esclarecer a matéria.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
- A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.A prova pericial deve ser
realizada quando houver necessidade de se comprovar fatos que extrapolem os conhecimentos
do magistrado e dependam de conhecimento especial técnico, ocasião em que será nomeado
especialista na matéria em debate, com vistas a esclarecer o alegado pelas partes.
- O juiz deverá apreciar a prova pericial de forma fundamentada, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando
em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).O magistrado determinará, de ofício
ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não houver sido
suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC).
- No caso concreto, era necessário, primeiramente, verificar a existência dos vícios alegados
pela parte autora e, em um segundo momento, a sua extensão, ou seja, quantificar o valor que
seria devido para reparar o suposto prejuízo sofrido.
- O perito judicial não apontou uma estimativa de valor para efetuar os reparos que
eventualmente se façam necessários, tampouco informou qual a proporção de desvalorização
do imóvel, caso realmente sejam constatados vícios de construção e haja impossibilidade de
saná-los.O quantum eventualmente devido à parte autora deve estar fundamentado de forma
adequada e justificado por critérios técnicos.
- A prova técnica produzida não atendeu totalmente ao seu objetivo, havendo necessidade de

se complementar a perícia realizada, com a resposta aos quesitos suplementares, ,
oportunidade em que o perito deverá informar, de forma clara, o valor dos eventuais reparos
necessários, bem como se houve desvalorização do imóvel da parte autora e em que
proporção. Ressalte-se que tais esclarecimentos se mostram imprescindíveis ao julgamento da
lide.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito das apelações e recurso adesivo prejudicados.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011669-87.2007.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE
COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ausente a manifestação do julgadorno que toca ao pleito ofertado de complementação do
laudo pericial, configurado está o cerceamento de defesa, vez que, com amparo na garantia
constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador
verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados
pelas partes.
2. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5027346-59.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos medicos juntados aos autos.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de
defesa e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5838730-49.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/12/2019)

APELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E EMPREITADA. APRESENTAÇÃO DE
QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I - A parte autora objetiva a condenação das rés ao pagamento de perdas e danos decorrentes

de mora contratual ocorrida durante a construção de 400 (quatrocentas) unidades do Conjunto
Habitacional "Araçatuba VIII.
II - Para a apuração de eventual atraso nos repasses dos recursos oriundos dos contratos de
empreitada e de empréstimo firmados entre as partes deste feito, foi deferida a produção de
prova pericial contábil. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial às fls. 721/753, foi dada
oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado às fls. 760/766, a
ré CEF às fls. 767/789 e a ré CRHIS às fls. 790/802.
III - Houve impugnação ao laudo pericial apresentado, com apresentação de 07 (sete) quesitos
complementares, pois a parte autora considera que as conclusões do expert foram
supostamente omissas e contraditórias. Ao invés de dar vista ao perito judicial para responder
aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência,
silenciando sobre os pontos controvertidos.
IV - Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise
dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular,
tendo o direito de saná-la.
V - Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201685, 0011036-
17.2009.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 )

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO
CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA
PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
1. O autor foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo diversos ferimentos, dentre os quais
fratura de fêmur. Foi submetido à cirurgia no femur da coxa direita, resultando, como sequela, o
encurtamento do membro. Foram juntados aos autos relatórios médicos indicando o
encurtamento de 2,0 cm a 3,0 cm da perna direita, com dores lombares e instabilidade de joelho
direito, decorrente de claudicação, causando redução funcional do membro.
2. Por este motivo, o autor requer nestes autos a concessão de auxílio-acidente.
3. Realizada a perícia judicial, o laudo médico afirma que o autor apresenta diminuição de 0,87
cm do membro inferior direito em relação ao membro inferior esquerdo, sendo considerado
normal. Atestou a inexistência de incapacidade para a atividade de lavador de carros (ocupação
do autor).
3. A impugnação ao laudo consiste em apresentação de novos quesitos, e não de meros
esclarecimentos. Em tal hipótese, fica afastada a preclusão consumativa.
4. No caso dos autos, houve impugnação ao laudo (fls. 122/123) com apresentação de 04
(quatro) quesitos complementares, pois a parte autora considera que as conclusões do expert
são supostamente contraditórias, tendo em vista que outros documentos médicos juntados aos
autos constatam situação diversa (assimetria dos membros maior com relevância no deambular
e higidez da coluna vertebral).
5. O referido laudo pericial, traz, ainda, fotos do autor no momento de cada manobra realizada

pelo perito, revelando uma assimetria aparentemente maior do que a afirmada . Ademais, o
perito não mencionou o grau de redução da capacidade do autor, uma vez o pedido é de
concessão de auxílio-acidente.
6. Ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM
Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre o ponto controvertido.
7. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifico pela análise dos
demais documentos trazidos aos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora,
prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.
8. Portanto, prospera a alegação de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à
origem para a conclusão da fase instrutória.
9. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161851, 0002408-
41.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )

Diante do exposto, dou provimento à apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de
defesa suscitadae, por conseguinte, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à
primeira instância, com o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A

APELAÇÃO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA
PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais
sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.
2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido
condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo
pericial (id 154516024), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora
se manifestado conforme doc. Id 154516028, bem como bem como as rés TECOL e CEF (id
154516029 e 154516032), respectivamente.
3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos
complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora
ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do
imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela
construtora antes da inspeção pericial.
4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos

complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os
pontos controvertidos.
5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise
dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular,
tendo o direito de saná-la.
6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento
de defesa suscitada e, por conseguinte, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à
primeira instância, com o regular prosseguimento do feito., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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