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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DE SERVIDORA DIVERSA. A...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:59

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DE SERVIDORA DIVERSA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise do procedimento administrativo, quem procedeu à ação danosa aludida pelo ente previdenciário foi outra servidora, que incorreu em falta disciplinar ao habilitar 5 benefícios de aposentadoria com utilização de vínculos empregatícios não existentes, com informação de valores de salários irreais, sendo que alguns pedidos de aposentadoria foram protocolados por terceiros, sem as devidas procurações. - A servidora ré incorreu em falta disciplinar consistente na formatação dos benefícios mencionados, sem proceder à devida consulta ao CNIS para fins de confirmação dos vínculos empregatícios – não observância de regulamentos do INSS, porém, assim o fez atuando a pedido da servidora – prestando-lhe auxílio – que agiu com má-fé, que aliás, foi penalizada com pena de demissão. A própria Comissão do PAD expressou entendimento de que a servidora ré neste feito não agiu de má-fé, nem atuou em conluio com a outra ex-servidora responsável pela infração legal. - Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006976-19.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006976-19.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
VALORES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DE
SERVIDORA DIVERSA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Da análise do procedimento administrativo, quem procedeu à ação danosa aludida pelo ente
previdenciáriofoi outra servidora, que incorreu em falta disciplinar ao habilitar 5 benefícios de
aposentadoria com utilização de vínculos empregatícios não existentes, com informação de
valores de salários irreais, sendo que alguns pedidos de aposentadoria foram protocolados por
terceiros, sem as devidas procurações.
- A servidora ré incorreu em falta disciplinar consistente na formatação dos benefícios
mencionados, sem proceder à devida consulta ao CNIS para fins de confirmação dos vínculos
empregatícios – não observância de regulamentos do INSS, porém, assim o fez atuando a pedido
da servidora – prestando-lhe auxílio – que agiu com má-fé, que aliás, foi penalizada com pena de
demissão.Aprópria Comissão do PAD expressou entendimento de que a servidora ré neste feito
não agiu de má-fé, nem atuou em conluio com a outra ex-servidora responsável pela infração
legal.
- Apelo do INSS desprovido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006976-19.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RITA APARECIDA TALPO VOLPE

Advogados do(a) APELADO: ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO
FRANCA - SP103660-A, ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006976-19.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA APARECIDA TALPO VOLPE
Advogados do(a) APELADO: ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO
FRANCA - SP103660-A, ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a
requerida a restituir ao Instituto Previdenciário a quantia recebida indevidamente em razão dos
atos ilícitos praticados. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sustenta o ente previdenciário a responsabilidade da ré pelo ressarcimento ao erário, que, na
qualidade de servidora do INSS, causou prejuízos ao INSS ao inserir dados falsos em seu
banco de dados, propiciando a indevida concessão de benefícios previdenciários a segurados.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006976-19.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA APARECIDA TALPO VOLPE
Advogados do(a) APELADO: ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO
FRANCA - SP103660-A, ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de verificar, na presente
demanda, a obrigação da ré a restituir ao INSS valores relativos a indevida concessão de
benefícios previdenciários.
A autora, em breve síntese, objetiva a condenação da ré a restituir ao Instituto Previdenciário a
quantia apurada no Processo Administrativo Disciplinar n. 35366.000453/2007-56 e Cobrança
Administrativa n. 35366001221/2013-63 para ressarcimento do prejuízo causado ao erário, em
decorrência da concessão indevida nos processos concessórios de benefício n.
42/118.455.045-7, 42/118.455.242-5 e 42.118.275.475-6.
Segundo consta dos autos, a ré foi condenada, no PAD contra si instaurado, à suspensão de 10
(dez) dias, com fundamento no art. 116, incisos I e III, da Lei nº 8.112/1990, que impõe ao
servidor I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e, III – observar as normas
legais e regulamentares, sendo de se destacar, ainda, ter sido declarada extinta a penalidade
imposta à servidora, em face da ocorrência da prescrição (art. 142, inciso II, da referida Lei).
O INSS sustenta fundamento para responsabilização da ré a indenizar o erário, nos termos do
art. 186 do Código Civil (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”).
Entretanto, da análise do referido procedimento administrativo, quem procedeu à ação danosa
aludida pelo ente previdenciário, foi a ex-servidora Ivani de Fátima Lourenço, que incorreu em

falta disciplinar ao habilitar 5 benefícios de aposentadoria com utilização de vínculos
empregatícios não existentes, com informação de valores de salários irreais, sendo que alguns
pedidos de aposentadoria foram protocolados por terceiros, sem as devidas procurações.
Quanto à servidora ré Rita Aparecida Talpo Volpe, foi constatado ter ela incorrido em falta
disciplinar consistente na formatação dos benefícios mencionados, sem proceder à devida
consulta ao CNIS para fins de confirmação dos vínculos empregatícios.
Assim, o que se tem, é que à ex-servidora Ivani foi a responsávelpela habilitação, informação
do tempo de serviço, bem como de valores dos benefícios apurados no processo, tanto que
sofreu a pena de demissão (art. 116, incisos I e III e art. 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990,
tendo já lhe sido imposta a demissão em outro processo administrativo anterior.
É certo que a ré incorreu em falta disciplinar, ante a não observância das normas
regulamentares do INSS que determinam a consulta ao CNIS para confirmação dos vínculos
empregatícios. No entanto, a própria Comissão do PAD expressou entendimento de que a
servidora Rita não agiu de má-fé, nem atuou em conluio com a ex-servidora Ivani, consignando,
inclusive, ter ficado demonstrado que ela agiu de boa-fé, confiando na colega recém-chegada
na Agência em que trabalhava. O conjunto probatório produzido naquele procedimento
administrativo, que Ivani usava do artifício de afirmar que havia segurados aguardando na
Agência, para induzir a ré a prestar-lhe ajuda na finalização dos processos.
Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o montante da verba honorária
fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo
preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive
(E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), ficando as obrigações decorrentes da sucumbência
com a exigibilidade suspensa, por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.










E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
VALORES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DE
SERVIDORA DIVERSA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Da análise do procedimento administrativo, quem procedeu à ação danosa aludida pelo ente
previdenciáriofoi outra servidora, que incorreu em falta disciplinar ao habilitar 5 benefícios de
aposentadoria com utilização de vínculos empregatícios não existentes, com informação de
valores de salários irreais, sendo que alguns pedidos de aposentadoria foram protocolados por
terceiros, sem as devidas procurações.
- A servidora ré incorreu em falta disciplinar consistente na formatação dos benefícios
mencionados, sem proceder à devida consulta ao CNIS para fins de confirmação dos vínculos
empregatícios – não observância de regulamentos do INSS, porém, assim o fez atuando a
pedido da servidora – prestando-lhe auxílio – que agiu com má-fé, que aliás, foi penalizada com
pena de demissão.Aprópria Comissão do PAD expressou entendimento de que a servidora ré
neste feito não agiu de má-fé, nem atuou em conluio com a outra ex-servidora responsável pela
infração legal.
- Apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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