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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊ...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:00:55

E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE 870.947/SE. - Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem qualquer contrapartida. - As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda. Precedentes do STJ. - No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida. - No caso dos autos, a parte-autora adquiriu 02 quinquênios de licença-prêmio,dando-lhe direito a 6 meses de licença-prêmio, sendo que teria se utilizado apenas de 3, restando 3 que não foram usados para qualquer finalidade. Dessa maneira, diante da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração, é imperativo converter esse período em pecúnia. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0020073-79.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0020073-79.2015.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
NOS TERMOS DO RE 870.947/SE.
- Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por
assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em
licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a
conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento
do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem
qualquer contrapartida.
- As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo
patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o
Imposto de Renda. Precedentes do STJ.
- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao
servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº
870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- No caso dos autos, a parte-autora adquiriu 02 quinquênios de licença-prêmio,dando-lhe direito a
6 meses de licença-prêmio, sendo que teria se utilizado apenas de 3, restando 3 que não foram
usados para qualquer finalidade. Dessa maneira, diante da vedação ao enriquecimento ilícito por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

parte da Administração, é imperativo converter esse período em pecúnia.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020073-79.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: HIDENARI KAWASAKI

Advogados do(a) APELADO: MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A, CAMILLA
GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020073-79.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: HIDENARI KAWASAKI
Advogados do(a) APELADO: MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A, CAMILLA
GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a
União pagamento referente à conversão de períodos de licença-prêmio não gozadas em pecúnia,
atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei n.
11.960/09, quando passa a incidir o IPCA, e juros desde a citação pelos índices da caderneta de
poupança, nos termos da referida Lei, sem a incidência de imposto de renda. Foi a parte-ré
condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Antes de adentrar o mérito, a União formulou proposta de acordo à parte-autora. Já as razões de

apelação são: impossibilidade legal de conversão da licença-prêmio em pecúnia; incidência de
imposto de renda sobre o valor a ser pago; por fim, sustenta que a correção monetária deve se
dar pela TR diante da ausência de trânsito em julgado no RE nº 870.947/SE e provável
modulação de efeitos dessa decisão.
Com contrarrazões, nas quais a parte-autora rejeita a proposta de acordo, vieram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020073-79.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: HIDENARI KAWASAKI
Advogados do(a) APELADO: MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A, CAMILLA
GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Os servidores
inativos da União Federal têm direito à conversão em pecúnia no caso de licença-prêmio não
gozada e nem utilizada para fim de aposentadoria. Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os
períodos trabalhados geraram prêmio por assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico
do servidor (até ser transformada em licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que
sua não utilização justifica e legitima a conversão em pecúnia com base em vencimentos da
época da aposentadoria ou desligamento do serviço público, sob pena de o ente estatal se
beneficiar injustificadamente do trabalhador sem qualquer contrapartida.
No E.STF, há farta jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em
pecúnia de licença-prêmio não usufruída, independentemente de o direito não ter sido exercido
pelo servidor em razão de necessidade de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa do
ente estatal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado
pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal
Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização
pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 832331-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJE
21/11/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As
licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles
que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo
em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da
jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a
controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão
recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA
LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo
regimental DESPROVIDO. (ARE 833590-AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em
21/10/2014, DJE 10/11/2014).

É verdade que, no E.STF, essa matéria foi submetida à repercussão geral (Tema 635), todavia,
para reafirmar a orientação dessa C.Corte (ARE 721001 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES,
julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044
DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
No mesmo sentido, a jurisprudência do E. STJ entende que a conversão de licença-prêmio não
gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO

ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGAREsp 201303128261,
Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24/03/2014).

A esse respeito, no E.TRF da 3ª Região, trago à colação os seguintes julgados:

AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem
jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-
prêmio não gozada. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do
Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia
é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AGARESP 201303128261,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 24/03/2014 DTPB). 3. Tal direito,
conforme também destacado no julgamento do AGARESP 201303128261 é reconhecido
independentemente de comprovação de que a licença não fora gozada por necessidade de
serviço. Confira-se trecho do voto do relator: Ressalte-se ser prescindível o prévio requerimento
administrativo e "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram
gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de
um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe 21/05/2007). (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA: 24/03/2014. DTPB). 4. Agravo legal a que se nega provimento. (AGRAVO
LEGAL EM AC n. 0008483-42.2014.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 1ª Turma,
DE 25/09/2015).

APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO.
APLICA-SE O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESPROVIDO.
1 - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/97, o
servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do
STJ: (RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.). 2. Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por
meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito
suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a
ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. 3. No entanto,
referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação,
concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de
correção monetária. 4 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5021214-43.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)

No que concerne ao período aquisitivo da licença-prêmio, não paira dúvidas acerca da viabilidade
da pretensão do autor ao reconhecimento da contagem de tempo em relação ao período laborado
sob a égide da Lei 1.711/1952. Nesse diapasão, aponto o seguinte precedente do E.TRF da 3ª
Região:


AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. LICENÇA PRÊMIO. AQUISIÇÃO E GOZO. DESCONSIDERAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. (...) - A legislação
existente à época da implementação dos requisitos para o gozo da licença prêmio era a Lei nº
1.711/52, para o primeiro período, e a Lei nº 8.112/90, para o segundo período. O cômputo em
dobro do saldo remanescente de dias de licença prêmio não gozados para fins de concessão de
aposentadoria ou abono de permanência também é explicitado na Lei nº 8.112/90. - O ato coator
contra o qual foi impetrado o presente mandado de segurança anulou a averbação da 1ª licença
prêmio adquirida pelo impetrante por entender que tendo cumprido o referido tempo de serviço
necessário em regime celetista não poderia ter averbado tal direito e gozado do benefício da
licença prêmio quando do exercício de cargo vinculado ao regime estatutário. Com isso,
desconsiderando a aquisição da 1ª licença prêmio, a autoridade apontada como coatora
entendeu que os dias de licença prêmio gozados pelo impetrante deveriam ser computados para
o período aquisitivo cumprido quando no exercício do cargo estatutário. Assim, tendo o
impetrante gozado 120 dias de licença prêmio, mas no entender da autoridade coatora só
fazendo jus a 90 dias de licença, teria gozado indevidamente 30 dias de licença prêmio, cujo
débito com a União não seria cobrado por estar prescrito. - fato do impetrante não ter mantido o
vínculo com a administração pública no período de 12/07/86 a 01/04/87 não lhe retira o direito à
averbação do tempo de serviço e consequentemente da licença especial adquirida pelo exercício
de cargo público sob o regime celetista, porquanto referido tempo de serviço público federal é
computado para todos os efeitos junto ao registro funcional do servidor, nos termos do artigo 100,
da Lei nº 8.112/90. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a
lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal a que se nega provimento. (AMS
00171464820124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por outro lado, após o advento da Medida Provisória nº 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997,
que substituiu a licença-prêmio assiduidade pela licença-capacitação, extinguindo aquela, não é
mais cabível a contagem do tempo para completar período aquisitivo de licença-prêmio. Veja-se
que a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997,
preservou o direito ao gozo de licença-prêmio assiduidade ao servidor que já havia completado o
tempo necessário, nos moldes da antiga redação do artigo 87 da Lei 8.112/1990:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de
outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou
convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até
15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos
de concessão da licença capacitação.

Dessa forma, extinta a licença-prêmio, não há se falar em continuidade da contagem do tempo
para completar o período de aquisição desta, ressalvado o aproveitamento do tempo residual
para o novo instituto, a licença capacitação.
No caso dos autos, a parte-autora adquiriu 02 quinquênios de licença-prêmio (16/12/1982 a
14/12/1987 e 5/012/1987 e 12/12/1992,), dando-lhe direito a 6 meses de licença-prêmio, sendo
que teria se utilizado apenas de 3, restando 3 que não foram usados para qualquer finalidade.
Dessa maneira, diante da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração, é

imperativo converter esse período em pecúnia.
Sobre a tributação, licença-prêmio convertida em pecúnia assume caráter indenizatório, de modo
que não há exigência de IRPF ou de contribuição previdenciária. A Súmula 136 do E.STJ afirma
que “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao
imposto de renda”, mas é certo que essa natureza indenizatória (tanto para fins de IRPF e quanto
de contribuição previdenciária) também se verifica independentemente da razão pela qual a
licença-prêmio não foi usufruída, consoante os seguintes julgados do E.STJ:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por
férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por
serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO
CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ABONO ANTIGUIDADE.
EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO
CTN. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir
decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas
licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem
natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.
Precedentes. 3. A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de
isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei
n. 7.713/1988. O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere
natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a
aplicação do art. 43 do CTN. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1379120/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO
CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ABONO ANTIGUIDADE.
EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO
CTN. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir
decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas
licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem
natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.
Precedentes. 3. A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de
isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei
n. 7.713/1988. O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere
natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a
aplicação do art. 43 do CTN. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1379120/ES, Rel.

Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018)

Indo adiante, a parte-ré repudia a atualização do montante devido pelo IPCA-E, pugnando a
aplicação do 1º-F, da Lei 9.494/1997, em seus estritos termos.
No tocante à declaração da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F, da Lei
9.494/1997, proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o C. STF, no RE 870.947/SE, sob o
regime do art. 1.036 do CPC (Repercussão Geral-Tema 810), publicado em 20/11/2017, decidiu a
questão nos moldes do aresto a seguir:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.

No referido julgado, firmaram-se as seguintes teses: a) No tocante aos juros moratórios: o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre

débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Em relação à
atualização monetária: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, é indevida a aplicação de TR conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (na lógica extraída
do entendimento do E.STF), ao mesmo tempo em que é correta a utilização do IPCA-E para a
conta de liquidação apresentada, mesmo porque esse índice vem sendo amplamente empregado
no âmbito da administração pública federal com base na Lei 12.919/2013 e na Lei 13.080/2015,
sempre como índice de correção monetária. Por lógica e coerência, a orientação do E.STF
sinaliza nesse mesmo sentido quando julgado RE com repercussão geral em se tratando de
conta de liquidação.
Havia sido deferido efeito suspensivo em sede de embargos de declaração opostos no bojo do
referido Recurso Extraordinário; contudo, referidos embargos foram recentemente rejeitados,
afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem
como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se:

Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes
para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada
em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito
legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ,
Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª
seção, DJe de 19/10/2017).
É como voto.








E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
NOS TERMOS DO RE 870.947/SE.
- Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por
assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em
licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a
conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento
do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem
qualquer contrapartida.
- As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo
patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o
Imposto de Renda. Precedentes do STJ.
- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao
servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº
870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- No caso dos autos, a parte-autora adquiriu 02 quinquênios de licença-prêmio,dando-lhe direito a
6 meses de licença-prêmio, sendo que teria se utilizado apenas de 3, restando 3 que não foram
usados para qualquer finalidade. Dessa maneira, diante da vedação ao enriquecimento ilícito por
parte da Administração, é imperativo converter esse período em pecúnia.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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