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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20. 9...

Data da publicação: 29/12/2020, 07:00:58

E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. SÚMULA 85 STJ. INAPLICABILIDADE. - Não padece a sentença de vício por supostamente não se encontrar adequadamente fundamentada, pois foi concretamente analisado o caso dos autos, confrontando-se documentos e declinando-se as razões de convencimento, indicando-se os dispositivos legais e embasando-se em jurisprudência. - O prazo de 5 anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é aplicado ao caso de revisão de aposentadoria que visa à complementação de contagem de tempo de serviço especial, a contar da data da concessão da aposentadoria. - Não há se falar, no caso, de mera complementação de prestações de trato sucessivo, quando seriam aplicáveis os invocados art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. Quando o que se pleiteia é a alteração do ato de aposentadoria, com reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, isso demanda verdadeira modificação do ato original sobre que se baseia o fundo de direito, e por isso deve ser respeitado o prazo do art. 1º. Precedentes. - No caso dos autos, o servidor público aposentou-se em 06/04/1998 e ajuizou a presente ação em 02/09/2003, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001044-09.2003.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001044-09.2003.4.03.6118

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PAULO CELSO PALMEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001044-09.2003.4.03.6118

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: PAULO CELSO PALMEIRA

Advogados do(a) APELANTE: RENATA PEREIRA DE ALMEIDA - SP169167-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS Nº 3 E 7 DE 2017 DO MPOG. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, porquanto não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1472054/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA DURANTE O REGIME DA CLT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

1. A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1291049/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 28/03/2012)

 

SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.

- A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação na qual se busca provimento jurisdicional declaratório de direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres para fins de aposentadoria.

 - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 é aplicável à pretensão revisional de aposentadoria para a contagem de tempo especial de trabalho insalubre exercido durante regime celetista.

- No caso dos autos, a concessão de aposentadoria ocorreu em 14.09.1995 e esta ação foi ajuizada em 09.11.2016, superando, portanto, o quinquênio legal.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021783-09.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)

 

APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.

1. No presente caso, o autor requer a averbação de período laborado sob condição insalubre, convertendo-o em tempo comum, com a consequente revisão de sua aposentadoria. Porém, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a contagem do prazo prescricional para revisão de aposentadoria de servidor inicia-se a partir da data de sua concessão e, após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedentes.

2. O benefício previdenciário do autor foi concedido em fevereiro de 1995 e a presente ação foi ajuizada somente em 2011, o que configura o decurso do lapso quinquenal prescricional. Tendo em vista que entre a concessão de aposentadoria e a propositura da ação transcorreu mais de 05 (cinco) anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo do direito da parte autora em requerer a revisão do seu benefício de aposentadoria.

3. Ante a ocorrência da prejudicial de mérito, restam prejudicadas as demais razões de apelação.

4. Apelação da União Federal provida e apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010111-62.2011.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020)                                    

 

No caso dos autos, o autor é servidor público do INPE aposentado, admitido em 1º/9/1975 sob o regime da CLT. Com a superveniência da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.112/90, migrou para o regime jurídico único em 12/12/1990, tendo se aposentado pelo Regime Próprio da Previdência Social em 06/04/1998.

Esta ação foi ajuizada, pois, mais de 5 anos após o termo inicial da prescrição em 02/09/2003, razão pela qual não há reforma a ser feita na sentença.

Mantida a sentença que reconheceu prejudicial de mérito, prejudicado o pedido de apreciação do fundo de direito, sendo inviável a análise das razões invocadas.

Diante do exposto,

NEGO PROVIMENTO

à apelação.

Tendo em vista a data da interposição da apelação, incabível a majoração de honorários recursais.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. SÚMULA 85 STJ. INAPLICABILIDADE.

- Não padece a sentença de vício por supostamente não se encontrar adequadamente fundamentada, pois foi concretamente analisado o caso dos autos, confrontando-se documentos e declinando-se as razões de convencimento, indicando-se os dispositivos legais e embasando-se em jurisprudência.

- O prazo de 5 anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é aplicado ao caso de revisão de aposentadoria que visa à complementação de contagem de tempo de serviço especial, a contar da data da concessão da aposentadoria.

- Não há se falar, no caso, de mera complementação de prestações de trato sucessivo, quando seriam aplicáveis os invocados art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. Quando o que se pleiteia é a alteração do ato de aposentadoria, com reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, isso demanda verdadeira modificação do ato original sobre que se baseia o fundo de direito, e por isso deve ser respeitado o prazo do art. 1º. Precedentes.

- No caso dos autos, o servidor público aposentou-se em 06/04/1998 e ajuizou a presente ação em 02/09/2003, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição.

- Apelação a que se nega provimento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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