
D.E. Publicado em 12/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-59.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a reparação, por danos materiais e morais, em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuou nos limites da legalidade, porque o auxílio-doença foi indeferido, por falta de preenchimento do requisito da carência.
Nas razões de apelação, a apelante, viúva do requerente do benefício, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão, porque dispensada a carência, por se tratar de hanseníase.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-59.2007.4.03.6183/SP
VOTO
O auxílio-doença constitui benefício previdenciário destinado ao segurado que, nos termos do disposto no artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91, esteja temporariamente incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso concreto, a incapacidade foi comprovada através de perícia. No entanto, o INSS indeferiu o benefício pela ausência de cumprimento da carência.
Ao INSS cabe rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, quando não houver o preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento.
A jurisprudência desta Corte:
A questão controvertida restringe-se a saber se, à época do exame pericial, era possível constatar a incapacidade laborativa em razão de hanseníase, enfermidade que dispensa o requisito da carência, nos termos do artigo 151, da Lei Federal nº 8.213/91.
A apelante sustenta que, no momento da perícia administrativa, seu falecido cônjuge encontrava-se desorientado, com sinais da referida doença.
Alega ter sido impedida de acompanhá-lo, na realização da perícia.
O depoimento da testemunha arrolada pela própria autora, no entanto, traz prova em contrário (fls. 206/207):
O objetivo da perícia médica é concluir pela existência, ou não, da capacidade laborativa, sem esgotar todas as enfermidades possíveis.
No caso concreto, o INSS agiu em observância ao princípio da legalidade, porque, pelo resultado do exame pericial, a enfermidade constatada, embora incapacitante, não dispensava o cumprimento do requisito legal da carência.
Não há, assim, conduta apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal
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